Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5732864-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50
RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
FINANCEIRA DO IMPUGNADO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
I. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna
Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até
mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e
tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988. Nesse sentido, a assistência
judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não
lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família. Observa-se que o privilégio não se limita às pessoas físicas, podendo ser
estendida também às jurídicas, desde que comprovada a situação financeira precária.
II. A parte autora não comprovou realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente
para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
III. Preliminar acolhida para revogar a concessão da justiça gratuita ao autor. Determinação de
recolhimento das custas em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do
mérito.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5732864-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RENATO BARTHOLOMEU DA SILVA E OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VILMA MARTINS DE MELO SILVA - SP244853-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATO BARTHOLOMEU
DA SILVA E OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VILMA MARTINS DE MELO SILVA - SP244853-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5732864-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RENATO BARTHOLOMEU DA SILVA E OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATO BARTHOLOMEU
DA SILVA E OLIVEIRA
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
desde a data do requerimento administrativo (25/11/2016), com cálculo efetuado nos termos do
art. 29-C da Lei nº 8.213/91, mediante o reconhecimento da atividade especial no período de
01/03/1981 a 28/04/1995, com sua conversão em atividade comum.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os
períodos de 18/02/1981 a 01/03/1983, 01/01/1985 a 30/09/1989, 02/06/1986 a 01/07/1987,
01/01/1989 a 30/12/1992 e de 01/04/1994 a 28/04/1995, e para determinar a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar do requerimento administrativo,
acrescido de juros e correção monetária. A autarquia foi condenada ao pagamento de honorários
de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado até a sentença. Não houve antecipação dos efeitos
da tutela.
Apela o INSS requerendo, em sede de preliminar, a revogação da gratuidade da justiça. Requer a
observância da prescrição quinquenal e sustenta que o benefício seria indevido uma vez que o
autor não teria comprovado o exercício de atividade especial por meio de laudo pericial. Afirma
que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) neutralizaria os agentes nocivos ao
organismo e que o tempo em que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença não
poderia ser computado como atividade especial. Aduz, ainda, que o período de laborado perante
o Município de Jacareí seria sob o regime próprio, motivo pelo qual indevido o reconhecimento de
atividade especial. Subsidiariamente, questiona os critérios de correção monetária e juros de
mora e prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Apela, por sua vez, o autor requerendo a observância da regra 85/95 sustentando que a sentença
teria sido “citra petita” diante da ausência de análise quanto à aplicação do art. 29-C da Lei nº
8.213/91. Requer a majoração da verba honorária para o percentual de 20% (vinte por cento)
sobre toda a condenação e questiona os critérios de aplicação do juros e correção monetária.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5732864-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RENATO BARTHOLOMEU DA SILVA E OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VILMA MARTINS DE MELO SILVA - SP244853-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATO BARTHOLOMEU
DA SILVA E OLIVEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna
Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até
mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e
tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988.
Nesse sentido, a assistência judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles
cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários
advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Com efeito, estabelece o artigo 98,caput, do Código de Processo Civil de 2015, que:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidadeda justiça, na forma da lei."
Por sua vez, o artigo 99, §3º, reza que o pedido de gratuidadeda justiça pode ser formulado em
diversas fases do processo, presumindo-se sua veracidade em caso de pessoa física,verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Por seu turno, o artigo 5º da Lei n. 1.060/1950, que não foi revogado pelo novo CPC, é explícito
ao afirmar que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária
gratuita, a partir de elementos constantes dos autos, deverá julgá-lo de plano:
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano,
motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
(...)
A propósito, a jurisprudência tem entendido que a presunção de pobreza, para fins de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento
caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência
declarada.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de
pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter
relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que
infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso
especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como destinatário final
da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. (...). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 820085/PE, Relator Ministra Maria Isabel Galotti, DJe
19/02/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
I - Dispõe o art. 4º, da Lei nº 1.060/1950, que a parte pode gozar dos benefícios da assistência
judiciária mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de pagar
as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
II - Ressalva-se ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão se apresentados motivos que
infirmem a presunção estabelecida no § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
III - O agravante não demonstrou que apresenta dificuldade financeira capaz de prejudicar o seu
sustento ou de sua família, razão pela qual não é cabível a concessão da justiça gratuita.
