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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 83. 080/79. LEI Nº 3. 807/60. IMPROCEDÊ...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:35:41

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 3.807/60. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇAO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDASENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada no caso em questão pela Lei nº 3.807/1960 e pelo Decreto n.º 83.080/79. 2 - No caso, o falecimento dos dois instituidores das pensões por morte, recebidas pela autora, ocorreram, respectivamente, em 09/08/1983 (filha) e 16/08/1988 (marido), de modo que a questão deve ser apreciada à luz da legislação vigente à época. 3 - Especificamente, a autora pretende a acumulação de duas pensões por morte, ao entendimento que, além de possuir direito adquirido, as fontes de custeio dos benefícios são diversas. 4 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo. Precedente do E. STJ: O prazo prescricional dos 5 anos para Administração rever seus próprios atos, disciplinado pela Lei nº 9.784/99, tem como termo inicial a data da entrada em vigor daquela norma, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei. Antes da Lei 9.784/99, o poder de autotutela autorizava a Administração rever seus atos ilegais a qualquer tempo". 5 - anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213/91, encontrava-se em vigor a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que não permitia a percepção conjunta de duas pensões, salvo direito adquirido, de: "a) auxílios-natalidade, quando o pai e a mãe forem segurados, (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980);b) aposentadoria e auxílio-doença, (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980),c) aposentadoria e abono de permanência em serviço; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980);d) duas ou mais aposentadorias." 6 - Totalmente desprovido de fundamentação, o argumento da autora, de que possuía direito adquirido à acumulação de duas pensões urbanas, eis que a legislação não previa tal possibilidade, além de haver proibição expressa no artigo 227 do Decreto 83.080/79. 7 - O INSS comunicou a autora, da viabilidade de opção do benefício mais vantajoso, ante a impossibilidade de acumulação, sendo-lhe oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, antes da cessação do benefício de menor valor, que somente foi cancelado, decorrido o prazo sem expressa manifestação por parte dela, tendo, a autarquia, agido no exercício regular do direito. 8 - Recurso de Apelação da parte autora não provido. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1745870 - 0017309-68.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017309-68.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.017309-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA PINTO ESTAROPOLIS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP184516 VANESSA DE SOUSA RINALDO OMETTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PI003954 JURACY NUNES SANTOS JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00026-5 2 Vr MONTE MOR/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 3.807/60. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇAO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDASENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada no caso em questão pela Lei nº 3.807/1960 e pelo Decreto n.º 83.080/79.
2 - No caso, o falecimento dos dois instituidores das pensões por morte, recebidas pela autora, ocorreram, respectivamente, em 09/08/1983 (filha) e 16/08/1988 (marido), de modo que a questão deve ser apreciada à luz da legislação vigente à época.
3 - Especificamente, a autora pretende a acumulação de duas pensões por morte, ao entendimento que, além de possuir direito adquirido, as fontes de custeio dos benefícios são diversas.
4 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo. Precedente do E. STJ: O prazo prescricional dos 5 anos para Administração rever seus próprios atos, disciplinado pela Lei nº 9.784/99, tem como termo inicial a data da entrada em vigor daquela norma, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei. Antes da Lei 9.784/99, o poder de autotutela autorizava a Administração rever seus atos ilegais a qualquer tempo".
5 - anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213/91, encontrava-se em vigor a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que não permitia a percepção conjunta de duas pensões, salvo direito adquirido, de:

"a) auxílios-natalidade, quando o pai e a mãe forem segurados, (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980);b) aposentadoria e auxílio-doença, (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980),c) aposentadoria e abono de permanência em serviço; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980);d) duas ou mais aposentadorias."
6 - Totalmente desprovido de fundamentação, o argumento da autora, de que possuía direito adquirido à acumulação de duas pensões urbanas, eis que a legislação não previa tal possibilidade, além de haver proibição expressa no artigo 227 do Decreto 83.080/79.
7 - O INSS comunicou a autora, da viabilidade de opção do benefício mais vantajoso, ante a impossibilidade de acumulação, sendo-lhe oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, antes da cessação do benefício de menor valor, que somente foi cancelado, decorrido o prazo sem expressa manifestação por parte dela, tendo, a autarquia, agido no exercício regular do direito.
8 - Recurso de Apelação da parte autora não provido. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 13/12/2017 18:56:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017309-68.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.017309-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA PINTO ESTAROPOLIS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP184516 VANESSA DE SOUSA RINALDO OMETTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PI003954 JURACY NUNES SANTOS JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00026-5 2 Vr MONTE MOR/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Vistos em Autoinspeção.


