
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. SÓCIO DA EMPRESA. DEVER DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001285-52.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Luiz Antonio Fescina, ocorrido em 25.03.2014, desde a data do requerimento administrativo. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente pela TR até 25.03.2015 e, após, pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo previsto no artigo 85 § 3º, do CPC, a ser apurado em sede de liquidação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
Em face da decisão anterior que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 25/26), restou implantado o benefício em favor da demandante (fl. 120).
Em suas razões recursais, requer a Autarquia, inicialmente, o reexame de toda a matéria que lhe foi desfavorável, nos termos da Súmula 490 do STJ. Insurge-se, outrossim, contra a determinação de imediata implantação do benefício, por força de deferimento de antecipação de tutela. No mérito, alega, em síntese, que o falecido não ostentava a qualidade de segurado na época do evento morte, existindo vastos elementos a afastar a presunção de veracidade da anotação existente na sua CTPS relativamente ao último contrato de trabalho, ficando demonstrado que ele era, em realidade, empresário, e não empregado, sendo responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Subsidiariamente, roga seja a correção monetária calculada com base na Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001285-52.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial.
A questão relativa ao reexame necessário fica afastada, visto que a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição de forma expressa pelo Juízo a quo.
Da tutela de urgência.
A questão já foi decidida em sede de agravo de instrumento, devendo ser reapreciada após o exame do mérito.
Do mérito.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de esposa de Luiz Antonio Fescina, falecido em 25.03.2014, conforme certidão de óbito de fl. 15.
A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada mediante as certidões de casamento (fl. 14) e óbito, sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do referido dispositivo.
No que tange à qualidade de segurado do falecido, verifica-se que em sua CTPS consta anotado contrato de trabalho firmado com a empresa "Terras Fescina Ltda.", com data de admissão em 13.09.2011 e data de saída em 20.03.2014 (fl. 17).
Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser reconhecidas para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: TRF da 3ª Região, 8ª Turma, AC.nº 2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 de 12/05/2009, p. 477.
Ocorre que, no caso dos autos, há elementos que levam a suspeitas objetivas e fundadas acerca da veracidade das anotações exaradas na carteira profissional do de cujus.
Com efeito, a empresa, cuja razão social era o sobrenome do finado ("Fescina"), estava registrada em nome de sua filha, Franscislene Maria Fescina (fl. 46), que outorgou ao pai todos os poderes para administrar o estabelecimento (fl. 18). Ademais, a filha do falecido residia em Botucatu, e a sede da empresa era localizada em Conchas, onde morava o extinto.
Cumpre salientar, ademais, que a Sra. Franscilene Maria Fescina trabalhou como funcionária municipal (entre 2009 e 2012) e como empregada junto à Associação Santa Marcelina (após 2012), no município de Botucatu (fl. 118/119), em praticamente todo o período em que a empresa Terras Fescina Ltda. esteve em atividade (2010 a 2015; fl. 47)), o que leva à conclusão de que jamais efetivamente geriu a firma de que figurava como proprietária.
No entanto, o extrato do CNIS de fl. 19 revela que o finado Sr. Luiz Antonio Fescina, por sua vez, exerceu a atividade de empresário em praticamente toda sua vida contributiva, efetuando seu último recolhimento em dezembro de 1995.
Nesse contexto, destaco que o reconhecimento de tempo de serviço alegadamente desenvolvido sob relação de emprego não formalizada com a própria filha deve ser examinado com bastante parcimônia. Por certo, não são raras as oportunidades em que o que é vindicado em juízo, sob o cognome de tempo de serviço desempenhado no seio de núcleo familiar, consiste, na realidade, em período no qual inexistia vínculo empregatício efetivo. Parece que é o que ocorre no caso em tela, em que os elementos constantes dos autos demonstram que, na realidade, o falecido era sócio, e não empregado, da empresa registrada em nome da Sra. Francislene.
Sendo assim, a presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS deve ceder.
Não havendo qualquer outra comprovação do alegado vínculo de emprego por meio de outras provas, devendo ser salientado que a autora sequer requereu a oitiva de testemunhas, o de cujus deve ser considerado como empresário e, nessa qualidade, segurado obrigatório a teor do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Destarte, considerando a exploração da atividade econômica desenvolvida pelo finado e devidamente comprovada nos autos, cabia a ele, como contribuinte individual, ter promovido o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, por iniciativa e na época próprias, para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral, conforme estabelece o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91, in verbis:
Observe-se, por oportuno, os seguintes precedentes desta Corte:
Sendo assim, para fins do deferimento da pensão por morte ora almejada, deve ser considerado como último recolhimento aquele realizado em dezembro de 1995 (fl. 19), tendo decorrido mais de 36 meses até a data do óbito (25.03.2014), a ensejar a perda da condição de segurado.
Insta ressaltar, ainda, que não há nos autos elemento probatório a indicar a existência de enfermidade que tivesse tornado o de cujus incapacitado para o trabalho no período compreendido entre a data do último recolhimento previdenciário (dezembro de 1995) e a data do óbito (25.03.2014).
De igual forma, computando-se os recolhimentos efetuados pelo falecido junto ao RGPS, verifica-se que não são suficientes para aposentar-se por idade ou tempo de contribuição. Por fim, constata-se que o Sr. José Paulo de Macedo faleceu com 63 anos de idade.
Em síntese, considerando que entre a data do último recolhimento previdenciário (dezembro de 1995) e a data do óbito (25.03.2014) transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" estabelecido no art. 15 da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
Importante destacar que o E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido: Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009.
Por fim, consigno que as parcelas eventualmente recebidas por força da antecipação dos efeitos da tutela não serão objeto de devolução, tendo em vista a natureza alimentar das prestações pagas e por terem decorrido de decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos. Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa dos julgados que ora colaciono:
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido. Em se tratando de beneficiária da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
Expeça-se e-mail ao INSS, dando-lhe ciência da presente decisão, determinando a imediata cessação da pensão por morte NB 21.169.072.332-4.
É como voto.
Desembargador Federal
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