Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5435162-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AJUIZAMENTO DE
DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS NOVOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da
necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
2 - Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente,
impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
3 - Há identidade entre as partes (Rita de Cássia Aparecida Figueiredo Jabur Vaz e INSS), a
causa de pedir (óbito de seu marido, Sr. Wander Geraldo Vaz, que supostamente era segurado
da Previdência Social à época passamento) e o pedido (concessão do benefício previdenciário de
pensão por morte) nesta demanda e na ação paradigma.
4 - As evidências materiais anexadas a estes autos - relativas ao suposto vínculo empregatício
mantido pelo de cujus com a empresa TRANSCONQUISTA TRANSPORTES LTDA - EPP - foram
produzidas no período anterior ao óbito e, por decorrência lógica, à propositura da ação
paradigma, razão pela qual não se está diante de fatos novos, mas sim de documentos novos, os
quais, apenas em tese, viabilizariam a rescisão da res judicata, nos termos do artigo 966, VII, do
Código de Processo Civil de 2015, entretanto a análise da eficácia probante do referido substrato
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
material transcende por completo o escopo desta ação ordinária.
5 - Por derradeiro, não se sustenta a alegação de que se trata de mera ação declaração de
existência de relação jurídica, pois o pedido deduzido na petição inicial não deixa margem para
dúvidas.
6 - Se a pretensão se limitasse ao pleito de declaração de existência do vínculo de trabalho do
instituidor com a empresa, conforme alega a demandante, a competência para apreciar tal
matéria seria da Justiça Especializada do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição
Federal. Mas, na verdade, o que se busca é o reconhecimento incidental do vínculo empregatício,
para demonstrar a qualidade de segurado do de cujus e, consequentemente, viabilizar a
concessão da pensão por morte à autora.
7 - Assim, não há diferença substantiva entre os elementos desta demanda e da ação paradigma,
razão pela qual deve-se preservar a coisa julgada material então formada, extinguindo-se este
processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Precedente.
8 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código de Processo Civil de 2015
disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto
expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para
conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de
modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente
infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 80).
9 - In casu, a mera imperícia do causídico, consubstanciada no manejo de demanda ordinária ao
invés de ação rescisória, objetivando a rediscussão dos requisitos para a concessão do benefício
de pensão por morte, com base em documentos novos, embora já houvesse coisa julgada
material formada sobre a questão, não enseja a condenação nas penas processuais por litigância
de má-fé por inexistência de elementos que demonstrem o dolo e o seu enquadramento nas
condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
10 - Apelação da autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5435162-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RITA DE CASSIA APARECIDA FIGUEIREDO JABUR VAZ
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5435162-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RITA DE CASSIA APARECIDA FIGUEIREDO JABUR VAZ
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por RITA DE CÁSSIA APARECIDA FIGUEIREDO JABUR VAZ,
em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 06/11/2018, extinguiu o processo, sem exame do mérito, nos
termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da violação à coisa julgada
material formada no Processo n. 0008306-71.2012.8.26.0572, e condenou a autora no
pagamento de honorários advocatícios, suspendendo, contudo, a exigibilidade desta verba por
cinco anos, nos termos da Lei n. 1.060/50. A autora ainda recebeu multa por litigância de má-fé,
arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Em razões recursais, a autora pugna pela anulação do r. decisum, ao fundamento de ser
possível o exame do mérito da pretensão diante das novas evidências materiais da qualidade
de segurado do falecido à época do passamento, não caracterizando tal rediscussão ofensa à
coisa julgada material formada na ação paradigma. Por fim, pede a exclusão da multa por
litigância de má-fé.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5435162-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RITA DE CASSIA APARECIDA FIGUEIREDO JABUR VAZ
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se, aqui, de demanda objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Em seu recurso, a autora postula a anulação da sentença, sob o argumento de que as novas
provas materiais comprovam a qualidade de segurado do falecido à época do passamento,
razão pela qual seria possível a rediscussão do preenchimento dos requisitos para a concessão
do benefício de pensão por morte.
