
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002666-47.2012.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MONIQUE NUNES FERRAZ E GIOVANNA LETÍCIA FERRAZ, representada pela primeira, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Foi deferida a antecipação da tutela para a implantação do benefício de pensão por morte às autoras, a partir de 30/10/2013, decisão a qual foi objeto de agravo retido pelo INSS com relação ao deferimento do benefício à autora Monique, eis que não comprovada a união estável (fl.149/150 e 175/177-verso).
A r. sentença, de fls. 193/195, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS na implantação da pensão por morte em favor da coautora Giovanna, desde a data de seu nascimento, em 09/05/2012, e para a coautora Monique, a partir da data do requerimento administrativo, em 04/04/2012, observando-se a cota parte de cada dependente, acrescido de correção monetária, contada da data em que tais parcelas deveriam ter sido pagas, e juros de 0,5% ao mês, devidos desde a citação, excluindo-se eventuais parcelas pagas administrativamente ou em virtude da tutela antecipada. Diante da sucumbência mínima das autoras, foram arbitrados os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem condenação da autarquia no ressarcimento das custas processuais, tendo em vista que as autoras são beneficiárias da justiça gratuita e não efetuaram qualquer despesa a esse título. Sentença não submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 199/204, preliminarmente, o INSS requer a apreciação do agravo retido anteriormente interposto, no mérito, postula pela reforma da sentença, ao argumento de que não restou devidamente comprovada nos autos a união estável da coautora Monique. Subsidiariamente, caso mantida a sentença, requer a isenção do pagamento de custas e despesas processuais, bem como que os honorários sejam devidos nos termos da Súmula 111 do STJ, além de aplicação de índices de correção monetária e juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões (fls. 208/212).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, no que tange ao agravo retido interposto pela autarquia às fls. 175/177-verso e reiterado em preliminar de apelação, em juízo de admissibilidade, conheço do mesmo. No entanto, registro que a matéria ventilada se confunde com o mérito do apelo e com ele será apreciada.
Por sua vez, não conheço, por nítida ausência de interesse recursal, do pleito de isenção do pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que a questão foi reconhecida pela r. sentença ora guerreada, a qual expressamente consignou "deixo de condenar a autarquia ré ao ressarcimento das custas processuais, tendo em vista que os autores, beneficiários da justiça gratuita, não efetuaram qualquer despesa a esse título".
Igualmente, inexiste interesse no ponto que postula a aplicação da Súmula 111 do STJ aos honorários advocatícios, eis que a verba honorária foi fixada em R$500,00 (quinhentos reais).
No mais, a pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O §3º, do art. 16, da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Paulo Roberto Mota em 30/09/2011 (fl. 14).
A condição de dependente da coautora Giovanna Letícia Ferraz, na condição de filha menor, é questão incontroversa, comprovada por meio de exame de DNA (fls. 138/148).
Também incontroverso o preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, considerando que trabalhou com registro de emprego até a data do óbito, consoante os dados trazidos na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 15/18 e 64).
A celeuma cinge-se em torno da condição da coautora Monique Nunes Ferraz como companheira do de cujus.
In casu, consta que a coautora Monique Nunes Ferraz e o de cujus viveram sob o regime de união estável até a data da morte, momento em que a demandante contava com cerca de 02 (dois) meses de gestação.
A autora juntou como suposta prova material da união estável, as seguintes cópias:
1 - certidão de óbito, em que o Sr. Paulo Roberto Mota foi qualificado como solteiro, domiciliado e residente à Rua Rogério Arado, nº 481, Nato Vetorazzo, em São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, sendo declarante sua genitora, Adeli Aparecida paz Mota (fl. 14);
2 - petição inicial dos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável c/c Pedido de Investigação de Paternidade em face da mãe do falecido, proposta perante uma das Varas da Família e Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto, em que a coautora Monique foi qualificada como residente e domiciliada no endereço à Rua Rogério Arado, nº 481, Nato Vetorazzo, em São José do Rio Preto, Estado de São Paulo (fls. 19/23);
3 - comunicado de decisão de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido pela coautora Monique, endereçado à Rua Rogério Arado, nº 481, Residencial Nato, em São José do Rio Preto, Estado de São Paulo (fl. 24);
4 - cópia do resultado do exame de DNA da coautora Giovanna, realizado nos autos do processo já mencionado anteriormente, recebido sob o nº 576.01.2012.002676-0 (Ordem nº 142/2012), da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto/SP (fl. 157/166).
