Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006329-03.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50
RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
FINANCEIRA DO IMPUGNADO. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE.
I. No caso dos autos, verifica-se que o autor afirmou não possuir condições de arcar com as
custas e as despesas processuais sem que o seu sustento fosse prejudicado.
II. Verifica-se pelo GFIP que o autor de 09/2016 a 09/2017 obteve remuneração média de R$
8.500,00 (oito mil e quinhentos) reais (id. 3059166 - Págs. 5/6).
III. Não juntou o autor qualquer prova que pudesse comprovar que possui ou não bens móveis ou
imóveis de valor expressivo ou ainda dependentes, como, por exemplo, o imposto de renda,
comprovantes dos pagamentos de despesas essenciais, ou outros documentos, a fim de
comprovar realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente para o suporte de
custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
IV. Assim, a não concessão dos benefícios da justiça gratuita é de rigor.
V. Dessa forma, antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das
custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do
mérito.
VI. Preliminar acolhida em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006329-03.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CEZAR VIEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006329-03.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CEZAR VIEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de atividade especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer a atividade
especial exercida pela parte autora nos períodos de 06/03/1997 a 05/06/2017, e conceder a
aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo (04/07/2017), com o pagamento
das parcelas em atraso, atualizadas monetariamente, de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, à razão de 1% ao mês, nos
termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN. Condenou ainda o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidas
até a prolação da r. sentença.
Autarquia isenta de custas.
Tutela antecipada concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a revogação da justiça
gratuita, a suspensão do cumprimento da decisão, a revogação da tutela antecipada, e o reexame
necessário de toda a matéria que lhe seja desfavorável. No mérito, alega, em síntese, não ter
comprovado o autor o exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos pela r. sentença,
visto que a partir de 05/03/1997 a eletricidade foi excluída do rol de agente nocivos, não estando
contemplada no anexo IV do Decreto 2172/97. Alega ainda a utilização de EPI eficaz, o que
neutraliza os agentes agressivos, não se podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de
trabalho, requerendo a reforma total do decisum e a improcedência do pedido. Subsidiariamente,
pleiteia a alteração do termo inicial do benefício e dos critérios de fixação da correção monetária,
bem como a redução dos honorários advocaticios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006329-03.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CEZAR VIEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de
Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo”,
excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso
recebido somente no efeito devolutivo.
É o caso em questão, o qual guarda, ademais, certa peculiaridade, haja vista que, não apenas se
confirmou, mas se concedeu a própria tutela antecipada no bojo da sentença.
Com efeito, tenho ser cabível o entendimento no sentido de que, in verbis: "Caso a tutela tenha
sido concedida na própria sentença, a apelação eventualmente interposta contra essa sentença
será recebida no efeito devolutivo quanto à parte que concedeu a tutela, e no duplo efeito quanto
ao mais" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7a ed., 2003, RT,
nota ao artigo 520, VII, CPC/73, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY).
Caso contrário, se fosse recebida a apelação, na qual se deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional, nos efeitos devolutivo e suspensivo, tornar-se-ia sem qualquer utilidade e
eficácia a referida medida antecipatória, a qual deverá, portanto, vigorar até a decisão definitiva
com trânsito em julgado.
Aliás, este tem sido o posicionamento manifestado reiteradamente pela Jurisprudência desta E.
Corte, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
CONCEDIDA NA SENTENÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS. REEXAME
NECESSÁRIO. 1- O art. 520, VII, do CPC, destina-se a proteger os efeitos da decisão de
antecipação de tutela, de forma a imunizá-la contra o efeito suspensivo típico da Apelação, assim,
não só a sentença que confirma a referida antecipação, como também a que a concede, sujeita-
se à citada norma. 2- Ainda que a Apelação fosse recebida no efeito suspensivo, não restaria
afastada a eficácia da tutela antecipada concedida na sentença, tendo em vista a própria
natureza e finalidade precípua do instituto, que ultrapassam os limites da decisão recorrida, o que
afinal resultaria em falta de interesse no pretendido efeito suspensivo (RJ 246/74 e RF 344/354).
3- O reexame necessário (art. 75, do CPC) diz respeito apenas à impossibilidade da sentença
transitar em julgado sem a reapreciação do Tribunal, o que não impede a sentença de produzir
seus efeitos ou ser executada provisoriamente. 4- Agravo do INSS improvido." (TRF - 3ª Região,
9ª Turma, AG 223080, Relator Santos Neves, DJU 25/08/2005, p. 552)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA NO BOJO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO
APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONFORMIDADE COM O ARTIGO 520, VII, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. 1. O inciso VII do art. 520 do CPC, acrescentado pela Lei nº 352/01
estabelece que será recebido tão somente no efeito devolutivo o recurso de apelação oposto
contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Tendo em vista a
concessão da tutela antecipada na sentença, a apelação interposta pelo INSS será recebida
apenas em seu efeito devolutivo. 3. Consigna-se que a tutela antecipada concedida é para se
assegurar, tão somente, a imediata implantação do benefício e não prevê a possibilidade da parte
em executar provisoriamente parcelas em atraso. 4. Agravo de Instrumento não provido." (TRF -
3ª Região, 7ª Turma, AG 207667, Relator Antônio Cedenho, DJU 14/07/2005, p. 242)
Por sua vez, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a posterior revogação do
benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Outrossim, também não apresentou o apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse
a atribuição de efeito suspensivo à apelação, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.