Todavia, a vinculação do de cujus à Previdência Social já havia sido examinada em ação
proposta pela demandante junto à 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra - SP, em
19/12/2012. Com efeito, em consulta processual realizada junto ao Tribunal de Justiça de São
Paulo (www,tjsp.jus.br/Processos), verificou-se que a sentença de 1º grau julgou improcedente
o pedido, por falta de qualidade de segurado do de cujus. Tal conclusão foi mantida por esta
Corte Regional na decisão monocrática transitada em julgado (ID 45679794 - p. 1/2).
Por outro lado, há identidade entre as partes (Rita de Cássia Aparecida Figueiredo Jabur Vaz e
INSS), a causa de pedir (óbito de seu marido, Sr. Wander Geraldo Vaz, que supostamente era
segurado da Previdência Social à época passamento) e o pedido (concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte) nesta demanda e na ação paradigma.
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso
Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da
República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir
que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Esclareço ainda que as evidências materiais anexadas a estes autos - relativas ao suposto
vínculo empregatício mantido pelo de cujus com a empresa TRANSCONQUISTA
TRANSPORTES LTDA - EPP - foram produzidas no período anterior ao óbito e, por decorrência
lógica, à propositura da ação paradigma, razão pela qual não se está diante de fatos novos,
mas sim de documentos novos, os quais, apenas em tese, viabilizariam a rescisão da res
judicata, nos termos do artigo 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, entretanto a
análise da eficácia probante do referido substrato material transcende por completo o escopo
desta ação ordinária.
Por derradeiro, não se sustenta a alegação de que se trata de mera ação declaração de
existência de relação jurídica, pois o pedido deduzido na petição inicial não deixa margem para
dúvidas: "seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE com a decisão de
RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DO VÍNCULO DE TRABALHO ENTRE O "DE CUJUS"
E A EMPRESA TRANSCONQUISTA TRANSPORTES LTDA, bem como o
RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS" e, ainda, o
RECONHECIMENTO E A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA AUTORA"
(g. n.) (ID 45679670 - p. 12).
Ora, se a pretensão se limitasse ao pleito de declaração de existência do vínculo de trabalho do
instituidor com a empresa, conforme alega a demandante, a competência para apreciar tal
matéria seria da Justiça Especializada do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição
Federal. Mas, na verdade, o que se busca é o reconhecimento incidental do vínculo
empregatício, para demonstrar a qualidade de segurado do de cujus e, consequentemente,
viabilizar a concessão da pensão por morte à autora.
Assim, não há diferença substantiva entre os elementos desta demanda e da ação paradigma,
razão pela qual deve-se preservar a coisa julgada material então formada, extinguindo-se este
processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte precedente desta Egrégia 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA CONFIGURADA.
QUESTÃO JÁ DIRIMIDA JUDICIALMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Quanto ao mérito recursal, observo que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de
matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer
tempo. Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-
se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção,
litispendência ou coisa julgada.
2. Oportuno apontar que os elementos da presente ação, quais sejam, partes, pedido e causa
de pedir da presente lide podem não coincidir exatamente com os do processo nº 0018562-
58.2011.8.26.0362, distribuído originalmente junto à 3ª Vara Cível de Mogi Guaçu (aqui
distribuídos sob o nº 0005254-51.2013.4.03.9999), pois lá se vindicou apenas a aposentadoria
por idade rural e, aqui, em sede recursal, aposentadoria por idade rural ou na forma híbrida.
Entretanto, do que se depreende dos documentos trazidos neste e naquele processado,
verifica-se que aquele feito foi interposto com os mesmos documentos e finalidade idêntica
(reconhecimento de suposto exercício de labor rural c/c concessão de aposentação por idade).
