
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001078-24.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NANCY DIONIZIO BASILE
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA - SP159063-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRISTIANE SILVA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SANCHES GARCIA HERRERIAS - PR43349
Advogado do(a) APELADO: MARCELLO BONAFE - SP86150
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001078-24.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NANCY DIONIZIO BASILE
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA - SP159063-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRISTIANE SILVA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SANCHES GARCIA HERRERIAS - PR43349
Advogado do(a) APELADO: MARCELLO BONAFE - SP86150
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.(*grifei)
"Informa que nunca se separou do falecido, com quem se casou em 1988. Na verdade, morava com ele em Cananéia, mas sua mãe adoeceu, depois da morte de seu irmão, razão pela qual teve que vir até Martinópolis por várias vezes auxiliar sua irmã nos cuidados com a genitora, até que teve que vir morar nessa cidade para cuidar dela pois sua irmã não estava dando conta e ela estava muito depressiva. Na verdade não chegou a se mudar para Martinópolis, sendo que vinha para cá cuidar da mãe e dependendo do estado de saúde dela ficava uma semana, 15 dias, as vezes até 20 dias, retomando depois para o lar, onde ficava até que ela piorasse novamente. Na ultima vez que esteve em Cananéia quando o falecido ainda estava vivo tiveram uma discussão, haja vista que a depoente descobriu que ele estava mantendo um relacionamento amoroso com a segunda requerida. Não conhece essa pessoa, mas pelo que ficou sabendo trata-se de mulher oportunista, que também manteve relacionamento com outro homem mais novo, mais ou menos da idade dela, que também era casado, sendo que, pelo que ficou sabendo ela também quis reivindicar direitos em relação a ele. Ela era cerca de 50 anos mais nova que o meu marido. Depois desta discussão decidiram dar um tempo para pensar no que fariam, sendo que a depoente veio para Martinópolis ajudar sua mãe e acabou ficando cerca de três a quatro meses sem voltar para sua casa, quando então soube do falecimento do marido, em acidente de trânsito. Quando ficou sabendo da morte do marido estava cuidando de sua mãe sozinha, pois a irmã que também auxiliava estava em São Paulo -SP. Até que organizassem tudo para a viagem e preparassem as coisas da mãe que teve que acompanha-la, acabou chegando muito tarde em São Paulo -SP, sendo que as filhas do falecido disseram para a depoente ficar com sua mãe e elas iriam até Pariquera-Açu onde tinha ocorrido o óbito. Ficou então aguardando o corpo na cidade de São Paulo -SP, onde foi cremado. Sua mãe ia ser submetida a cirurgia no dia 14 de maio. Salienta que o estado de saúde dela era tão grave que cerca de 04 meses depois da morte do marido ela veio a falecer. Depois que tinham decidido dar um tempo para colocar a cabeça no lugar, isto no mês de janeiro, em março recebeu a carta de citação, sendo que o autor veio a falecer em maio. Ficou surpresa com a citação e acredita que a ré tenha influenciado na decisão dele, pois viviam muito bem como marido e mulher. As reperguntas do(a) Requerido(a) Cristiane, respondeu: não sabe dizer quanto tempo fazia que seu marido mantinha relacionamento com Cristiane, mas pode afirmar que eles nunca moraram juntos. No mês de junho depois do falecimento esteve no INSS para requerer a pensão, quando ficou sabendo pela pessoa que a atendeu que já havia um Outro pedido, o que lhe causou surpresa. Esta pessoa deixou a depoente ler uma carta que acompanhava o procedimento, assinada pelo falecido, datada de 10 de janeiro de 2010, em que ele afirmava, de próprio punho, que a depoente havia abandonado o lar em 1997 e que ele gostaria de deixar a pensão para Cristiane. A atendente pediu para que não comentasse nada com ninguém que havia visto a carta. Foi ao despachante e tomou conhecimento de que Cristiane também havia requerido o seguro do automóvel, apresentando a mesma carta, tendo conseguido uma cópia desta. Posteriormente analisando o processo administrativo de concessão do beneficio, a depoente verificou que a data em que supostamente teria abandonado o lar tinha sido adulterada de 1997 para 2007. sendo que tem urna cópia do documento original, em que aparece 1997. obtida junto ao despachante. As reperguntas do(a) Requerido(a) INSS, respondeu: quando se referiu a ter referido a causa em primeiro e segundo grau estava falando das instâncias administrativas. Depois que o marido faleceu ficou morando em Martinópolis com sua irmã. Quando a autora se casou era 20 anos mais nova que seu marido. Atualmente é aposentada na função de magistério. Existe inventário em andamento, mas não figura como herdeira, nem como meeira, porque casou no regime de separação de bens. Salienta que na carta consta que a depoente teria abandonado o falecido em novembro de 1997, mas na ação de separação por ele proposta consta agosto de 2007" (depoimento pessoal da autora NANCY DIONIZIO BASILE).
