Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007512-29.2016.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50
RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
FINANCEIRA DO IMPUGNADO. PRELIMINAR REJEITADA.
I. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna
Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até
mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e
tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988. Nesse sentido, a assistência
judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não
lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família. Observa-se que o privilégio não se limita às pessoas físicas, podendo ser
estendida também às jurídicas, desde que comprovada a situação financeira precária.
II. A parte autora não juntou qualquer outra prova que pudesse comprovar que possui ou não
bens móveis ou imóveis de valor expressivo ou ainda dependentes, como, por exemplo, o
imposto de renda, comprovantes dos pagamentos de despesas essenciais, ou outros
documentos, a fim de comprovar realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente
para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
III. Preliminar rejeitada para não conceder a justiça gratuita ao autor. Determinação de
recolhimento das custas em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007512-29.2016.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CARLOS DE MENEZES
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007512-29.2016.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CARLOS DE MENEZES
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
mediante o reconhecimento da atividade especial no período de 01/08/1989 a 20/03/2015,
salientando que a Autarquia já teria considerado administrativamente o período de 08/10/1987 a
30/08/1989 como especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período
de 01/09/1989 a 28/04/1995, determinando sua averbação. O d. juízo acolheu a impugnação à
assistência gratuita, vez que à época do ajuizamento da ação o autor percebia salário de RS
5.746,30 (cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta centavos). A parte autora foi
condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) do valor atualizado da causa (R$ 64.588,85 em 20/07/2016).
O autor opôs embargos de declaração visando o reconhecimento do restante do período como
especial, salientando que a Justiça do Trabalho teria reconhecido o período desde sua admissão
até os dias atuais como especial, em decorrência da natureza periculosa da atividade.
Em nova decisão, o d. juízo “a quo” acolhe os embargos somente para fins de esclarecimento e
informa que a declaração constante em embargos declaratórios pelo autor seria falsa, motivo pelo
qual seria este condenado ao pagamento de litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por
cento) do valor atualizado da causa, salientando que é má-fé não seria abarcada pela concessão
do benefício de assistência judiciária.
Apela o autor requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta
que teria comprovado a exposição de forma habitual e permanente a agentes agressivos, motivo
pelo qual requer o reconhecimento de todo período como especial e a consequente concessão do
benefício vindicado. Por fim, pleiteia a descaracterização da má-fé e a majoração da verba
honorária.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007512-29.2016.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CARLOS DE MENEZES
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna
Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até
mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e
tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988.
Nesse sentido, a assistência judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles
cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários
advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Com efeito, estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, que:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidadeda justiça, na forma da lei."
Por sua vez, o artigo 99, §3º, reza que o pedido de gratuidadeda justiça pode ser formulado em
diversas fases do processo, presumindo-se sua veracidade em caso de pessoa física, verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Por seu turno, o artigo 5º da Lei n. 1.060/1950, que não foi revogado pelo novo CPC, é explícito
ao afirmar que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária
gratuita, a partir de elementos constantes dos autos, deverá julgá-lo de plano:
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano,
motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
(...)
A propósito, a jurisprudência tem entendido que a presunção de pobreza, para fins de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento
caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência
declarada.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de
pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter
relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que
infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso
especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como destinatário final
da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. (...). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 820085/PE, Relator Ministra Maria Isabel Galotti, DJe
19/02/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
I - Dispõe o art. 4º, da Lei nº 1.060/1950, que a parte pode gozar dos benefícios da assistência
judiciária mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de pagar
as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
II - Ressalva-se ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão se apresentados motivos que
infirmem a presunção estabelecida no § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
III - O agravante não demonstrou que apresenta dificuldade financeira capaz de prejudicar o seu
sustento ou de sua família, razão pela qual não é cabível a concessão da justiça gratuita.
Precedentes deste Tribunal.
IV - Agravo de instrumento provido."
(TRF 3ª Região, AG nº 2008.03.00.045765-3, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, j.
19/03/2009, DJU 31/03/2009, p. 24)
Tal possibilidade encontra-se prevista pelo parágrafo 2º do artigo 99, do CPC/2015, que preceitua
que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso dos autos, verifica-se que o autor afirmou não possuir condições de arcar com as custas
processuais sem que o seu sustento fosse prejudicado.
O INSS, por sua vez, contesta a concessão da gratuidade da justiça tendo em vista perceber
remuneração acima de R$5.000,00 (cinco mil reais) mensais, de modo que possuiria capacidade
contributiva para arcar com as custas processuais.
De fato, conforme consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor
recebe remuneração mensal de R$6.091,49 (seis mil e noventa e um reais e quarenta e nove
centavos) em 2019.
Ocorre que a única prova feita pelo autor foi a juntada de documentos que comprovam sua renda.
Não juntou qualquer outra prova que pudesse comprovar que possui ou não bens móveis ou
imóveis de valor expressivo ou ainda dependentes, como, por exemplo, o imposto de renda,
comprovantes dos pagamentos de despesas essenciais, ou outros documentos, a fim de
comprovar realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente para o suporte de
custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
In casu, não há como justificar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art.
98 do NCPC. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE O ORA AGRAVANTE OBJETIVA O PAGAMENTO DE
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. JUIZ DA CAUSA INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TEVE SEU SEGUIMENTO
NEGADO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO PELO MESMO FUNDAMENTO.
I. O § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50 dispõe que "presume-se pobre, até prova em contrário,
quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das
custas judiciais."
II. O agravante é servidor público federal e o holerite, cuja cópia acompanha as razões recursais,
comprova que percebe vencimentos incompatíveis com a condição de pobreza. O juízo a quo
pautou-se na máxima aristotélica acerca da justiça. Tratar desigualmente os desiguais, na medida
de suas desigualdades.
III. O feito de origem reveste-se de um caráter de excepcionalidade que não autoriza o
acolhimento da pretensão recursal. Precedentes desta corte.
lV. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª R.; AgAI 0027235-97.2012.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos
Cedenho; Julg. 14/01/2013; DEJF 24/01/2013; Pág. 330).
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. VENCIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA FAMÍLIA.
1. Não cabe a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a servidora pública
enquadrada em faixa salarial que não permite presumir a incapacidade de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
2. Ausência de demonstração de que os encargos inerentes ao processo comprometeriam a
renda mensal, prejudicando o próprio sustento ou de sua família.
3. Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2111572 - 0009237-
43.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em
23/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2016 )
Assim, a não concessão dos benefícios da justiça gratuita é de rigor.
Dessa forma, antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das custas
processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Do exposto, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA PELO AUTOR para deixar de conceder-lhe os
benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50
RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
FINANCEIRA DO IMPUGNADO. PRELIMINAR REJEITADA.
I. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna
Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até
mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e
tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988. Nesse sentido, a assistência
judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não
lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família. Observa-se que o privilégio não se limita às pessoas físicas, podendo ser
estendida também às jurídicas, desde que comprovada a situação financeira precária.
II. A parte autora não juntou qualquer outra prova que pudesse comprovar que possui ou não
bens móveis ou imóveis de valor expressivo ou ainda dependentes, como, por exemplo, o
imposto de renda, comprovantes dos pagamentos de despesas essenciais, ou outros
documentos, a fim de comprovar realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente
para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
III. Preliminar rejeitada para não conceder a justiça gratuita ao autor. Determinação de
recolhimento das custas em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do
mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA PELO AUTOR , nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
