
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010999-11.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010999-11.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades especiais (01/10/1986 a 11/07/1987, 11/09/1989 a 22/07/1991, 09/12/1991 a 31/07/1997, 01/10/1997 a 31/07/1997, 01/10/1997 a 29/12/197, 01/02/1999 a 06/06/2000, e 10/11/2000 a 06/06/2006, 09/03/2007 a 31/03/2009, e 03/05/2010 a 13/11/2019), sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano, com pedido subsidiário de reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, CPC.
Apela a parte autora requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que aufere renda mensal variável, abaixo do valor do teto dos benefícios previdenciários. Ainda, preliminarmente, alega cerceamento de defesa em razão da ausência da produção das provas testemunhal e pericial técnica ambiental, bem como da expedição de ofícios às empregadoras para fornecimento dos documentos técnicos, e pugna pela “REABERTURA da fase instrutória, produzindo-se as provas requeridas, com a intimação da empresa 1) EUROPLASTIC INDÚSTRIA (período de 09/03/2007 a 31/03/2009) e 2) MAJICPLAST EMBALAGENS LTDA (período de 03/05/2010 a 13/11/2019) para que apresente diretamente aos autos a documentação técnica (LTCAT/PPRA) utilizada como base para o preenchimento do PPP”, e, quanto às empregadoras que encerraram suas atividades, pretende o deferimento da prova pericial por similaridade. No mérito, pleiteia o reconhecimento de todos os períodos elencados na exordial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010999-11.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: O art. 98 do CPC/2015 estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
De sua vez, o art. 99, §§1º a 4º do mesmo diploma processual dispõem sobre a forma de comprovação do direito ao benefício, além de outros tópicos. Confira-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...)
Nesse sentido, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente.
Veja-se que o diploma processual é expresso no sentido de que a contratação de advogado particular não obsta a concessão do benefício.
Além disso, uma vez concedido, o benefício é passível de revogação, na forma do art. 100, caput, do CPC/2015: “Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.”
Vale destacar que esta C. 7ª Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal correspondente ao valor limite de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Neste sentido: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016437-40.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023.
Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).
O exame dos autos demonstra que a parte autora propôs a presente demanda em 09/08/2022, ocasião em que deixou de recolher as custas processuais iniciais, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da Carta Magna e da Lei n.º 1060/50.
Em decisão de ID 276514792, o Juízo de origem determinou “a intimação do representante judicial da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição”. Ato contínuo, a parte autora recolheu as custas devidas, conforme comprovante apresentado (ID 276514800).
Dos documentos colacionados aos autos pelo Juízo a quo e pela própria parte autora, verifica-se que esta recebeu remuneração mensal em razão de vínculo empregatício no valor de R$ 4.510,38 na competência de 08/2022 (ID 276514800). E, em consulta ao Sistema CNIS, verifica-se que sua remuneração de maio de 2023, ocasião em que formulou novamente o pedido de gratuidade, foi de R$ 5.056,14, e no ano de 2024 variou entre R$ 4.933,15 (janeiro) e R$ 7.786,02, observando que na competência de junho do corrente ano auferiu R$ 7.321,37.
O montante da remuneração supera o valor correspondente a 03 salários mínimos vigentes no exercício de 2022 (R$ 1.212,00), 2023 (R$ 1.302,00) e 2024 (R$ 1.412,00), mesmo que variável, e ultrapassa o parâmetro adotado por esta C. 7ª Turma, sendo certo que a parte autora não comprovou quaisquer despesas ou circunstâncias excepcionais e que despesas decorrentes de cartão de crédito ou empréstimos firmados não justificam a concessão da benesse.
Considerando que a renda mensal ultrapassa o parâmetro adotado por esta C. Sétima Turma e não foram comprovadas despesas ou circunstâncias excepcionais que impedem a parte autora de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, não resta configurado o direito à gratuidade da justiça.
Destarte, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Isto posto, indefiro, em preliminar, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em consequência, suspendo o presente julgamento, cabendo à parte autora efetuar o recolhimento das custas de preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo interposto.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para inclusão em pauta para continuidade do julgamento, à vista da interposição de recurso pelo INSS.
É como voto.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010999-11.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - V I S T A
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione: Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do desempenho de labor especial.
A parte autora, em preliminar, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que aufere renda mensal variável, abaixo do valor do teto dos benefícios previdenciários.
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcelo Vieira, DD. Relator da presente ação, em seu voto, assinalou que “...esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.”