Naquele processado, a questão acerca da possibilidade de eventual reconhecimento de
trabalho rural já restou dirimida, com trânsito em julgado, sendo constatado, em sede recursal,
que o frágil conjunto probatório apresentado não comprovou a alegação de suposto exercício
campesino, observando-se, nesse sentido, que o único vínculo laboral da autora ocorreu no ano
de 1994 (por cerca de dois meses) e que a qualidade de trabalhador urbano de seu esposo
afastou o início de prova material apresentado. Não há, ainda, qualquer indício de exercício de
atividade urbana pela autora, em qualquer tempo.
3. Parece-me claro que a parte autora deseja, via transversa, nova apreciação do mesmo
conjunto probatório para restabelecer uma aposentadoria que havia lhe sido concedida de
forma precária e que acabou restando cassada, o que, efetivamente, não se mostra possível.
4. Apelação da parte autora improvida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054403-52.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/12/2019, Intimação via sistema
DATA: 10/01/2020)
No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código de Processo Civil de 2015
disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto
expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para
conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder
de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes
manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
expresso (art. 80).
In casu, a mera imperícia do causídico, consubstanciada no manejo de demanda ordinária ao
invés de ação rescisória, objetivando a rediscussão dos requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, com base em documentos novos, embora já houvesse coisa
julgada material formada sobre a questão, não enseja a condenação nas penas processuais por
litigância de má-fé por inexistência de elementos que demonstrem o dolo e o seu
enquadramento nas condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, a fim de excluir da condenação a
multa por litigância de má-fé.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AJUIZAMENTO DE
DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS NOVOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da
necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
2 - Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente,
impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
3 - Há identidade entre as partes (Rita de Cássia Aparecida Figueiredo Jabur Vaz e INSS), a
causa de pedir (óbito de seu marido, Sr. Wander Geraldo Vaz, que supostamente era segurado
da Previdência Social à época passamento) e o pedido (concessão do benefício previdenciário
de pensão por morte) nesta demanda e na ação paradigma.
4 - As evidências materiais anexadas a estes autos - relativas ao suposto vínculo empregatício
mantido pelo de cujus com a empresa TRANSCONQUISTA TRANSPORTES LTDA - EPP -
foram produzidas no período anterior ao óbito e, por decorrência lógica, à propositura da ação
paradigma, razão pela qual não se está diante de fatos novos, mas sim de documentos novos,
os quais, apenas em tese, viabilizariam a rescisão da res judicata, nos termos do artigo 966, VII,
do Código de Processo Civil de 2015, entretanto a análise da eficácia probante do referido
substrato material transcende por completo o escopo desta ação ordinária.
5 - Por derradeiro, não se sustenta a alegação de que se trata de mera ação declaração de
existência de relação jurídica, pois o pedido deduzido na petição inicial não deixa margem para
dúvidas.
6 - Se a pretensão se limitasse ao pleito de declaração de existência do vínculo de trabalho do
instituidor com a empresa, conforme alega a demandante, a competência para apreciar tal
matéria seria da Justiça Especializada do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição
Federal. Mas, na verdade, o que se busca é o reconhecimento incidental do vínculo
empregatício, para demonstrar a qualidade de segurado do de cujus e, consequentemente,
viabilizar a concessão da pensão por morte à autora.
7 - Assim, não há diferença substantiva entre os elementos desta demanda e da ação
paradigma, razão pela qual deve-se preservar a coisa julgada material então formada,
extinguindo-se este processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de
Processo Civil. Precedente.
8 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código de Processo Civil de 2015
disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto
expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para
conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder
de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes
manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
expresso (art. 80).
9 - In casu, a mera imperícia do causídico, consubstanciada no manejo de demanda ordinária
ao invés de ação rescisória, objetivando a rediscussão dos requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, com base em documentos novos, embora já houvesse coisa
julgada material formada sobre a questão, não enseja a condenação nas penas processuais por
litigância de má-fé por inexistência de elementos que demonstrem o dolo e o seu
enquadramento nas condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
10 - Apelação da autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora, a fim de excluir da
condenação a multa por litigância de má-fé, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
