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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL....

Data da publicação: 13/07/2020, 07:36:08

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada por meio de documento de identidade e certidão de nascimento, tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo. II - No que se refere à qualidade de segurado do falecido, observa-se que o INSS lhe concedeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 10.11.1993 a 30.12.1993 e de 29.09.1995 a 15.03.1996, bem como o benefício de amparo social à pessoa com deficiência a partir de 07.05.1997, que permaneceu ativo até a data do seu óbito. III - Em que pese o falecido tenha sido titular de benefício de amparo à pessoa com deficiência até a data do seu passamento, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que ele havia preenchido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Com efeito, conforme laudo médico elaborado por perito do INSS, o de cujus fora acometido por poliomielite aos 06 meses de idade, que causou paralisia infantil, resultando em sequelas como dificuldade de deambulação. Concluiu, então, que se tratava de pessoa com deficiência e incapacitada para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. IV - O de cujus fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no momento em que recebera auxílio-doença em 29.09.1995, porquanto era portador de mal que o tornava totalmente incapaz para o trabalho, fato este reconhecido pelo próprio órgão previdenciário ao deferir, posteriormente, a concessão do benefício amparo à pessoa com deficiência em 07.05.1997. Há que se destacar que, mesmo se tratando de doença que o acometera desde tenra idade, o falecido logrou manter diversos vínculos laborativos, de onde se conclui que seu quadro de saúde agravou-se e se enquadraria na hipótese prevista no artigo 42, § 2º, da Lei 8.213/1991. V - O benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo de cujus do benefício de amparo social, este de natureza personalíssima e intransferível, mas do próprio benefício de aposentadoria por invalidez que ora se reconhece. VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (13.07.2013), por se tratar de menor incapaz, contra a qual não corre a prescrição, fazendo jus ao benefício até completar 21 anos de idade, ou seja, até 26.10.2028. VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VIII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício. IX - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284051 - 0041539-04.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041539-04.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041539-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:RAFAELA DOS SANTOS ALVES incapaz
ADVOGADO:SP196581 DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA
REPRESENTANTE:ELIZETE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP196581 DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00160-6 1 Vr CERQUEIRA CESAR/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada por meio de documento de identidade e certidão de nascimento, tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - No que se refere à qualidade de segurado do falecido, observa-se que o INSS lhe concedeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 10.11.1993 a 30.12.1993 e de 29.09.1995 a 15.03.1996, bem como o benefício de amparo social à pessoa com deficiência a partir de 07.05.1997, que permaneceu ativo até a data do seu óbito.
III - Em que pese o falecido tenha sido titular de benefício de amparo à pessoa com deficiência até a data do seu passamento, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que ele havia preenchido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Com efeito, conforme laudo médico elaborado por perito do INSS, o de cujus fora acometido por poliomielite aos 06 meses de idade, que causou paralisia infantil, resultando em sequelas como dificuldade de deambulação. Concluiu, então, que se tratava de pessoa com deficiência e incapacitada para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho.
IV - O de cujus fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no momento em que recebera auxílio-doença em 29.09.1995, porquanto era portador de mal que o tornava totalmente incapaz para o trabalho, fato este reconhecido pelo próprio órgão previdenciário ao deferir, posteriormente, a concessão do benefício amparo à pessoa com deficiência em 07.05.1997. Há que se destacar que, mesmo se tratando de doença que o acometera desde tenra idade, o falecido logrou manter diversos vínculos laborativos, de onde se conclui que seu quadro de saúde agravou-se e se enquadraria na hipótese prevista no artigo 42, § 2º, da Lei 8.213/1991.
V - O benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo de cujus do benefício de amparo social, este de natureza personalíssima e intransferível, mas do próprio benefício de aposentadoria por invalidez que ora se reconhece.
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (13.07.2013), por se tratar de menor incapaz, contra a qual não corre a prescrição, fazendo jus ao benefício até completar 21 anos de idade, ou seja, até 26.10.2028.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
IX - Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de setembro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041539-04.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041539-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:RAFAELA DOS SANTOS ALVES incapaz
ADVOGADO:SP196581 DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA
REPRESENTANTE:ELIZETE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP196581 DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00160-6 1 Vr CERQUEIRA CESAR/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente pedido formulado em ação previdenciária, que objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Arildo Alves, ocorrido em 13.07.2013. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

Em suas razões de inconformismo, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que o falecido ostentava qualidade de segurado, uma vez que esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 10.11.1993 a 30.12.1993 e de 29.09.1995 a 15.03.1996. Sustenta que em maio de 1997 o de cujus teve sério agravamento do seu estado de saúde, motivo pelo qual o próprio INSS lhe concedeu amparo social à pessoa com deficiência, benefício que se manteve ativo até a data da sua morte. Desse modo, aduz que o finado fazia jus à concessão de benefício por incapacidade desde o ano de 1997, sendo devida a concessão do benefício de pensão por morte. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, para que os autos retornem à primeira instância para devida complementação das provas requeridas por ela e pelo Ministério Público.

Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O d. representante do Ministério Público Federal, em parecer às fls. 155, opinou pela reforma da sentença, com retorno dos autos à primeira instância para continuidade das instrução processual, com a juntada dos laudos periciais pelo INSS, para aferição das presença ou não dos requisitos da aposentadoria por invalidez na oportunidade em que lhe foi concedido o benefício assistencial.

