
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e, dar parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009324-38.2008.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Foi interposto agravo de instrumento pelo INSS, contra decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício de pensão por morte à autora, convertido em retido às fls. 30/30-verso dos autos em apenso.
A r. sentença de fls. 141/146, julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS na implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo, em 03/11/2008. Com condenação no pagamento das parcelas vencidas, nos termos do artigo 100, caput, e parágrafos, da Constituição Federal, descontando-se os valores pagos, a título do mesmo benefício, desde a data acima mencionada. Os valores deverão ser atualizados mês a mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (Súmula nº 08 do TRF3), com juros de acordo com a Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, a partir da citação válida. Atualização monetária em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 29/06/2009, sendo que a partir de 30/06/2009 deverão ser adotados os critérios introduzidos pela Lei nº 11.960/09. Foi mantida a tutela anteriormente deferida. Com condenação do INSS no pagamento das despesas da parte autora, atualizadas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o desembolso e em honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei. Com submissão à remessa necessária.
Em razões recursais o INSS postula pela reforma da sentença, ao argumento de que não restou devidamente comprovada nos autos a união estável à época do óbito. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo. Deixou matéria prequestionada (fls. 149/151).
Intimada, a autora apresentou contrarrazões (fls. 153/159).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, não conheço do agravo retido, considerando a ausência, pelo INSS, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
Do mesmo modo, não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que requer a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo, por lhe faltar interesse recursal, porquanto a r. sentença assim já o decidiu.
Avanço no mérito.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
O evento morte restou comprovado, com a certidão de óbito na qual consta o falecimento do Sr. Luis Fábio da Costa Xavier, em 27/09/2008 (fl. 26).
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária NB 107.411.645-0 (fl. 27).
A celeuma cinge-se em torno da condição da Sra. Solange Aparecida dos Santos, na condição de companheira, como dependente do segurado, no momento imediatamente anterior ao óbito.
In casu, a autora alega que conviveu com o de cujus desde o ano de 1986 até a morte dele, no ano de 2008, no entanto, seu direito ao benefício de pensão por morte foi negado.
Para o reconhecimento da união estável, mister início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal.
A pretensa prova material juntada por cópias aos autos, a respeito da alegada união estável:
1 - declaração de óbito, do Sr. Luis Fábio da Costa Xavier, em que foi a declarante a autora, na qualidade de companheira, em que consta o endereço de ambos à Rua Epitácio Pessoa, 409, Jardim Jacinto, Jacareí, São Paulo (fl. 25);
2 - certidão de óbito, em que o falecido foi qualificado como solteiro, residente à Rua Epitácio Pessoa, 409, Jardim Jacinto, Jacareí, São Paulo, tendo como declarante a ora demandante (fl. 26);
3 - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido em que foi registrada a Sra. Solange Aparecida dos Santos como sua dependente (fls. 29/30);
4 - termo de ciência, responsabilização e consentimento informado dos pacientes do Hospital Regional do Vale do Paraíba - Sociedade Assistencial Bandeirantes- Sab, referente ao registro hospitalar nº 311245, em nome do falecido Sr. Luis Fábio da Costa Xavier, e documento de internação dele, em que a ora demandante foi a signatária, datado de 1º/09/2008 (fls. 31/35);
5 - declarações assinadas por Ana Catarina Xavier Pinto, Paulo André da Costa Xavier e de Paula Maria da Costa Xavier de Almeida, irmãos do falecido, acerca da união estável havida entre a demandante e o Sr. Luis Fábio da Costa Xavier, datadas de 03/12/2008 (fls. 38/40);
5 - fotos do casal, com anotação de datas manuscritas, respectivamente, referentes aos anos de 1989, 1990, 2000, 2003, 2006, 2007 e 2008 (fls. 41/49);
6 - comprovante de endereço em nome do falecido de conta de consumo de água e esgoto, com endereço à Rua Epitácio Pessoa, 409, Jardim Jacinto, Jacareí, São Paulo, referente ao mês de junho de 2006 (fl. 51);
7 - comprovante de endereço em nome da autora, de conta de consumo de energia elétrica, com endereço à Rua Epitácio Pessoa, 409, Jardim Jacinto, Jacareí, São Paulo, referente ao mês de outubro de 2008 (fl. 52);
8 - comprovante de endereço, em nome do falecido de conta de consumo de água e esgoto, com endereço à Rua Epitácio Pessoa, 409, Jardim Jacinto, Jacareí, São Paulo, referente ao mês de setembro de 2008 (fl. 53);
9 - carteira da "E.C. Elvira" e do "Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça de Jacareí", em que o falecido consta como sócio e titular, respectivamente, e a ora demandante, em ambos, como sua dependente, sendo, na última, na condição de esposa, sem datação (fl. 54);
10 - instrumento particular de contrato de locação nº 470, em nome da autora e do falecido referente ao imóvel residencial situado à Rua Ignácio Pinheiro nº332 - Jardim Vista Verde - Jacareí/SP, em que qualificados em convivência marital, datado de 30/04/2004 (fls. 55/56);
11- declaração da empresa Unimed com informação de que o falecido Luis Fábio Costa Xavier foi titular do Plano Empresarial da referida cooperativa de trabalho médico, possuindo como dependente a Sra. Solange Aparecida Santos, no período entre 1º/06/1995 e 31/08/2007, datado de 24/07/2007 (fls. 57/58).
