D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017309-68.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta por MARIA PINTO ESTARÓPOLIS, em ação ajuizada em face do INSS, objetivando a acumulação de duas pensões por morte.
A r. sentença de fls. 127/137, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento das custas e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, verbas exigíveis, na forma do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 128/137, a parte autora pretende a reforma da sentença, ao entendimento de que possui direito adquirido à acumulação das duas pensões por morte, nos termos do artigo 124, da Lei 8.213/91 c.c artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, razão pela qual a autarquia previdenciária decaiu de seu direito de rever o ato de concessão do benefício. Aduz, ainda, que as fontes de custeio das pensões recebidas são diversas, isto porque a pensão recebida pela morte da filha é advinda da Lei nº 5.316/97 c/c com artigo 22, II da Lei n.º 8.212/91, enquanto a de seu esposo é advinda do artigo 21 da mesma lei de custeio.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 141/144.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada no caso em questão pela Lei nº 3.807/1960 e pelo Decreto n.º 83.080/79.
No caso, o falecimento dos dois instituidores das pensões por morte, recebidas pela autora, ocorreram, respectivamente, em 09/08/1983 (filha) e 16/08/1988 (marido), de modo que a questão deve ser apreciada à luz da legislação vigente à época.
Especificamente, a autora pretende a acumulação de duas pensões, ao entendimento que, além de possuir direito adquirido, as fontes de custeio dos benefícios são diversas.
Inicialmente, destaco que, anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo.
Neste sentido, já decidiu esta E. Turma Julgadora e o E. Superior Tribunal de Justiça:
Além disso, anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213/91, encontrava-se em vigor a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que não permitia a percepção conjunta de duas pensões, salvo direito adquirido, de:
Desta forma, totalmente desprovido de fundamentação, o argumento da autora, de que possuía direito adquirido à acumulação de duas pensões urbanas, eis que a legislação não previa tal possibilidade, além de haver proibição expressa no artigo 227 do Decreto 83.080/79:
Observo, por fim, que o INSS comunicou a autora, da viabilidade de opção do benefício mais vantajoso, ante a impossibilidade de acumulação, sendo-lhe oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, antes da cessação do benefício de menor valor, que somente foi cancelado, decorrido o prazo sem expressa manifestação por parte dela, tendo, a autarquia, agido no exercício regular do direito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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