Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5325913-73.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DEMONSTRADO NOS AUTOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS
À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO E REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A requerente recebeu benefício por incapacidade de 28/05/2009 até 25/05/2017 e postula o
restabelecimento do benefício previdenciário de auxilio doença e a conversão do mesmo em
aposentadoria por invalidez, visto que persiste sem condições de desempenhar sua atividade
laborativa habitual do cotidiano, requerendo assim o restabelecer o benefício por invalidez à parte
Autora, desde quando indevidamente cessado, ou seja, 25/05/2017, transformar o auxílio doença
em aposentadoria por invalidez.
2. Verifica-se dos autos ID 142382419 que a parte autora interpôs requerimento administrativo de
pedido de auxílio doença, junto ao INSS, em 11/06/2018, obtendo o indeferimento do pedido em
08/07/2018 e, considerando que o autor pretende o restabelecimento do benefício de auxílio
doença, desde a data em que foi cessado pelo INSS (25/05/2017), entendo que houve sim o
requerimento e recusa da autarquia quanto a pretensão do autor em ter restabelecido o benefício
de auxílio doença recebido pelo autor no período de 28/05/2009 até 25/05/2017.
3. Presente o interesse recursal, visto que demonstrada a pretensão resistência do INSS no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 25/05/2017 e inexistindo fato
impeditivo ou extintivo, determino a nulidade da sentença e deixo de apreciar o pedido, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, tendo em vista a necessidade de produção
de provas técnicas a serem estabelecidas em juízo de primeira instância.
4. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de laudo técnico pericial para
apurar as alegações da parte autora de sua incapacidade laborativa.
5. Apelação da parte autora parcialmente provimento provida. Sentença anulada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5325913-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OLIVIA ALFO SOARES ROLIM
Advogado do(a) APELANTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5325913-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OLIVIA ALFO SOARES ROLIM
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de uma Ação Previdenciária de Requerimento de Auxílio Doença e/ou Aposentadoria
por Invalidez proposta por Olivia Alfo Soares Rolim em face de INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL-INSS.
A sentença julgou extinto o pedido inicial deduzido por Olivia Alfo Soares Rolim em face de
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, sem resolução de mérito com
fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de
agir.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando constar 02 indeferimentos
administrativos, sendo que o primeiro, com pedido de prorrogação indeferido datado de
20/03/2017; o segundo indeferimento administrativo datado de 08/07/2018. Requer o
provimento do recurso, e, consequentemente, a anulação da r. Sentença, para que seja
reaberta a instrução processual, dando prosseguimento ao feito, e a consequente procedência
da ação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5325913-73.2020.4.03.9999
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APELANTE: OLIVIA ALFO SOARES ROLIM
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A sentença entendeu ausente o interesse de agir, vez que não cumprida uma das condições da
ação, qual seja, a exigência do prévio indeferimento administrativo, não havendo existência de
pretensão resistida (lide). Portanto, não é possível o ingresso em Juízo, de modo que no âmbito
previdenciário não é possível caracterizar a lide se o INSS nem sequer teve a possibilidade de
aceitar ou recusar previamente o pedido formulado.
A requerente recebeu benefício por incapacidade de 28/05/2009 até 25/05/2017 e postula o
restabelecimento do benefício previdenciário de auxilio doença e a conversão do mesmo em
aposentadoria por invalidez, visto que persiste sem condições de desempenhar sua atividade
laborativa habitual do cotidiano, requerendo assim o restabelecer o benefício por invalidez à
parte Autora, desde quando indevidamente cessado, ou seja, 25/05/2017, transformar o auxílio
doença em aposentadoria por invalidez.
No entanto, verifica-se dos autos ID 142382419 que a parte autora interpôs requerimento
administrativo de pedido de auxílio doença, junto ao INSS, em 11/06/2018, obtendo o
indeferimento do pedido em 08/07/2018 e, considerando que o autor pretende o
restabelecimento do benefício de auxílio doença, desde a data em que foi cessado pelo INSS
(25/05/2017), entendo que houve sim o requerimento e recusa da autarquia quanto a pretensão
do autor em ter restabelecido o benefício de auxílio doença recebido pelo autor no período de
28/05/2009 até 25/05/2017.
Assim, presente o interesse recursal, visto que demonstrada a pretensão resistência do INSS
no restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 25/05/2017 e inexistindo fato
impeditivo ou extintivo, determino a nulidade da sentença e deixo de apreciar o pedido, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, tendo em vista a necessidade de produção
de provas técnicas a serem estabelecidas em juízo de primeira instância.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - ART. 143 DA LEI
8.213/91, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 9.063 DE 14 DE JUNHO DE 1995 -
CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Há que ser reformada a sentença que, julgando o processo no estado em se encontra, não
concedeu oportunidade da produção de prova testemunhal protestada pela parte.
- Necessária a dilação probatória quando requerida a produção de provas que visam
demonstrar aspectos relevantes do processo.
- Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a sentença e determinar que os autos
voltem à comarca de origem, para regular prosseguimento do feito.
(AC.2009.03.99.006014-8/SP,Relator Desembargadora Federal EVA REGINA, SÉTIMA
TURMA, j. 22/03/2010, DJF3 CJ107/04/2010, p. 679)
Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de laudo técnico pericial
para apurar as alegações da parte autora de sua incapacidade laborativa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DEMONSTRADO NOS AUTOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS
AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO E
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A requerente recebeu benefício por incapacidade de 28/05/2009 até 25/05/2017 e postula o
restabelecimento do benefício previdenciário de auxilio doença e a conversão do mesmo em
aposentadoria por invalidez, visto que persiste sem condições de desempenhar sua atividade
laborativa habitual do cotidiano, requerendo assim o restabelecer o benefício por invalidez à
parte Autora, desde quando indevidamente cessado, ou seja, 25/05/2017, transformar o auxílio
doença em aposentadoria por invalidez.
2. Verifica-se dos autos ID 142382419 que a parte autora interpôs requerimento administrativo
de pedido de auxílio doença, junto ao INSS, em 11/06/2018, obtendo o indeferimento do pedido
em 08/07/2018 e, considerando que o autor pretende o restabelecimento do benefício de auxílio
doença, desde a data em que foi cessado pelo INSS (25/05/2017), entendo que houve sim o
requerimento e recusa da autarquia quanto a pretensão do autor em ter restabelecido o
benefício de auxílio doença recebido pelo autor no período de 28/05/2009 até 25/05/2017.
3. Presente o interesse recursal, visto que demonstrada a pretensão resistência do INSS no
restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 25/05/2017 e inexistindo fato
impeditivo ou extintivo, determino a nulidade da sentença e deixo de apreciar o pedido, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, tendo em vista a necessidade de produção
de provas técnicas a serem estabelecidas em juízo de primeira instância.
4. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de laudo técnico pericial
para apurar as alegações da parte autora de sua incapacidade laborativa.
5. Apelação da parte autora parcialmente provimento provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora, para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
