Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003069-89.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50
RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA EM PARTE, E
NA PARTE CONHECIDA, PREJUDICADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
- Não conheço de parte da apelação da parte autora, no que diz respeito ao pedido de concessão
da gratuidade da justiça, tendo em vista que, indeferido em primeiro grau (id. 88076131 – págs.
1/2), e recolhido custas (id. Num. 88077133 - Pág. 1), e não tendo sido interposto recurso em face
desta decisão, e nem apresentado a parte autora fato novo que comprove a modificação da sua
capacidade financeira, operou-se a preclusão de seu direito de impugnar a referida decisão
recorrida.
- Assim, tal impugnação deveria ter sido invocada no momento oportuno, bem como por via
recursal adequada, ou seja, por meio de agravo de instrumento; ficando a parte autora inerte
quanto a esta matéria, permitindo a ocorrência do fenômeno da preclusão temporal.
- Dessa forma, antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das
custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do
mérito.
- Apelação da parte autora não conhecida em parte, e na parte conhecida, prejudicada. Apelação
do INSS prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003069-89.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO MARCOS DA
SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003069-89.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO MARCOS DA
SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de atividade especial, e, de forma subsidiaria, a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer a
atividade especial exercida pela parte autora nos períodos de 03/05/88 a 05/03/97 e de
22/07/2008 a 24/08/2015. Diante da sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao
pagamento de honorários advocatícios no percentual de 50% (cinquenta cinco por cento) do valor
atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC.
Custas na forma da lei.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o autor requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta
que teria comprovado a exposição de forma habitual e permanente a agentes agressivos, motivo
pelo qual requer o reconhecimento de todo período como especial e a consequente concessão do
benefício vindicado.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, não ter comprovado o autor o
exercício de atividade especial no período de 22/07/2008 a de 24/08/2015, visto que fez a
utilização de EPI eficaz, o que neutraliza os agentes agressivos, não se podendo falar em
condições prejudiciais do ambiente de trabalho, requerendo a reforma parcial do julgado
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003069-89.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO MARCOS DA
SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso interposto pelo INSS, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
E, não conheço de parte da apelação da parte autora, no que diz respeito ao pedido de
concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que, indeferido em primeiro grau (id.
88076131 – págs. 1/2), e recolhido custas (id. Num. 88077133 - Pág. 1), e não tendo sido
interposto recurso em face desta decisão, e nem apresentado a parte autora fato novo que
comprove a modificação da sua capacidade financeira, operou-se a preclusão de seu direito de
impugnar a referida decisão recorrida.
Assim, tal impugnação deveria ter sido invocada no momento oportuno, bem como por via
recursal adequada, ou seja, por meio de agravo de instrumento, ficando a parte autora inerte
quanto a esta matéria, permitindo a ocorrência do fenômeno da preclusão temporal.
Neste sentido dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação
caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual
caberá apelação.
Dessa forma, antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das custas
processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Do exposto, não conheço de parte da apelação da parte autora, determinando o recolhimento das
custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do
mérito, nos termos supra. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas no mérito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50
RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA EM PARTE, E
NA PARTE CONHECIDA, PREJUDICADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
- Não conheço de parte da apelação da parte autora, no que diz respeito ao pedido de concessão
da gratuidade da justiça, tendo em vista que, indeferido em primeiro grau (id. 88076131 – págs.
1/2), e recolhido custas (id. Num. 88077133 - Pág. 1), e não tendo sido interposto recurso em face
desta decisão, e nem apresentado a parte autora fato novo que comprove a modificação da sua
capacidade financeira, operou-se a preclusão de seu direito de impugnar a referida decisão
recorrida.
- Assim, tal impugnação deveria ter sido invocada no momento oportuno, bem como por via
recursal adequada, ou seja, por meio de agravo de instrumento; ficando a parte autora inerte
quanto a esta matéria, permitindo a ocorrência do fenômeno da preclusão temporal.
- Dessa forma, antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das
custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do
mérito.
- Apelação da parte autora não conhecida em parte, e na parte conhecida, prejudicada. Apelação
do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação da parte autora, determinando o
recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito
sem julgamento do mérito, restando prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
