
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, bem como à remessa necessária para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, restando prejudicada a apelação da parte autora, revogar a tutela concedida e reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002803-26.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por ROSIMEIRE DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela primeira, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 70/75, julgou procedente o pedido, condenando o INSS no pagamento de pensão por morte à autora, desde o requerimento administrativo (25/11/2011), com correção monetária, nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 267/2013 do CJF. Consignou que os juros de mora são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados da citação, nos termos do art. 219 do CPC, e, a partir da vigência do novo Código Civil, deverão ser computados nos termos do art. 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, até 30/06/2009. A partir de 1º/07/2009, incidirão uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Indevidas custas em razão da isenção legal. Condenou, ainda, no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a tutela específica. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 81/90, a autora postula a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito (06/08/2007) ou, subsidiariamente, na data da distribuição da ação (21/03/2011).
Por sua vez, o INSS, às fls. 91/98, requer a reforma da sentença, ao fundamento de que não restou comprovada nos autos a relação de companheirismo e, consequentemente, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus. Subsidiariamente, requer a fixação dos juros de mora e da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009, que alterou ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Intimados, apenas a parte autora apresentou contrarrazões (fls. 101/109).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, não conheço do pleito do ente autárquico de fixação da verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, eis que já reconhecida a questão pelo decisum ora guerreado, caracterizando-se a falta de interesse recursal neste particular.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte e a qualidade de segurado do de cujus restaram comprovados com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. José Luiz Velozzo de Andrade, em 06/08/2007 (fl. 23), e com o extrato do CNIS de fls. 46/47, sendo questões incontroversas.
A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de companheira.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Aduziu a autora, na inicial, que permaneceu casada com o falecido de 13/04/1985 a 18/06/1993, oportunidade em que se separaram judicialmente, tendo, após 05 (cinco) meses, voltado a viver em união estável até a data do óbito, em 06/08/2007.
Para a comprovação do alegado, juntou:
- fatura do cartão de crédito em seu nome, com vencimento em 07/01/2011, constando endereço à Rua Gomes de Araújo, 136, Vl. Califórnia, São Paulo-SP (fl. 19);
- certidão de casamento entre o falecido, José Luiz Vellozo de Andrade, e a autora, Rosimeire da Silva, contraído em 13/04/1985, com averbação de separação judicial decorrente de sentença proferida em 18/06/1993 (fl. 22);
- certidão de óbito do Sr. José Luiz Vellozo de Andrade, qualificado como separado judicialmente e com endereço residencial à Av. Pacífico Moneda, s/n, Bairro Vargeão, Jaguariúna-SP, sendo declarante Bruno R. José Vellozo de Andrade (fl. 23);
- certidão de nascimento dos filhos Emerson Vellozo de Andrade e Leandro Vellozo de Andrade, nascidos, respectivamente, em 12/08/1985 e 14/04/1984 (fls. 24/25).
Em 17/09/2014 foi colhido o depoimento pessoal da autora e de uma testemunha (mídia à fl. 67):
Sra. Rosimeire da Silva alegou ter se separado do falecido, voltando a morar junto após 3 (três) a 4 (quatro) meses até a data do óbito. Sustentou não ter se importado em arrumar os papéis, uma vez que o advogado que procurou à época orientou para deixar como estava, porque viviam melhor assim. Informou que residiam em Jaguariúna-SP, mas que ela trabalhava em São Caetano. Acerca do comprovante de residência anexado aos autos, na Rua Gomes da Araújo, aduziu que ficava durante a semana neste local, retornando para Jaguariúna aos finais de semana. Afirmou que estava trabalhando em São Paulo há 08 (oito), 09 (nove) anos quando o Sr. José Luiz Vellozo de Andrade faleceu. Informou que, quando da separação, estava sem trabalhar e que ia ficar consignado que os bens seriam divididos e que o de cujus ia dar pensão aos filhos, mas, como se reconciliaram, não chegaram a fazer acordo. Acrescentou que durante o tempo em que ficou separada, residiu na casa do pai, não recebendo ajuda do falecido. Por fim, esclareceu que começou a laborar porque o Sr. José Luiz deixava faltar algumas coisas na casa.
A testemunha Maria Lúcia Faustino da Silva dos Santos alegou conhecer a autora desde pequena, sendo vizinha da mãe dela, num sítio em Jaguariúna. Aduziu que após 08 (oito) anos de casados, a demandante se separou, retornando a viver junto após 03 (três) meses. Sustentou que, no período da separação, o falecido ajudava com os filhos, comprando coisas, nunca deixando faltar nada. Esclareceu que a autora trabalhava numa firma em São Paulo, saindo no domingo e retornando na sexta à noite, época em que já vivia com o de cujus.
Apesar de a demandante afirmar a reconciliação e justificar o endereço diverso constantes nos autos, além da prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável.
Assevera-se que a conta de energia anexada à apelação (fl. 82), com o mesmo logradouro do de cujus, não faz prova da residência em comum, eis que com data de vencimento em 22/09/2014, posterior ao passamento.
Acresça-se que, igualmente, não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem prova de eventual dependência econômica, tendo a demandante ostentado vínculos empregatícios em períodos anteriores, desde 1994 (após a separação) e coincidentes com à época do óbito, de 1º/06/2007 a 11/2012 (fl. 74).
Desta forma, além dos filhos em comum, havidos na constância do casamento, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de separação judicial e, em especial, na época do óbito.
Assim, tenho por não caracterizada a relação de convivência estável e, consequentemente, de dependência econômica da autora em relação ao falecido.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada, de modo que a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso de apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, bem como à remessa necessária para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, restando prejudicada a apelação da parte autora. Revogo a tutela concedida e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
Desembargador Federal
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