
| D.E. Publicado em 03/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do requerente para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, assim como ao apelo do INSS, a fim de estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014693-52.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ADAO DE OLIVEIRA CAMARGO, em ação ajuizada pelo último, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 93/98, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação do requerimento administrativo (13/07/2011). Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação.
Em razões recursais de fls. 101/104-verso, o INSS pugna pela anulação da sentença, uma vez que o pedido deduzido nesta demanda visa o restabelecimento de beneplácito, de igual natureza, deferido no Juizado Especial Federal de Avaré/SP, restando evidenciada a incompetência absoluta do juízo a quo. Por conseguinte, pleiteia a remessa dos autos àquele juízo, prevento para o presente caso, no seu entender. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
A parte autora também interpôs recurso de apelação, na forma adesiva, de fls. 115/119, no qual pleiteia a majoração da verba honorária, bem como a modificação dos consectários legais.
Contrarrazões da parte autora às fls. 107/114.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, ressalto, quanto ao recurso adesivo da parte autora, que, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo.
Dito isso, e versando o recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade do demandante no manejo do presente apelo nesta parte.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento de parte do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.
Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.
Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça:
Desta feita, deixo de conhecer parte do apelo adesivo interposto pelo autor, no tocante ao pedido de majoração da verba honorária.
Ainda em sede preliminar, destaco que, ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos na parte conhecida dos recursos interpostos, os quais versaram sobre (i) a incompetência do juízo a quo e (ii) a alteração dos critérios de aplicação dos consectários legais.
No que tange à alegada incompetência, a presente demanda foi proposta perante a Justiça Estadual da Comarca de Itaí/SP, em 20/09/2011, e autuada sob o número 0002849-49.2011.8.26.0263 (fl. 02).
Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com 2 (duas) ações.
A primeira visava a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, relativamente ao pedido administrativo de NB: 532.573.142-0, que havia sido indeferido naquela seara, cujo trâmite se deu no Juizado Especial Federal de Avaré/SP, sob o número 0005866-77.2008.4.03.6308. Nesta, foi proferida sentença de procedência em 24/08/2009, com trânsito em julgado em 26/11/2009 (fls. 43/43-verso e 45).
A segunda, por sua vez, visava o restabelecimento do benefício deferido judicialmente, na demanda acima mencionada, sendo este registrado sob o NB: 538.036.651-8, e cessado na via administrativa em 25/12/2009 (fl. 47). Esta ação também foi proposta perante o Juizado Especial Federal de Avaré/SP, sob o nº 003670-66.2010.4.03.6308, na qual foi proferida sentença de improcedência, em 27/10/2010, transitada em julgado no dia 24/11/2010 (fls. 36/42 e 47).
Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que o requerente vindica a concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, de NB: 547.034.630-3, ocorrida em 13/07/2011 (fls. 09 e 25). Ou seja, trata-se de período distinto daqueles debatidos nos processos que tramitaram perante o JEF de Avaré/SP, posto que, nestes, foram pleiteados, respectivamente, benefícios por incapacidade em relação ao requerimento de NB: 532.573.142-0, de 13/10/2008 (fl. 45), e o restabelecimento do auxílio-doença de NB: 538.036.651-8, cessado em 25/12/2009 (fl. 47).
A situação física da autora, analisada naqueles autos, é a de outubro de outubro de 2008 e dezembro de 2009, respectivamente, e a desta demanda é a de julho de 2011.
Lembro, por oportuno, que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
Em suma, por terem, as demandas, pedidos e causas de pedir distintos, inexiste conexão entre as mesmas. Nessa senda, o art. 103 do CPC/1973, vigente à época da propositura das ações, prescrevia que "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir", o que, repisa-se, não se verifica no presente caso.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação do requerente para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, assim como ao apelo do INSS, a fim de estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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