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<br> <br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:48:03

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "A Requerente desempenhava a função de ajudante geral na empresa “EVANDRO BOTOLE ÁGUA – EPP”, localizada à Rua Tulio Teodoro de Campos, nº 333, Bairro Vila Paulista, na cidade de São Paulo – SP, CEP: 04360-040. Trabalhava manuseando a máquina de envase, quando na tentativa de retirar uma garrafa que ficou presa em referida máquina, sofreu esmagadura e posterior amputação de parte do dedo médio da mão direita (tem que colocar qual é o dedo). Ressalta que na data do ocorrido cumpriu todos os procedimentos de segurança e ao abrir a porta regulada por sensor que pausava o funcionamento, a máquina repentinamente voltou a operar, o que causou o infortúnio. Em virtude deste incidente, no dia 09/11/2012, a Requerente sofreu acidente de trabalho, sendo acometida de Lesão por esmagamento do polegar e de outro(s) dedo(s) - CID 10 – S.67, tudo registrado por CAT e demais documentação anexa.” 2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, em virtude de lesão originária de acidente do trabalho. 3 - Frisa-se que a mencionada CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, de fato, acompanha a exordial. Consta dos autos que lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB:554.342.312-4. 4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5638534-63.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 06/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5638534-63.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/10/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DESÃO PAULO.
1 -De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial,De acordo com a causa de pedir
delineada na petição inicial,"A Requerente desempenhava a função de ajudante geral na
empresa “EVANDRO BOTOLE ÁGUA – EPP”, localizada à Rua Tulio Teodoro de Campos, nº
333, Bairro Vila Paulista, na cidade de São Paulo – SP, CEP: 04360-040. Trabalhava
manuseando a máquina de envase, quando na tentativa de retirar uma garrafa que ficou presa
em referida máquina, sofreu esmagadura e posterior amputação de parte do dedo médio da mão
direita (tem que colocar qual é o dedo). Ressalta que na data do ocorrido cumpriu todos os
procedimentos de segurança e ao abrir a porta regulada por sensor que pausava o
funcionamento, a máquina repentinamente voltou a operar, o que causou o infortúnio. Em virtude
deste incidente, no dia 09/11/2012, a Requerente sofreu acidente de trabalho, sendo acometida
de Lesão por esmagamento do polegar e de outro(s) dedo(s) - CID 10 – S.67, tudo registrado por
CAT e demais documentação anexa.”
2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença,
em virtude de lesão originária de acidente do trabalho.
3 - Frisa-se que a mencionada CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, de fato, acompanha
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a exordial.Consta dos autos que lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de
NB:554.342.312-4.
4- Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5- Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado deSão Paulo.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5638534-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SIMONE PEREIRA DE LIMA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL KOHAMA SATO TOMAZ - SP395419-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5638534-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SIMONE PEREIRA DE LIMA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL KOHAMA SATO TOMAZ - SP395419-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):


Trata-se deapelação interpostaporSIMONE PEREIRA DE LIMA SILVAem ação ajuizada em
face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,objetivandoo restabelecimentode
auxílio-doençaacidentário, com sua conversão em auxílio-acidente.

A r. sentença julgouimprocedente o pedido(ID61111530, p. 116-118).

Em razões recursais,a parte autora requer a reforma da sentença, ao fundamento de que
preenche os requisitos para os benefícios vindicados(ID61111530, p. 126-131)

Semcontrarrazões.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5638534-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SIMONE PEREIRA DE LIMA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL KOHAMA SATO TOMAZ - SP395419-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo

exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no incisoVIIdo art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho".

Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de
trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21,exvi:

"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I -doençaprofissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social;
II -doençado trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da
relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e
com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente dotrabalho .

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente dotrabalho ,para efeitos desta Lei:
I -oacidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II -oacidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III- a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV-oacidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do
anterior".

Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo
entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao
trabalhador.

De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial,"A Requerente desempenhava a
função de ajudante geral na empresa “EVANDRO BOTOLE ÁGUA – EPP”, localizada à Rua
Tulio Teodoro de Campos, nº 333, Bairro Vila Paulista, na cidade de São Paulo – SP, CEP:
04360-040. Trabalhava manuseando a máquina de envase, quando na tentativa de retirar uma
garrafa que ficou presa em referida máquina, sofreu esmagadura e posterior amputação de
parte do dedo médio da mão direita (tem que colocar qual é o dedo). Ressalta que na data do
ocorrido cumpriu todos os procedimentos de segurança e ao abrir a porta regulada por sensor
que pausava o funcionamento, a máquina repentinamente voltou a operar, o que causou o
infortúnio. Em virtude deste incidente, no dia 09/11/2012, a Requerente sofreu acidente de
trabalho, sendo acometida de Lesão por esmagamento do polegar e de outro(s) dedo(s) - CID
10 – S.67, tudo registrado por CAT e demais documentação anexa.”(ID61111474, p. 04-05).

Do exposto, nota-se queaautoravisa com a demandao restabelecimentode auxílio-doença,em
virtude de lesãoorigináriade acidente do trabalho.

Frisa-se que a mencionada CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, de fato, acompanha
a exordial (ID61111481, p. 25).

Consta dosautosquelhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91,
deNB:554.342.312-4(ID61111482, p. 27).

Em suma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em
que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria,
conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal,inverbis:


"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual
"compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".

Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício
decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante
a competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e
do STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP.
(CC 69.900/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 209)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AC 00254625120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Diante do exposto,reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional
Federalpara apreciar a apelação interposta pela autora, devendo o presente feito ser remetido
ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


É como voto.










E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DESÃO PAULO.
1 -De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial,De acordo com a causa de pedir
delineada na petição inicial,"A Requerente desempenhava a função de ajudante geral na
empresa “EVANDRO BOTOLE ÁGUA – EPP”, localizada à Rua Tulio Teodoro de Campos, nº
333, Bairro Vila Paulista, na cidade de São Paulo – SP, CEP: 04360-040. Trabalhava
manuseando a máquina de envase, quando na tentativa de retirar uma garrafa que ficou presa
em referida máquina, sofreu esmagadura e posterior amputação de parte do dedo médio da
mão direita (tem que colocar qual é o dedo). Ressalta que na data do ocorrido cumpriu todos os
procedimentos de segurança e ao abrir a porta regulada por sensor que pausava o
funcionamento, a máquina repentinamente voltou a operar, o que causou o infortúnio. Em
virtude deste incidente, no dia 09/11/2012, a Requerente sofreu acidente de trabalho, sendo
acometida de Lesão por esmagamento do polegar e de outro(s) dedo(s) - CID 10 – S.67, tudo
registrado por CAT e demais documentação anexa.”
2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-
doença, em virtude de lesão originária de acidente do trabalho.
3 - Frisa-se que a mencionada CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, de fato,
acompanha a exordial.Consta dos autos que lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença
espécie 91, de NB:554.342.312-4.
4- Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5- Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado deSão Paulo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional
Federalpara apreciar a apelação da autora, devendo o presente feito ser remetido ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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