
| D.E. Publicado em 04/10/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041539-04.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente pedido formulado em ação previdenciária, que objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Arildo Alves, ocorrido em 13.07.2013. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões de inconformismo, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que o falecido ostentava qualidade de segurado, uma vez que esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 10.11.1993 a 30.12.1993 e de 29.09.1995 a 15.03.1996. Sustenta que em maio de 1997 o de cujus teve sério agravamento do seu estado de saúde, motivo pelo qual o próprio INSS lhe concedeu amparo social à pessoa com deficiência, benefício que se manteve ativo até a data da sua morte. Desse modo, aduz que o finado fazia jus à concessão de benefício por incapacidade desde o ano de 1997, sendo devida a concessão do benefício de pensão por morte. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, para que os autos retornem à primeira instância para devida complementação das provas requeridas por ela e pelo Ministério Público.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O d. representante do Ministério Público Federal, em parecer às fls. 155, opinou pela reforma da sentença, com retorno dos autos à primeira instância para continuidade das instrução processual, com a juntada dos laudos periciais pelo INSS, para aferição das presença ou não dos requisitos da aposentadoria por invalidez na oportunidade em que lhe foi concedido o benefício assistencial.
Em atendimento ao parecer do parquet, o feito foi convertido em diligência, determinando-se o encaminhamento de ofício ao Gerente Executivo do INSS para que apresentasse cópias integrais dos autos dos processos administrativos que resultaram nas concessões do benefício de auxílio-doença e amparo social à pessoa com deficiência ao falecido, conforme despacho de fls. 160.
Conforme documentos juntados às fls. 163/218 (cópias dos processos administrativos), a diligência foi devidamente cumprida.
Em nova manifestação, o d. representante do Ministério Público, opinou pelo provimento da apelação, com a consequente concessão do benefício de pensão por morte, diante do evidente direito que o falecido tinha ao recebimento de benefício por invalidez.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041539-04.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Objetiva a autora a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filha de Arildo Alves, falecido em 13.07.2013, conforme certidão de óbito de fls. 16.
A condição de dependente da autora em relação ao falecido, na figura de filha menor, restou caracterizada, a teor do art. 11, I, da Lei 3.807/1960, na redação dada pela Lei 5.890/1973, então vigente na data do óbito.
Com efeito, a cédula de identidade de fl. 48 revela a relação de filiação entre a autora e o de cujus.
A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada por meio do documento de identidade e da certidão de nascimento (26.10.2007 - fls. 12/13), tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
No que se refere à qualidade de segurado do falecido, observo que o INSS lhe concedeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 10.11.1993 a 30.12.1993 e de 29.09.1995 a 15.03.1996, bem como o benefício de amparo social à pessoa com deficiência a partir de 07.05.1997, que permaneceu ativo até a data do seu óbito, conforme CNIS de fls. 17/18.
No entanto, em que pese o falecido tenha sido titular de benefício de amparo à pessoa com deficiência até a data do seu passamento, da análise dos documentos juntados às fls. 164/218, verifica-se que ele havia preenchido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, conforme laudo médico elaborado por perito do INSS (fls. 169 e 195/196), o de cujus fora acometido por poliomielite aos 06 meses de idade, que causou paralisia infantil, resultando em sequelas como dificuldade de deambulação. Concluiu, então, que se tratava de pessoa com deficiência e incapacitada para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho.
Ademais, consta nos autos do processo administrativo solicitação médica do SUS dirigida ao INSS referente à possibilidade de afastamento permanente do falecido de suas atividades profissionais, em razão de quadro de osteoartrose de quadril direito, sequela de paralisia infantil (fls. 206/207).
Dessa forma, o de cujus fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no momento em que recebera auxílio-doença em 29.09.1995 (NB 31/029.410.469-0 - fls. 20), porquanto era portador de mal que o tornava totalmente incapaz para o trabalho, fato este reconhecido pelo próprio órgão previdenciário ao deferir, posteriormente, a concessão do benefício amparo à pessoa com deficiência em 07.05.1997 (fl. 21). Há que se destacar que, mesmo se tratando de doença que o acometera desde tenra idade, o falecido logrou manter diversos vínculos laborativos (fl. 193), de onde se conclui que seu quadro de saúde agravou-se e se enquadraria na hipótese prevista no artigo 42, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Ressalto que o benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo de cujus do benefício de amparo social, este de natureza personalíssima e intransferível, mas do próprio benefício de aposentadoria por invalidez que ora se reconhece. Confira-se a jurisprudência:
Assim, resta evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Arildo Alves.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (13.07.2013), por se tratar de menor incapaz, contra a qual não corre a prescrição.
Importante anotar que a autora fará jus ao benefício até completar 21 anos de idade, ou seja, até 26.10.2028.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas delas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito (13.07.2013). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora RAFAELA DOS SANTOS ALVES, representada por sua genitora Elizete dos Santos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de PENSÃO POR MORTE, com data de início - DIB em 13.07.2013, em valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 25/09/2018 17:56:53 |