"Conheceu o falecido em 2006, sendo que ele morava em Cananéia. Ele teve duas filhas do primeiro casamento e manteve contato com elas, sendo que estas a reconheceram como companheira do falecido. Não figura no processo de inventário embora tenha feito este pedido, sendo que seu advogado ainda está tomando as medidas necessárias para sua inclusão. Aduz que chegou a morar com o falecido na casa dele, desde 2007 até o falecimento. Quanto o conheceu em 2006 ele ainda era casado, mas a autora ficava mais em Martinópolis. Depois de 2007 eles se separaram de vez, sendo que a autora nunca mais ficou na casa dele. Envolveu-se em acidente de trânsito com um amigo, quando ia para Curitiba fazer estágio de enfermagem. Não tinha envolvimento amoroso com esta pessoa e nem requereu nenhum benefício em razão da morte dela. Dante faleceu com 83 anos, sendo que escreveu a carta aos 82 por orientação de uma funcionária do próprio INSS e advogada que estava cuidando do divórcio. O pedido de divórcio foi deduzido no ano de 2008 ou 2009, não se recordando ao certo. Nega que tenha apresentado uma carta no despachante que tenha constado o ano de 1997 como sendo aquele que a autora abandonou o lar. A data correta é 2007. Nesse momento, mostrado o documento juntado aos autos pela autora onde consta 1997 a ré Cristiane afirmou que trata-se do mesmo documento de que possui cópia, apresentando a declaração que ora se junta aos autos, em que consta 1997. Quando seu falecido marido escreveu a carta ele colocou 2007. Indagada como então na cópia autenticada apresentada por ela nesta data consta 1997 afirma que não conferiu pessoalmente os documentos que levou ao INSS e que não leu o teor do documento escrito pelo companheiro, razão pela qual não soube explicar as divergências de datas constantes dos documentos (…). a autenticação do documento foi feita depois da morte de Dante. Em Cananéia todo mundo sabia que ele havia falecido, inclusive o pessoal do cartório. Não sabe o nome da funcionária do INSS que preparou o processo da pensão. Pelo falecido depois que se separasse da autora eles se casariam. (…) as filhas do falecido, Beatriz e Cacilda moram em São Paulo - SP. Tem em casa o endereço delas. Uma tem 55 e a outra 54 anos. Não frequentava a casa das filhas. Esteve no velório e o corpo foi cremado. O falecido não era muito dedicado às filhas e nem elas a ele" (depoimento da corré CRISTIANE SILVA DO NASCIMENTO).
"Conheci a autora e Dante quando eu tinha 11 anos de idade. Eles eram casados. Dante viveu com a esposa até a data de seu falecimento. Ele e a autora eram aposentados. Não conheço Cristiane Silva do Nascimento. (…) Cheguei a prestar alguns serviços para o casal. Cheguei a conhecer alguns parentes da autora. Em razão da doença de seu irmão, a autora viajava para visitá-lo e ajudar no tratamento. A autora também viajava para cuidar da sua mãe, que também estava adoentada. A mãe da autora faleceu aproximadamente 4 meses depois da morte de Dante" (depoimento da testemunha ADEMIR GONÇALVES).