Precedentes deste Tribunal.
IV - Agravo de instrumento provido."
(TRF 3ª Região, AG nº 2008.03.00.045765-3, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, j.
19/03/2009, DJU 31/03/2009, p. 24)
Tal possibilidade encontra-se prevista pelo parágrafo 2º do artigo 99, do CPC/2015, que preceitua
que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso dos autos, verifica-se que o autor afirmou não possuir condições de arcar com as custas
processuais sem que o seu sustento fosse prejudicado.
O INSS, por sua vez, contesta a concessão da gratuidade da justiça tendo em vista perceber
remuneração acima de R$12.000,00 (doze mil reais) mensais, de modo que possuiria capacidade
contributiva para arcar com as custas processuais.
De fato, conforme consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor
recebe remuneração mensal de R$ 13.459,62.
Vale destacar, ainda,que esta C. Sétima Turma tem decidido quea presunção dehipossuficiência,
apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado
aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três)
salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão
somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstânciasexcepcionais que
impeçam o interessadode suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Nesse sentido, trago à colação:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Para a concessão do benefício de
gratuidade da justiça, basta a simples afirmação da sua necessidade. Trata-se, porém, de
presunção que admite prova em contrário (art. 4º, caput da Lei nº 1.060/50; art. 99, §§2° a 4° do
CPC/15). Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de
hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que
o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca
de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a
concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias
excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de
sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado
de São Paulo (DPE/SP).Comprovada a renda mensal incompatível com a condição de
hipossuficiência, o benefício da gratuidade da justiça é indevido.Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001671-84.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 05/08/2019, Intimação via
sistema DATA: 09/08/2019)
Trouxe o autor hollerith referente aos meses de maio e junho/2018 em que constam descontos
efetuados na folha dos respectivos meses. Entretanto, as despesas mesmo que consideradas
não se afiguram em montante suficiente para o inibir o recolhimento de custas processuais.
In casu, não há como justificar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art.
98 do NCPC. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE O ORA AGRAVANTE OBJETIVA O PAGAMENTO DE
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. JUIZ DA CAUSA INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TEVE SEU SEGUIMENTO
NEGADO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO PELO MESMO FUNDAMENTO.
I. O § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50 dispõe que "presume-se pobre, até prova em contrário,
quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das
custas judiciais."
II. O agravante é servidor público federal e o holerite, cuja cópia acompanha as razões recursais,
comprova que percebe vencimentos incompatíveis com a condição de pobreza. O juízo a quo
pautou-se na máxima aristotélica acerca da justiça. Tratar desigualmente os desiguais, na medida
de suas desigualdades.
III. O feito de origem reveste-se de um caráter de excepcionalidade que não autoriza o
acolhimento da pretensão recursal. Precedentes desta corte.
lV. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª R.; AgAI 0027235-97.2012.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos
Cedenho; Julg. 14/01/2013; DEJF 24/01/2013; Pág. 330).
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. VENCIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA FAMÍLIA.
1. Não cabe a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a servidora pública
enquadrada em faixa salarial que não permite presumir a incapacidade de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
2. Ausência de demonstração de que os encargos inerentes ao processo comprometeriam a
renda mensal, prejudicando o próprio sustento ou de sua família.
3. Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2111572 - 0009237-
43.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em
23/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2016 )
Assim, a não concessão dos benefícios da justiça gratuita é de rigor.
Dessa forma, antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das custas
processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS para revogar os benefícios da
justiça gratuita, determinando ao autor o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termossupra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50
RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
FINANCEIRA DO IMPUGNADO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
I. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna
Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até
mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e
tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988. Nesse sentido, a assistência
judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não
lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família. Observa-se que o privilégio não se limita às pessoas físicas, podendo ser
estendida também às jurídicas, desde que comprovada a situação financeira precária.
II. A parte autora não comprovou realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente
para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
III. Preliminar acolhida para revogar a concessão da justiça gratuita ao autor. Determinação de
recolhimento das custas em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do
mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pelo INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
