
| D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento às remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural desenvolvido de 13/01/1963 a 07/02/1971 e a especialidade laborativa de 14/03/1990 a 23/07/1991, 03/12/1993 a 20/01/1997 e 24/01/1997 a 07/04/1997, determinando à Autarquia previdenciária que proceda à respectiva averbação, alfim mantendo a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019316-33.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas, pelo autor JESUS APARECIDO DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a concessão de "auxílio-doença" ou, alternativamente, "aposentadoria por invalidez" ou, ainda, "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" - neste último caso, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.
Ante decisão (fls. 47/48) que repeliu preliminar de falta de interesse de agir, o INSS interpôs agravo retido (fls. 50/52).
Laudo de perícia médico-judicial, atestando a capacidade laborativa da parte autora (fls. 69/75).
A r. sentença (fls. 148/151) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo labor rural desde dezembro/1969 até fevereiro/1971, a ser averbado pelo INSS. Destacada a sucumbência recíproca, as verbas honorárias ficam, pois, compensadas. Sem condenação em custas processuais em virtude da isenção de que gozam as partes.
Recorreu a parte autora (fls. 155/170), alegando que o conjunto de provas coligido - tanto no que refere ao labor rural, quanto ao especial - revela afazeres do autor a serem aproveitados na contagem laborativa, propiciando, assim, sua aposentação.
Em seu apelo (fls. 173/177), o INSS defende a completa reforma da r. sentença, isso porque não haveria, nos autos, prova material contemporânea da atividade rural reclamada, ao contrário: dentre os documentos reunidos, a CTPS indicaria prestação laboral urbana como servente (na construção civil) e porteiro. Por mais, as testemunhas ouvidas não teriam esclarecido suficientemente o ciclo de tarefas rurais da parte autora.
Devidamente processados os recursos, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 01/03/2006 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 06/04/2006 (fl. 23vº) e a prolação da r. sentença aos 08/11/2011 (fl. 151), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Extrai-se da exordial a pretensão do autor como sendo, resumidamente, o reconhecimento de labor rural - desde 1961 até 07/02/1971 - e de labor especial - de 14/03/1990 a 23/07/1991, 03/12/1993 a 20/01/1997 e 24/01/1997 a 07/04/1997 - com vistas à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" ou, em pedidos alternativos a este, a concessão de benefício por incapacidade ("auxílio-doença" ou "aposentadoria por invalidez").
Do agravo retido.
Não conheço do agravo retido oposto, vez que não reiterada sua apreciação pelo INSS, em sede recursal, conforme preceitua o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73.
Da remessa tida por interposta.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a averbar tempo rural reconhecido. E assim, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Prosseguindo, verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cabe esclarecer que, doravante, não serão analisados os pedidos envolvendo tema da "incapacidade laborativa", tendo em vista que, do resultado da r. sentença, não houvera insurgência da parte autora quanto a este tópico.
Do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra, ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
No intuito de comprovar as alegações postas na inicial - acerca de seu labor de outrora, exercido nas Fazendas Santa Maria e Cabeceira da Prata (ambas situadas no Munícipio de Ipuã/SP), o autor carreou aos autos cópia de certificado de dispensa de incorporação emitido em 30/04/1970 (referindo à dispensa militar aos 31/12/1969), anotada sua qualificação profissional como lavrador (fl. 08).
A documentação retratada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
Em audiências de instrução realizadas (fls. 120 e 145/146), disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): Sr. Adelino Barcelos declarou "conhecer o autor, tendo com ele trabalhado de 1961 a 1971, em serviços gerais de lavoura, nas Fazendas Cabeceira da Prata e Santa Maria. E o Sr. Pedro Monteiro afirmou "ter conhecido o autor há 50 anos (ano de 1961) na Fazenda Santa Maria, em Ipuã ...sendo que ele (autor) teria permanecido por lá até 1971 ...depois disso, o depoente e o autor não mais tiveram contato."
A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora no intervalo de 13/01/1963 (aos 12 anos de idade, eis que nascido em 13/01/1951 - fl. 09) até 07/02/1971 (data que antecede o primeiro registro em CTPS), não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
Do labor especial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No caso sub judice.
O desiderato do autor: o reconhecimento de sua atividade laborativa, enquanto vigilante, como de cunho especial. E para tanto, anexou cópia de CTPS (fls. 10/16), donde se extraiu semelhante atividade nos seguintes interregnos:
* de 14/03/1990 a 23/07/1991, junto à empresa Alvorada- Segurança Bancária e Patrimonial Ltda.,
* de 03/12/1993 a 20/01/1997, junto à empresa Alvorada- Segurança Bancária e Patrimonial Ltda., e
* de 24/01/1997 a 07/04/1997, junto à empresa Estrela Azul - Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda.
Quanto à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entendo que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial, não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
Tal é o que comprova, expressamente, as anotações em CTPS, de modo que devido o enquadramento para todos os períodos.
Eis que reconhecida a excepcionalidade dos intervalos, servem, pois, à totalização do tempo de serviço do autor, com a devida conversão, de tempo especial para tempo comum.
Da aposentadoria.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos labores rural e especial reconhecidos nesta demanda, àqueles conferíveis de CTPS, verifica-se que a parte autora contava com 28 anos, 01 mês e 01 dia de tempo de serviço à ocasião do aforamento da demanda, tempo notadamente insuficiente à aposentação.
Por outro lado, o pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural equivalente a 13/01/1963 a 07/02/1971 e especial correspondente a 14/03/1990 a 23/07/1991, 03/12/1993 a 20/01/1997 e 24/01/1997 a 07/04/1997, considerado improcedente o pedido de concessão de benefício.
Mantida a sucumbência recíproca, deixando-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor (fl. 18) e por ser o INSS delas isento.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido, nego provimento às remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural desenvolvido de 13/01/1963 a 07/02/1971 e a especialidade laborativa de 14/03/1990 a 23/07/1991, 03/12/1993 a 20/01/1997 e 24/01/1997 a 07/04/1997, determinando à Autarquia previdenciária que proceda à respectiva averbação, alfim mantendo a sucumbência recíproca.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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