Em atendimento ao parecer do parquet, o feito foi convertido em diligência, determinando-se o encaminhamento de ofício ao Gerente Executivo do INSS para que apresentasse cópias integrais dos autos dos processos administrativos que resultaram nas concessões do benefício de auxílio-doença e amparo social à pessoa com deficiência ao falecido, conforme despacho de fls. 160.

Conforme documentos juntados às fls. 163/218 (cópias dos processos administrativos), a diligência foi devidamente cumprida.

Em nova manifestação, o d. representante do Ministério Público, opinou pelo provimento da apelação, com a consequente concessão do benefício de pensão por morte, diante do evidente direito que o falecido tinha ao recebimento de benefício por invalidez.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041539-04.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041539-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:RAFAELA DOS SANTOS ALVES incapaz
ADVOGADO:SP196581 DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA
REPRESENTANTE:ELIZETE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP196581 DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00160-6 1 Vr CERQUEIRA CESAR/SP

VOTO

Objetiva a autora a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filha de Arildo Alves, falecido em 13.07.2013, conforme certidão de óbito de fls. 16.


A condição de dependente da autora em relação ao falecido, na figura de filha menor, restou caracterizada, a teor do art. 11, I, da Lei 3.807/1960, na redação dada pela Lei 5.890/1973, então vigente na data do óbito.


Com efeito, a cédula de identidade de fl. 48 revela a relação de filiação entre a autora e o de cujus.


A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada por meio do documento de identidade e da certidão de nascimento (26.10.2007 - fls. 12/13), tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.


Artigo 16 - São beneficiários do regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que se refere à qualidade de segurado do falecido, observo que o INSS lhe concedeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 10.11.1993 a 30.12.1993 e de 29.09.1995 a 15.03.1996, bem como o benefício de amparo social à pessoa com deficiência a partir de 07.05.1997, que permaneceu ativo até a data do seu óbito, conforme CNIS de fls. 17/18.


No entanto, em que pese o falecido tenha sido titular de benefício de amparo à pessoa com deficiência até a data do seu passamento, da análise dos documentos juntados às fls. 164/218, verifica-se que ele havia preenchido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


Com efeito, conforme laudo médico elaborado por perito do INSS (fls. 169 e 195/196), o de cujus fora acometido por poliomielite aos 06 meses de idade, que causou paralisia infantil, resultando em sequelas como dificuldade de deambulação. Concluiu, então, que se tratava de pessoa com deficiência e incapacitada para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho.


Ademais, consta nos autos do processo administrativo solicitação médica do SUS dirigida ao INSS referente à possibilidade de afastamento permanente do falecido de suas atividades profissionais, em razão de quadro de osteoartrose de quadril direito, sequela de paralisia infantil (fls. 206/207).


Dessa forma, o de cujus fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no momento em que recebera auxílio-doença em 29.09.1995 (NB 31/029.410.469-0 - fls. 20), porquanto era portador de mal que o tornava totalmente incapaz para o trabalho, fato este reconhecido pelo próprio órgão previdenciário ao deferir, posteriormente, a concessão do benefício amparo à pessoa com deficiência em 07.05.1997 (fl. 21). Há que se destacar que, mesmo se tratando de doença que o acometera desde tenra idade, o falecido logrou manter diversos vínculos laborativos (fl. 193), de onde se conclui que seu quadro de saúde agravou-se e se enquadraria na hipótese prevista no artigo 42, § 2º, da Lei 8.213/1991.


Ressalto que o benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo de cujus do benefício de amparo social, este de natureza personalíssima e intransferível, mas do próprio benefício de aposentadoria por invalidez que ora se reconhece. Confira-se a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE RURÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. AUSÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de que a falecida percebia ao tempo do óbito benefício assistencial (renda mensal vitalícia) por incapacidade desde 1978, demonstrando que não exercia labor rural à época de seu falecimento em 2013. 2. "O benefício assistencial não gera direito à pensão por morte, ante o caráter assistencial e personalíssimo dele, que se extingue com o óbito do titular. Contudo, restando demonstrado que o beneficiário do Amparo Assistencial a pessoa com deficiência, à época do requerimento administrativo, fazia jus a benefício previdenciário como a Aposentadoria por Invalidez, deve ser deferido aos dependentes do falecido o benefício de Pensão por Morte. Precedente: TRF5, AC576892/PE, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Quarta Turma, 09/12/2014". (v. TRF5, 3ª T., AC 591150/SE, rel. Des. Federal Cid Marconi, DJ 03/11/16) 3. "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." (art. 42 da Lei 8.213/91). 4. Hipótese em que os documentos acostados aos autos no intuito de comprovar a condição de trabalhadora rural da falecida não se prestam a tanto (documentos em nome de terceiros; certidão de casamento indicando a falecida como doméstica; declaração unilateral), muito menos no período anterior ao requerimento administrativo do benefício assistencial. 5. Apelação desprovida.(AC 00035780920164059999, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::22/02/2017 - Página::79.)

Assim, resta evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Arildo Alves.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (13.07.2013), por se tratar de menor incapaz, contra a qual não corre a prescrição.


Importante anotar que a autora fará jus ao benefício até completar 21 anos de idade, ou seja, até 26.10.2028.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas delas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito (13.07.2013). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora RAFAELA DOS SANTOS ALVES, representada por sua genitora Elizete dos Santos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de PENSÃO POR MORTE, com data de início - DIB em 13.07.2013, em valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/09/2018 17:56:53



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