
| D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 31/05/2016 18:03:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009758-95.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto de Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por DANIEL NUNES BENFICA em face de r. Sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. (fls. 56/58)
A parta autora alega, em síntese, que estão presentes os requisitos legais à concessão do benefício pleiteado e reitera a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. (fls. 63/65)
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto de Sanctis:
Inicialmente, o presente feito tramita sob os auspícios da Justiça Gratuita (fls. 20/21), portanto, prejudicado o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, formulado nas razões recursais.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos referidos no caso concreto.
Quanto à qualidade de segurado especial, na condição de trabalhador rural, a questão é incontroversa. De qualquer forma, urge explicitar que os vínculos laborais anotados em sua CTPS (cópias de fls. 13/15) e o extrato do CNIS (fl. 30) comprovam o efetivo exercício da atividade rural e, inclusive, em período anterior ao ajuizamento desta ação (12/02/2015 - fl. 02) o autor estava em gozo do benefício de auxílio-doença, cessado em 21/01/2015.
Em relação à incapacidade laborativa, o laudo pericial (fls. 44/48) afirma que a parte autora relata que sempre laborou em serviços rurais e sofreu acidente de moto em agosto de 2014, sendo constatada fratura de maléolo fibular esquerdo e submetido a cirurgia; que faz acompanhamento com ortopedista e no momento esta "com problema", pois sente dor no local da fratura quando anda. Entretanto, o jurisperito assevera que o autor e portador de fratura consolidada de maléolo fibular esquerdo e conclui que "Não há sinais objetivos de incapacidade para atividade laborativa. Sem sinais de dependência de terceiros para as atividades da vida diária."
Vale ressaltar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor, em sua atividade habitual.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a fratura sofrida pelo autor já está consolidada, não havendo incapacidade laborativa.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
Ressalto, ainda, que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, os documentos médicos acostados aos autos (fls. 16/19), confirmam apenas o acompanhamento médico do autor, conforme relatado no laudo pericial.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de concessão do benefício de auxílio-doença, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar o benefício previdenciário em questão, desde que demonstrados os requisitos pertinentes.
Conclui-se que a manutenção da r. Sentença recorrida é de rigor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 31/05/2016 18:03:27 |
