Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5273562-26.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO
ESPECIALISTA REJEITADO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/9. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL.
- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. O laudo
pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.Ademais, afastar as conclusões do perito judicial
sob o argumento de que o exame pericial não foi realizado por médico especialista implicaria em
negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige
especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Termo inicial do benefício mantido na dia posterior ao da cessação do benefício NB
6265694131, em 27/05/2019, considerando as conclusões do perito médico sobre a data do início
da incapacidade, não sendo possível concluir que a cessação dos outros benefícios foi indevido.
- Apelação da parte autora não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273562-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RENATO DE MELLO MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: FABIO MENDES ZEFERINO - SP290773-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273562-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RENATO DE MELLO MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: FABIO MENDES ZEFERINO - SP290773-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o
auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício NB 626.569.413-1, em27/05/2019, com
correção monetária e juros de mora, bem como despesas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico da demanda, na forma dos artigos
82,§2º, e 85, §§ 2º, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, aparte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma parcial da
sentença, uma vez que faz jus à aposentadoria por invalidez, desde a cessação do primeiro
auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia médica, com perito
especialista.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273562-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RENATO DE MELLO MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: FABIO MENDES ZEFERINO - SP290773-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Considerandoa petição Id
134998697, recebo o recurso de apelação Id 134998681, nos termos do art. 1.010 do Código de
Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
benefícios de auxílio-doença até 27/05/2019, conforme se verifica da documentação juntada aos
autos (id 134998602). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos por ocasião da
concessão do benefício, não havendo falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que
não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91,
considerando que não perde a qualidade de segurado aquele que se encontra em gozo de
benefício.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial juntado aos autos (id 134998647). Segundo referido laudo, a parte
autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, uma vez que é portador de
doença psiquiátrica crônica "que podem ser controladas com tratamento adequado. O quadro não
está estabilizado no momento causando restrições para realizar atividades laborativas de forma
responsável e com regularidade. Com o tratamento que vem realizando há possibilidade de
estabilização dos sintomas o que permitiria seu retorno ao trabalho" (pág. 5).
Ressalte-se que, apesar da documentação apresentada pelas partes, devem prevalecer as
conclusões do perito judicial, uma vez que este constitui órgão de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto. No caso dos autos, o laudo pericial produzido
apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do
magistrado a respeito da incapacidade laborativa do requerente.
Ademais, afastar as conclusões do perito judicial sob o argumento de que o exame pericial não foi
realizado por médico especialista implicaria em negar vigência à legislação em vigor que
regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área
médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.Dessa forma, não há falar
em cerceamento de defesa ou necessidade de realização de nova perícia com médico
especiliasta.
Portanto, diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte
autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à
concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal
benefício não deve ser concedido.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém,
exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da
aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e
permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora, nos termos da r. sentença, descontando-se os valores pagos administrativamente a
título de benefício por incapacidade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na dia posterior ao da cessação do benefício NB
6265694131, em 27/05/2019, considerando as conclusões do perito médico sobre a data do início
da incapacidade, não sendo possível concluir que a cessação dos outros benefícios foi indevido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO
ESPECIALISTA REJEITADO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/9. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL.
- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. O laudo
pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.Ademais, afastar as conclusões do perito judicial
sob o argumento de que o exame pericial não foi realizado por médico especialista implicaria em
negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige
especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Termo inicial do benefício mantido na dia posterior ao da cessação do benefício NB
6265694131, em 27/05/2019, considerando as conclusões do perito médico sobre a data do início
da incapacidade, não sendo possível concluir que a cessação dos outros benefícios foi indevido.
- Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
