Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1972159 / SP
0015621-03.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. ILEGITIMIDADE DA PARTE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. INICIAL
QUE VERSAVA SOBRE TERMO INICIAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. RAZÕES DA
APELAÇÃO DO INSS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. SENTENÇA SUJEITA À
REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. MÉRITO. INÍCIO DO PAGAMENTO
DAS PARCELAS EM ATRASO. DATA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESÍDIA PARA
BUSCAR SATISFAÇÃO À PRETENSÃO. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS".
APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS NÃO CONHECIDAS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM
SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA.
1 - Não conhecido o recurso do autor, eis que versando, exclusivamente, insurgência referente
à verba horária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo.
2 - Compulsando os autos, nota-se que o demandante, por meio da petição inicial de fls. 02/04,
visou com a demanda a fixação da DIB de benefício de auxílio-acidente (NB: 543.500.729-8),
deferido na via administrativa a partir de 12/08/2010 (fl. 22), na data da cessação auxílio-doença
que se seguiu ao acidente que sofreu (NB: 104.962.201-1 - DCB: 09/06/1997 - fl. 30), nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, com a observância do prazo prescricional quinquenal.
3 - A r. sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido integralmente, asseverando que o
autor só teria direito aos atrasados, em relação ao quinquênio que precedeu à DIB fixada pelo
ente autárquico (12/08/2010).
4 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação do INSS se distanciaram do
fundamento da r. sentença e do próprio pedido deduzido na inicial, tratando o caso como se a
demanda envolvesse a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, quando este
já havia sido concedido pelo próprio ente autárquico administrativamente, além de debater
genericamente o lapso prescricional quinquenal, quando tanto o decisum como a exordial o
invocaram. Para melhor compreensão, transcreve-se excertos do recurso em questão: "(...)
Inicialmente, antes de adentrar no exame da matéria de fundo, cumpre pugnar pela prescrição
de valores passados, conforme o disposto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 (...) É indevido o
benefício concedido em sentença (...) No caso em tela, foi concedido à parte autora o benefício
auxílio-doença, sendo cessado em virtude da perícia médica oficial, cujos atos gozam de
presunção de legitimidade e veracidade, ter constatado a plena capacidade da parte autora
para suas atividades laborais. Ora, a diminuta redução da capacidade de trabalho da parte
autora não significa 'redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia',
conforme exige a lei. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício concedido, por não
preencher os requisitos legais para tanto" (sic) (fls. 63/63-verso).
5 - Em suma, o INSS, para além da questão envolvendo a prescrição, trata no apelo como se o
auxílio-acidente tivesse sido concedido pela sentença, quando ele próprio o deferiu na via
administrativa. O objeto dos autos, repisa-se, está restrito ao pagamento dos atrasados.
6 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos
da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
previsto no art. 1.010 do CPC/2015. Precedente desta Egrégia Turma: AC nº
2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017.
7 - Ainda em sede preliminar, destaca-se o cabimento da remessa necessária no presente
caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/09/2011, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no
pagamento dos atrasados de auxílio-acidente, computados no quinquênio precedente a
12/08/2010.
8 - Informações extraídas dos autos, de fl. 22, noticiam que o benefício, na via administrativa, foi
implantado com renda mensal inicial (RMI) de R$1.567,47, equivalente a três salários mínimos
vigentes à época da sua concessão (R$510,00 - ano exercício de 2010).
9 - Constata-se, portanto, que o montante condenatório totalizava aproximadamente 180 (cento
e oitenta) prestações no valor de um salário mínimo, as quais, com acréscimo de correção
monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, evidentemente contabilizavam
quantia superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
10 - No mérito, por primeiro, pontua-se que não há que se discutir a fixação da DIB do auxílio-
acidente, a qual, por expressa previsão legal, deve ser estabelecida na data da cessação do
auxílio-doença concedido pelo INSS, após a ocorrência do infortúnio que vitimou o segurado,
caso constatada a redução parcial de sua capacidade laborativa (art. 86, §2º, da Lei 8.213/91).
11 - Entretanto, in casu, o autor não faz jus a quaisquer atrasados de auxílio-acidente, embora a
DIB deva ser fixada em 09/06/1997 (DCB - NB: 104.962.201-1 - fl. 30).
12 - Os atrasados do benefício, em verdade, deveriam ser pagos a partir de 11/11/2010 (fl. 22),
data em que apresentado o requerimento administrativo de auxílio-acidente e na qual o INSS foi
constituído em mora.
13 - Com efeito, não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do
administrado que levou mais de 13 (treze) anos para interpelá-la, após a cessação do auxílio-
doença, de NB: 104.962.201-1, deferido logo depois ao acidente automobilístico que o vitimou e
que implicou na amputação de uma de suas pernas. É evidente que, no momento do
cancelamento do auxílio-doença, já estava com sua capacidade laboral reduzida.
14 - Impende salientar ainda que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes
da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Assim,
tem-se que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial seja aquele considerado o da comunicação ao réu da
existência, de fato, do seu direito.
15 - Portanto, não há que se falar no pagamento de quaisquer atrasados pelo INSS. Não há
que se falar também em pagamento a partir de 11/11/2010, haja vista que a propositura da
demanda, pela parte autora, não pode agravar sua situação jurídica anterior, de acordo com o
princípio da "non reformatio in pejus".
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Apelação da parte autora e do INSS não conhecidas. Remessa necessária conhecida e
provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer das
apelações da parte autora e do INSS, e, conhecer da remessa necessária para dar-lhe
provimento a fim de julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
