Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004243-76.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO PRINCIPAL DE RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO RELATIVO À DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
DE BOA-FÉ. TEMA 979. PRECIPITADO SOBRESTAMENTO DO FEITO.
- Os pedidos formulados são independentes e um deles pode ser julgado independentemente da
resolução do tema 979 pelo Superior Tribunal de Justiça.
- É sensata a interpretação de que o sobrestamento do processo por força da questão colocada
em debate no tema 979 do STJ (devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social) só pode ocorrer, caso se constate, em primeiro lugar, que a
parte, realmente, recebeu os valores por erro da Administração ou, por outras palavras, de forma
indevida.
- Precipitado o sobrestamento do feito e necessário o prosseguimento do feito em regime de
prioridade, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a parte é
portadora de alienação mental.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004243-76.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA VAZ, MARIA APARECIDA DA SILVA VAZ-
REPRESENTANTE
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO RODRIGUES - SP276773-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004243-76.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA VAZ, MARIA APARECIDA DA SILVA VAZ-
REPRESENTANTE
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO RODRIGUES - SP276773-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na ação originária que
determinou o sobrestamento do feito em cumprimento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do tema 979.
A agravante afirma que o processo não discute apenas a devolução ou não dos valores de
benefício recebidos, mas há também pleito de restabelecimento do benefício assistencial, desde
a cessação indevida, e que se faz necessário o julgamento parcial do mérito.
A antecipação da tutela recursal foi deferida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004243-76.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA VAZ, MARIA APARECIDA DA SILVA VAZ-
REPRESENTANTE
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO RODRIGUES - SP276773-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na ação originária que
determinou o sobrestamento do feito em cumprimento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do tema 979.
A ação originária é de restabelecimento do benefício assistencial LOAS e de impedimento da
cobrança dos valores considerados indevidos pelo INSS.
Consta da inicial apenas o pedido de restabelecimento do benefício assistencial.
O juízo a quo determinou o sobrestamento do feito até que seja concluído o julgamento do tema
979 pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando que “a questão a ser apreciada nesta ação
abrange questão envolvendo o tema 979/STJ”.
Em seguida, o autor formulou pedido de julgamento parcial do mérito, tendo a decisão agravada
assim determinado:
“Vistos.
Indefiro o pedido do autor de fls. 383/385, tendo em vista que os pedidos são conexos e o
julgamento parcial do mérito provocará tumulto indesejável ao feito. Daí, porque necessário a
manutenção da suspensão.
Aguarde-se, conforme determinado na decisão de fls. 379.
Int.”
Os pedidos formulados são independentes e um deles pode ser julgado independentemente da
resolução do tema 979 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, é sensata a interpretação de que o sobrestamento do processo por força da questão
colocada em debate no tema 979 do STJ (devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a
título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro
da Administração da Previdência Social) só pode ocorrer, caso se constate, em primeiro lugar,
que a parte, realmente, recebeu os valores por erro da Administração ou, por outras palavras, de
forma indevida.
Assim, precipitado o sobrestamento do feito e necessário que a ele se dê prosseguimento em
regime de prioridade, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a
parte é portadora de alienação mental.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO PRINCIPAL DE RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO RELATIVO À DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
DE BOA-FÉ. TEMA 979. PRECIPITADO SOBRESTAMENTO DO FEITO.
- Os pedidos formulados são independentes e um deles pode ser julgado independentemente da
resolução do tema 979 pelo Superior Tribunal de Justiça.
- É sensata a interpretação de que o sobrestamento do processo por força da questão colocada
em debate no tema 979 do STJ (devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social) só pode ocorrer, caso se constate, em primeiro lugar, que a
parte, realmente, recebeu os valores por erro da Administração ou, por outras palavras, de forma
indevida.
- Precipitado o sobrestamento do feito e necessário o prosseguimento do feito em regime de
prioridade, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a parte é
portadora de alienação mental.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