Afasto a preliminar arguida pelo INSS quanto à obrigatoriedade da submissão da r. sentença ao
reexame necessário, por ter sido proferida na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I,
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o
reexame necessário.
Ainda, em sede de preliminar, verifico que, o artigo 5º da Lei n. 1.060/1950, que não foi revogado
pelo novo CPC, é explícito ao afirmar que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido
de assistência judiciária gratuita, a partir de elementos constantes dos autos, deverá julgá-lo de
plano:
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano,
motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
(...) A propósito, a jurisprudência tem entendido que a presunção de pobreza, para fins de
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu
indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a
hipossuficiência declarada.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de
pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter
relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que
infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso
especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como destinatário final
da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. (...). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 820085/PE, Relator Ministra Maria Isabel Galotti, DJe
19/02/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
I - Dispõe o art. 4º, da Lei nº 1.060/1950, que a parte pode gozar dos benefícios da assistência
judiciária mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de pagar
as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
II - Ressalva-se ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão se apresentados motivos que
infirmem a presunção estabelecida no § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
III - O agravante não demonstrou que apresenta dificuldade financeira capaz de prejudicar o seu
sustento ou de sua família, razão pela qual não é cabível a concessão da justiça gratuita .
Precedentes deste Tribunal.
IV - Agravo de instrumento provido."
(TRF 3ª Região, AG nº 2008.03.00.045765-3, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, j.
19/03/2009, DJU 31/03/2009, p. 24)
Tal possibilidade encontra-se prevista pelo parágrafo 2º do artigo 99, do CPC/2015, que preceitua
que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso dos autos, verifica-se que o autor afirmou não possuir condições de arcar com as custas
e as despesas processuais sem que o seu sustento fosse prejudicado.
Verifica-se pelo GFIP que o autor de 09/2016 a 09/2017 obteve remuneração média de R$
8.500,00 (oito mil e quinhentos) reais (id. 3059166 - Págs. 5/6).
Não juntou o autor qualquer prova que pudesse comprovar que possui ou não bens móveis ou
imóveis de valor expressivo ou ainda dependentes, como, por exemplo, o imposto de renda,
comprovantes dos pagamentos de despesas essenciais, ou outros documentos, a fim de
comprovar realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente para o suporte de
custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
In casu, não há como justificar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art.
98 do NCPC. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE O ORA AGRAVANTE OBJETIVA O PAGAMENTO DE
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. JUIZ DA CAUSA INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TEVE SEU SEGUIMENTO
NEGADO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO PELO MESMO FUNDAMENTO.
I. O § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50 dispõe que "presume-se pobre, até prova em contrário,
quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das
custas judiciais."
II. O agravante é servidor público federal e o holerite, cuja cópia acompanha as razões recursais,
comprova que percebe vencimentos incompatíveis com a condição de pobreza. O juízo a quo
pautou-se na máxima aristotélica acerca da justiça. Tratar desigualmente os desiguais, na medida
de suas desigualdades.
III. O feito de origem reveste-se de um caráter de excepcionalidade que não autoriza o
acolhimento da pretensão recursal. Precedentes desta corte.
lV. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª R.; AgAI 0027235-97.2012.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos
Cedenho; Julg. 14/01/2013; DEJF 24/01/2013; Pág. 330).
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. VENCIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA FAMÍLIA.
1. Não cabe a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a servidora pública
enquadrada em faixa salarial que não permite presumir a incapacidade de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
2. Ausência de demonstração de que os encargos inerentes ao processo comprometeriam a
renda mensal, prejudicando o próprio sustento ou de sua família.
3. Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2111572 - 0009237-
43.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em
23/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2016 )
Assim, a revogação dos benefícios da justiça gratuita é de rigor.
Desta forma, acolho em parte a matéria preliminar, a fim de revogar os benefícios da justiça
gratuita concedida.
Portanto, antes da análise do mérito da ação, deve aparte autora efetuar o recolhimento das
custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do
mérito.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, ACOLHO em parte a
matéria preliminar arguida pelo INSS, para revogar os benefícios da justiça gratuita,determinando
à parte autorao recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50
RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
FINANCEIRA DO IMPUGNADO. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE.
I. No caso dos autos, verifica-se que o autor afirmou não possuir condições de arcar com as
custas e as despesas processuais sem que o seu sustento fosse prejudicado.
II. Verifica-se pelo GFIP que o autor de 09/2016 a 09/2017 obteve remuneração média de R$
8.500,00 (oito mil e quinhentos) reais (id. 3059166 - Págs. 5/6).
III. Não juntou o autor qualquer prova que pudesse comprovar que possui ou não bens móveis ou
imóveis de valor expressivo ou ainda dependentes, como, por exemplo, o imposto de renda,
comprovantes dos pagamentos de despesas essenciais, ou outros documentos, a fim de
comprovar realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente para o suporte de
custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
IV. Assim, a não concessão dos benefícios da justiça gratuita é de rigor.
V. Dessa forma, antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das
custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do
mérito.
VI. Preliminar acolhida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte a matéria preliminar arguida pelo INSS, para revogar os
benefícios da justiça gratuita, determinando à parte autora o recolhimento das custas
processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