Trata-se de apelação interposta por MARIA PINTO ESTARÓPOLIS, em ação ajuizada em face do INSS, objetivando a acumulação de duas pensões por morte.


A r. sentença de fls. 127/137, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento das custas e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, verbas exigíveis, na forma do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.

Em razões recursais de fls. 128/137, a parte autora pretende a reforma da sentença, ao entendimento de que possui direito adquirido à acumulação das duas pensões por morte, nos termos do artigo 124, da Lei 8.213/91 c.c artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, razão pela qual a autarquia previdenciária decaiu de seu direito de rever o ato de concessão do benefício. Aduz, ainda, que as fontes de custeio das pensões recebidas são diversas, isto porque a pensão recebida pela morte da filha é advinda da Lei nº 5.316/97 c/c com artigo 22, II da Lei n.º 8.212/91, enquanto a de seu esposo é advinda do artigo 21 da mesma lei de custeio.


Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 141/144.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada no caso em questão pela Lei nº 3.807/1960 e pelo Decreto n.º 83.080/79.

No caso, o falecimento dos dois instituidores das pensões por morte, recebidas pela autora, ocorreram, respectivamente, em 09/08/1983 (filha) e 16/08/1988 (marido), de modo que a questão deve ser apreciada à luz da legislação vigente à época.


Especificamente, a autora pretende a acumulação de duas pensões, ao entendimento que, além de possuir direito adquirido, as fontes de custeio dos benefícios são diversas.


Inicialmente, destaco que, anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo.


Neste sentido, já decidiu esta E. Turma Julgadora e o E. Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI Nº 9.784/99. INCIDÊNCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo prescricional do 5 anos para Administração rever seus próprios atos, disciplinado pela Lei nº 9.784/99, tem como termo inicial a data da entrada em vigor daquela norma, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei. Antes da Lei 9.784/99, o poder de autotutela autorizava a Administração rever seus atos ilegais a qualquer tempo. 2. Precedentes: MS 9115/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2005, DJ 07/08/2006, p. 195; MS 9112/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2005, DJ 14/11/2005, p. 174, entre outros: 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168 do STJ). 4. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AERESP 200602487210, ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/09/2012 ..DTPB:.)"
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. LEI 9784/99. ENTENDIMENTO PRESTIGIADO PELA CORTE ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Considerando que a revisão dos proventos do impetrante data de 1995, antes da vigência da Lei 9784/99, quando "a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo" (nos termos do entendimento prestigiado pela Corte Especial deste Tribunal), afasta-se a decadência na hipótese dos autos. Recurso parcialmente provido com o retorno do feito à instância ordinária para apreciação do mérito da impetração. ..EMEN:(RESP 200300430770, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:09/05/2005 PG:00453 ..DTPB:.)"

Além disso, anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213/91, encontrava-se em vigor a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que não permitia a percepção conjunta de duas pensões, salvo direito adquirido, de:


"a) auxílios-natalidade, quando o pai e a mãe forem segurados; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)
b) aposentadoria e auxílio-doença; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)
c) aposentadoria e abono de permanência em serviço; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)
d) duas ou mais aposentadorias."

Desta forma, totalmente desprovido de fundamentação, o argumento da autora, de que possuía direito adquirido à acumulação de duas pensões urbanas, eis que a legislação não previa tal possibilidade, além de haver proibição expressa no artigo 227 do Decreto 83.080/79:


"Art. 227. O auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte não podem ser acumulados com o auxílio-doença, qualquer aposentadoria ou pensão da previdência social urbana, sem prejuízo porém dos demais benefícios por ela assegurados."

Observo, por fim, que o INSS comunicou a autora, da viabilidade de opção do benefício mais vantajoso, ante a impossibilidade de acumulação, sendo-lhe oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, antes da cessação do benefício de menor valor, que somente foi cancelado, decorrido o prazo sem expressa manifestação por parte dela, tendo, a autarquia, agido no exercício regular do direito.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/01/2018 17:37:28



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