Pondera, ainda, o Exmo. Relator, que “Dos documentos colacionados aos autos pelo Juízo a quo e pela própria parte autora, verifica-se que esta recebeu remuneração mensal em razão de vínculo empregatício no valor de R$ 4.510,38 na competência de 08/2022 (ID 276514800). E, em consulta ao Sistema CNIS, verifica-se que sua remuneração de maio de 2023, ocasião em que formulou novamente o pedido de gratuidade, foi de R$ 5.056,14, e no ano de 2024 variou entre R$ 4.933,15 (janeiro) e R$ 7.786,02, observando que na competência de junho do corrente ano auferiu R$ 7.321,37”.
Acrescenta, que “O montante da remuneração supera o valor correspondente a 03 salários mínimos vigentes no exercício de 2022 (R$ 1.212,00), 2023 (R$ 1.302,00) e 2024 (R$ 1.412,00), mesmo que variável, e ultrapassa o parâmetro adotado por esta C. 7ª Turma, sendo certo que a parte autora não comprovou quaisquer despesas ou circunstâncias excepcionais e que despesas decorrentes de cartão de crédito ou empréstimos firmados não justificam a concessão da benesse”.
Conclui, por fim, que “Considerando que a renda mensal ultrapassa o parâmetro adotado por esta C. Sétima Turma e não foram comprovadas despesas ou circunstâncias excepcionais que impedem a parte autora de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, não resta configurado o direito à gratuidade da justiça”.
Em sua parte dispositiva, o Exmo. Relator indefere, em preliminar, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em consequência, suspende o julgamento do feito, determinando à parte autora efetuar o recolhimento das custas de preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo interposto.
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto aos aspectos fáticos e jurídicos que envolvem a presente causa.
O art. 98, §5º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
É certo que o juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica. Nesse contexto, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, em regra, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015).
No entanto, entendo que, para o deferimento do benefício almejado, mostra-se inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos, sendo de rigor realizar uma avaliação concreta e individualizada da situação econômica da parte requerente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 REJEITADA.
1. O Tribunal de origem, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a cinco salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.
2. Os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à luz dos parâmetros aqui fixados. 3. Recurso Especial parcialmente provido.
(RESP 1797652, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:29/05/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial.
2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento.
(AINTARESP 366172, Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REPDJE DATA:26/02/2019 DJE DATA:25/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER ANALISADO COM BASE NOS ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS. NÃO É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS ALEATÓRIOS, NÃO PREVISTOS EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não encontra amparo legal o critério adotado pelo Tribunal de origem para a concessão da gratuidade judiciária, qual seja, a renda mensal inferior a 10 salários mínimos. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp. 868.772/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.9.2016; EDcl no AgRg no AREsp. 753.672/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 29.3.2016; AgRg no REsp. 1.403.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.12.2013.
2. Nestes termos, impõe-se o retorno dos autos à origem para a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, com base nos elementos concretos existentes nos autos.
3. Agravo Regimental dos Servidores a que se nega provimento.
(AARESP – 1402867, Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA:14/03/2018)
Verifico, por outro lado, que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta que a parte interessada apresente declaração no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida, mediante instauração do incidente de impugnação à AJG. Nessa linha, o colaciono julgado desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração, posto que a controvérsia foi integralmente analisada pela Turma de acordo com seu livre convencimento.
2 - Nesse sentido, são incabíveis embargos declaratórios fundamentados no inconformismo da parte.
3 - Saliente-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (AGA 200800212010, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 17/12/2010)
4 - No caso, o acórdão embargado, com fundamento em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consignou que, de acordo com o artigo 4º, §1º da Lei n.º 1060/50, o ônus de provar a suficiência de recursos é da parte que impugna a assistência judiciária gratuita.
5 - Não havendo provas suficientes, o julgador deve utilizar o ônus objetivo da prova para manter o benefício. 6 - Embargos de declaração rejeitados.
(TRF3. AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1551071. Des. Federal Nery Junior. 3ª Turma. 20/08/2015)
No caso em tela, além de ter sido apresentada declaração de pobreza, os documentos acostados aos autos revelam que os rendimentos líquidos da parte não possuem valor expressivo, não havendo qualquer elemento que demonstre a inexistência da alegada insuficiência financeira para custeio da demanda. Destarte, deve ser concedido o benefício da Justiça gratuita.
Diante de todo o exposto, divirjo, em parte, data vênia, do Ilustre Relator para acolher a preliminar arguida e conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.
2. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal correspondente a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).
3. Preliminar com pedido de justiça gratuita indeferida. Determinação de recolhimento das custas de preparo.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
