
| D.E. Publicado em 20/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para, reconhecendo a especialidade laborativa também quanto ao intervalo de 29/04/1995 a 30/07/2010, condenar o INSS no pagamento de "aposentadoria especial" à parte autora, desde a data do requerimento (26/08/2010), e dar parcial provimento à remessa necessária, para afastar o reconhecimento da especialidade do lapso de 27/09/1977 a 15/02/1978, e estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantidos os outros ditames da r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002070-21.2011.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo autor PEDRO MISAEL RODRIGUES SOBRINHO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de "aposentadoria especial" ou, alternativamente, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de especialidade laborativa.
A r. sentença (fls. 165/171) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos intervalos laborativos de 27/09/1977 a 15/02/1978 e 16/02/1978 a 28/04/1995, assim condenando o INSS no pagamento de "aposentadoria por tempo de contribuição" ao autor (totalizados 40 anos, 05 meses e 22 dias de labor, consoante tabela confeccionada pelo Juízo - fl. 170), a partir da data do requerimento administrativo (26/08/2010), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre o montante em atraso. Condenada a autarquia, ainda, no pagamento de verba advocatícia estipulada em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Determinadas custas ex lege. Por fim, a sentença foi submetida ao reexame obrigatório.
Insatisfeito, o autor apelou (fls. 176/183, 184/204), insistindo no reconhecimento da especialidade laboral de 29/04/1995, até a data da DER, para, alfim, ser-lhe concedida a "aposentaria especial" pretendida. Esclarece a juntada de documentos novos na sequência das razões recursais (nominados de prova emprestada, extraídos de Reclamação Trabalhista em que figuram o autor e a atual empregadora).
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões pelo INSS, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 27/05/2011 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 09/08/2011 (fl. 142) e a prolação da r. sentença aos 21/06/2012 (fl. 171vº), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Conforme narrada na peça vestibular, a pretensão autoral cingir-se-ia ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 28/03/1977 a 23/09/1977, 27/09/1977 a 15/02/1978 e 16/02/1978 até dias atuais, visando à concessão de "aposentadoria especial" ou, em caráter alternativo, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo formulado em 26/08/2010 (sob NB 152.043.903-0 - fl. 48).
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Apenas uma necessária digressão: tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau de jurisdição - conhecimento de atividade laborativa de índole especial nos intervalos de 27/09/1977 a 15/02/1978 e 16/02/1978 a 28/04/1995, e a consequente concessão de benefício - tendo ocorrido o trânsito em julgado quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial de 28/03/1977 a 23/09/1977, à míngua de insurgência da parte autora, neste ponto.
Da atividade especial.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos, enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifo nosso)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
No mais, observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso em tela.
A exordial foi instruída com documentação (fls. 35/137), dentre a qual cópia do procedimento administrativo de benefício (fls. 48/136) e cópias de CTPS (fls. 53/88) revelando detalhadamente o ciclo laborativo da parte autora.
Por sua vez, coexistem documentos específicos, cujo exame percuciente comprovara o labor excepcional do postulante, de 16/02/1978 até 30/07/2010 (data de emissão do documento), na condição, ora de operário rural, ora de operário rural II, ora de mestre rural, ora de auxiliar de operação II, ora de auxiliar de operação III, ora de assistente B (sempre no setor campo experimental): submetido a agentes químicos - agrotóxicos organofosforados, derivados do ácido carbônico e outros organo-sintéticos, de acordo com PPP (fls. 38/40 e 102/104), laudo técnico (fls. 41/46) e documentação correlata (fls. 119/120), todos fornecidos pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, sendo possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que as atividades desempenhadas encontram subsunção nos itens 1.2.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.9 e 1.0.12 do Decreto nº 3.048/99.
Nessa mesma toada, os julgados desta E. Corte Regional a seguir transcritos:
(grifos nossos)
Diga-se, quanto ao interregno de 27/09/1977 a 15/02/1978, junto à empresa Empreiteira Rocha e Campos Ltda., que não pode ser admitido como especial: a uma, porque o ofício de operário rural não integra o rol de atividades cujo enquadramento profissional é permitido; a duas, porque não foram apresentados documentos indicadores da exposição do autor a agentes insalubres, sendo que a anotação contida em CTPS (fl. 55) não é capaz de configurar a insalubridade.
Da aposentadoria especial
Assim sendo, conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todos os interstícios laborativos notadamente especiais, até a data da postulação administrativa, em 26/08/2010, alcança 32 anos, 05 meses e 15 dias de labor, número além do necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada.
O requisito carência restou cumprido, consoante dados conferidos em CTPS.
O marco inicial da benesse deve ser preservado na data do requerimento previdenciário (26/08/2010, fl. 48), posto que ali estabelecida a resistência à pretensão do autor.
Quanto aos honorários advocatícios, mantidos conforme delineado, adequada e moderadamente, em sentença, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, reconhecendo a especialidade laborativa também quanto ao intervalo de 29/04/1995 a 30/07/2010, condenar o INSS no pagamento de "aposentadoria especial" à parte autora, desde a data do requerimento (26/08/2010), e dou parcial provimento à remessa necessária, para afastar o reconhecimento da especialidade do lapso de 27/09/1977 a 15/02/1978, e estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantidos os outros ditames da r. sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 12/02/2019 16:31:47 |