Nesta senda, portanto, registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, mormente os comprovantes de endereços idênticos da autora e do falecido em data próxima ao óbito.
Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada em audiência e juntada em mídia audiovisual, realizada em 02/02/2012, a qual transcrevo em síntese (fls.123/128):
Sra. Ana Catarina Xavier Pinto, irmã do falecido, ouvida como informante: "conhece a autora há uns 23 anos, ambos ficaram juntos por muitos anos, mais precisamente por 22 anos, moraram juntos até o falecimento dele. Ele era aposentado por ser portador de câncer. A Solange trabalhava e deixou de trabalhar para cuidar do falecido. Não tiveram filhos. Ele colocou ela como dependente na empresa."
Sra. Conceição Mariano dos Santos Anzai: "Conhece a autora há uns 5 para 6 anos. Somos vizinhas de bairro. Conheceu o falecido também, ambos moravam juntos, só os dois. A relação era como um casal, marido e mulher. Não tiveram filhos. Não sabe se o Sr. Luis Fábio trabalhava. A autora trabalhava. Sempre teve a aparência de marido e mulher. Quem cuidou dele quando esteve internado foi a autora. Ele estava com câncer. Todo o momento ela ficou lá com ele. Ela dependia dele para viver."
Sr. Paula Maria da Costa Xavier de Almeida, ouvida como informante, por ser irmã do falecido: "Conhece a autora há muito tempo, desde que eu era adolescente, quando a autora começou a namorar com meu irmão. Não tiveram filhos. Até a data do falecimento do meu irmão eles estavam juntos. A Solange ficou um tempo sem trabalhar. Meu irmão foi aposentado por ter câncer. A autora cuidou dele até o final da vida. "
A autora juntou robusta prova material da união estável, tais como comprovantes de domicílio em comum, comprovante de dependência desta em relação ao falecido junto ao plano de saúde no período entre 1º/06/1995 e 31/08/2007, além de documentação médica em nome do falecido em data próxima ao óbito, em que restou demonstrado ser a autora responsável pela internação e pelo acompanhamento do Sr. Luis.
A testemunha Conceição Mariano dos Santos Anzai atestou o convívio entre ambos durante longo período, até a data do óbito, reconhecendo o casal como marido e mulher.
Do mesmo modo foram os relatos das irmãs do falecido, ouvidas como informantes, no sentido de convivência marital, com o intuito de formação de família, e comprovação de ajuda mútua entre ambos, além da convivência duradoura por longo período até a data do óbito.
Desta feita, entendo comprovada a união estável entre a autora e o Sr. Luis Fábio da Costa Xavier e, consequentemente, a dependência daquela em relação a este, devendo a r. sentença ser mantida na parte que concedeu o benefício à companheira.
Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, inciso I, em sua redação originária, da Lei nº 8.213/91, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, desta forma, em razão de a autora ter requerido o benefício após este prazo, aquele é devido desde a data do requerimento administrativo, em 03/11/2008.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
Custas e despesas, na forma da lei.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e, dou parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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