Além disso, postulou comprovar o alegado por meio de prova testemunhal.
Na situação concreta, em audiência de instrução e julgamento realizada em 18/06/2013, foram ouvidas a autora Monique e suas duas testemunhas, cujos depoimentos, juntados em mídia digital, seguem transcritos em síntese (fls.108/112):
Sra. Monique Nunes Ferraz - autora: "estava grávida quando o Paulo faleceu. Teve a criança, que se chama Giovanna Letícia Ferraz, a qual está com um ano. Não era casada no papel. Tinha acabado de saber que estava grávida, quando ele faleceu. Entrou com reconhecimento da paternidade e está aguardando o resultado do DNA. Morava junto com ele, não tinha outro namorado. Ele faleceu de enforcamento e usava muitas drogas. Moravam sozinhos. A casa era alugada, era da minha tia, uma edícula no fundo".
Sr. Anízio Martins Ferreira: "Morou perto da Dona Monique. Ela morou 02 (dois) meses lá. Antes morava a tia dela. Como ela se casou com o rapaz, alugou para ela viver lá. Ficou só 02 (dois) meses por conta do falecimento do rapaz. Numa oportunidade ela estava gritando por "socorro" e ele estava tentando enforcá-la. Separou o casal junto com outro vizinho. A família separou eles, embora ela não quisesse sair. Depois, não sabe precisar, quanto tempo após, encontrou o rapaz enforcado dentro de casa. O rapaz trabalhava e a Dona Monique ficava em casa, lavava roupa, fazia comida. Não sabe se ele era usuário de drogas".
Sra. Doroti Lopes: "Conhece a Monique que mora na rua da minha casa. Morou antes de conhecer o Paulo. Ele vinha trazer ela e depois foram morar juntos. Moraram antes juntos na Vila Toninho. Soube por outra pessoa que o marido da Monique havia se suicidado. Onde ele se matou, moraram uns 02 (dois) meses. Antes, depois que ele tirou ela de casa, moraram juntos uns 07 (sete) meses. Ela não tinha outro namorado além dele. É uma menina de muito respeito. O Paulo ia levar ela no serviço. O Paulo trabalhava numa fundição de carro, perto de uma autoescola. A Monique tinha umas briguinhas, ia para a casa dos pais e voltava."
Ao ouvir novamente a coautora Monique Nunes Ferraz, esta afirmou que: "Antes morei com o Paulo na Vila Toninho por 05 (cinco) meses. Ficamos juntos por 07 (sete) meses, como casados, e 01 (um ) ano namorando".
Os relatos são convincentes no sentido de que a coautora Monique e o falecido mantinham convivência marital, não havendo informações acerca de ruptura do relacionamento, sendo que eventuais brigas ou discussões não têm o condão de infirmar a relação duradoura, pública e notória de ambos com o intuito de formar família.
O endereço mencionado no óbito, como residência do falecido, é o mesmo constante na correspondência emitida pelo INSS destinada à coautora Monique, quando do indeferimento do pedido de pensão por morte, comprovando o endereço em comum do casal, em data próxima ao óbito.
Saliente-se, ainda, que, o nascimento de filha em comum, juntamente com a comprovação de endereço idêntico e com os relatos das testemunhas, confluem na demonstração da relação marital duradoura, posta em dúvida pelo ente autárquico, que não conseguiu demonstrar seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora Monique, a teor do artigo 373, II do Código de Processo Civil, não trazendo aquele, nenhuma prova robusta da ruptura do casal, se limitando a apontar genericamente tal ocorrência.
Por fim, lembre-se que a legislação pátria não traz qualquer prazo específico para a configuração do companheirismo.
Destarte, comprovada a união estável entre a coautora Monique Nunes Ferraz e o Sr. Paulo Roberto Mota, e, consequentemente, a dependência daquela em relação a este, deve a r. sentença ser mantida.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/09/2018 12:16:40 |