"Conheci a autora e Dante há mais ou menos 15 anos. Eles eram casados. O marido viveu com a esposa até a data de seu óbito. Os dois eram aposentados. Não conheço Cristiane Silva do Nascimento. A autora viajava para cuidar de seu irmão. Ela ficava alguns meses com ele e depois retornava. (…) Sou proprietário de uma pousada e o casal por várias vezes lá se hospedou. Eles também frequentavam meu restaurante. O casal chegou a comprar um rancho. Nos períodos em que a autora viajava. Dante ia sozinho no meu restaurante. Ele nunca foi acompanhado de outra mulher. O casal tinha um relacionamento harmonioso. Dante costumava chamar a autora de Cuca" (depoimento da testemunha NÉLIA LISBOA BASTOS).
"Conheci a autora e Dante há mais ou menos 30 anos. Eles eram casados. A autora viveu com seu marido até a data do falecimento deste. Não sei quem é Cristiane Silva do Nascimento. Pelo que sei, Dante era aposentado e recebia benefício junto ao INSS. A autora é professora aposentada. Ela obtinha uma renda semelhante a de seu marido. (…) Já cheguei a dormir na casa da autora quando ela não estava lá. No local ficava apenas o marido. A senhora Nancy vez ou outra viajava para cuidar de seu irmão, que tinha câncer. O casal frequentava o meu comércio e eu percebia que eles se respeitavam. Era demonstrado carinho por parte do marido em relação a mulher e vice-versa" (depoimento de DEJANIRO RIZZI).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SEM DOCUMENTOS. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
3. Com relação à condição de dependente, não restou comprovada, não há nos autos documentação que comprove a dependência econômica entre eles.
4.Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado..
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062008-49.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, Intimação via sistema DATA: 22/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece a relação dos dependentes econômicos dos segurados, sendo que essa dependência é presumida para os elencados no inciso I: cônjuge, companheira, companheiro, filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. Para os demais a dependência econômica deve ser comprovada: os pais; irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (Redação dada pela Lei nº 9.032/95).
2. Em relação a qualidade de segurado restou comprovado nos autos que na data do falecimento, o de cujus era aposentado e vinculado ao regime previdenciário (fl. 11).
3. Não restou comprovada união estável entre a Autora e o falecido, e conseqüentemente sua dependência econômica em relação a ele, pois os documentos trazidos aos autos não autorizam a conclusão da existência da alegada convivência.
4. As únicas provas existentes são as fotografias juntadas aos autos (fls. 13/21) e o registro nº 61.80305309-2 em nome da Autora, referente ao cadastro no SESC - Serviço Social do comércio (fls. 22/24), documentos que, também, não se mostram suficientes para se acolher a tese da união estável.
5. A Autora é beneficiária de pensão por morte de seu ex-esposo desde 31.08.88 (fl. 08), o que permite concluir que a sua dependência econômica em relação ao de cujus não é evidente e demandaria a produção de provas que levariam a concessão da pensão mais vantajosa para a Autora.
6. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1098384 - 0010123-04.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/06/2006, DJU DATA:21/09/2006 PÁGINA: 499)
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da autora, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI 8.213/91. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL ANTES DO ÓBITO. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Dante Basile, ocorrido em 04/05/2010, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
restou incontroverso, considerando que ele estava usufruindo do benefício de aposentadoria na época do passamento (NB 0744521106).7 - A celeuma diz respeito à dependência da autora em relação ao
de cujus
. Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora esteve casada com o falecido, mas o casal se separou de fato antes da data do óbito.8 - A fim de comprovar o alegado, foram coligidos os seguintes documentos: 1 - certidão de casamento com o falecido, celebrado em 30/9/1988, sem averbação de divórcio ou de separação; 2 - conta de energia em nome do falecido e carnê de IPVA da autora, ambos endereçados para o mesmo domicílio; 3 - extratos de conta conjunta entre a autora e o
de cujus
; 4 - conta de energia em nome do falecido e notificação enviada à autora, ambos os documentos datados de maio de 2010, indicando o mesmo domicílio em comum do casal; 5 - declaração feita pelo falecido em 01 de janeiro de 2010, com firma reconhecida em cartório, na qual ode cujus
afirma que estava separado de fato da autora e convivia com a ré Cristiane Silva do Nascimento; 6 - ação de divórcio ajuizada pelo falecido em face da autora antes do óbito, em 28/01/2010, a fim de regularizar a extinção de fato da convivência marital e que, posteriormente, foi extinta sem exame do mérito, em razão do óbito dode cujus
no curso do processo. Além disso, foram realizadas duas audiências de instrução em 13/02/2012 e em 30/10/2012, nas quais foram ouvidas a autora, a corré Cristiane e três testemunhas.9 - No que se refere à persistência do vínculo conjugal, as testemunhas contradizem todas as demais provas documentais apresentadas no curso do processo e os fatos narrados na petição inicial, no sentido de que "embora tenha apresentado a certidão de casamento, há informações e a própria interessada declara que estava separada do ex-segurado, se separaram judicialmente em 2010, mas há 3 anos já não conviviam mais juntos. A interessada declara ainda que não existe sentença judicial estabelecendo pensão alimentícia".
10 - De fato, depreende-se da cópia da ação de divórcio que acompanha a petição inicial, sobretudo da contestada ali apresentada pela demandante, que esta sabia da existência da corré Cristiane ao sustentar que "em meados de agosto de 2009, estava viajando para a cidade de Martinópolis-SP para prestar assistência a sua genitora, pessoa com mais de 80 anos de idade e, ao retornar a cidade de Cananéia-SP, foi surpreendida pela notícia que o suplicante estava tendo um relacionamento amoroso com uma pessoa com idade de 50 (cinquenta anos) menor que a do autor. O assunto foi discutido e para não por fim a um matrimônio que perdura desde o ano de 1988, a suplicada veio passar um tempo com sua genitora até que o suplicante desse uma solução ao caso que ele próprio tinha criado. Passado certo tempo, o suplicante disse que resolveria a situação e que durante o tempo em que a suplicada permanecesse em Martinópolis - SP a ajudaria com certa quantia em dinheiro a título de alimentos a fim de que pudesse custear sua estadia na cidade, de modo que, por vezes manda alguma coisa por vezes nada manda. Verifica-se no caso em tela que a presente ação de divórcio direto não pode prosperar, primeiramente, porque não ocorreu a "separação de fato" do casal, o que houve foi um afastamento consentido do lar, (…) e, mais, caso fosse considerado o fim do relacionamento em razão da "separação de fato" esta somente ocorrera em agosto de 2009, portanto, há apenas 07 (sete) meses". A própria autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que, após uma discussão, o casal decidira "(…) dar um tempo para pensar no que fariam, sendo que a depoente veio para Martinópolis ajudar sua mãe e acabou ficando cerca de três a quatro meses sem voltar para sua casa, quando então soube do falecimento do marido, em acidente de trânsito".
11 - Assim, embora haja certa divergência quanto à data, a autora confessa que ela e o falecido não conviviam maritalmente na época em que ele ajuizara a ação de divórcio. A utilização criativa do termo "afastamento consentido do lar" não altera a qualificação jurídica do fenômeno. Desse modo, extrai-se do exame do conjunto probatório, principalmente dos atos praticados pelo falecido próximo ao óbito, que o casal estava separado de fato na época do passamento.
12 - Estabelecida esta baliza, a habilitação da autora, como dependente válida do
de cujus
, está condicionada à comprovação de sua dependência econômica. Todavia, as provas apresentadas no curso da instrução infirmam a tese de que a ajuda prestada à demandante pelo falecido, caso existente, era habitual, substancial e necessária para sua sobrevivência.13 - Neste sentido, cumpre salientar que a autora possui renda própria semelhante à do falecido, já que é professora aposentada, e tem automóvel próprio consoante o carnê de IPVA que acompanha a petição inicial. Ademais, nenhuma das testemunhas relatou que a demandante passou por privações materiais após o óbito do
de cujus
.14 - Em decorrência, constatada a separação do casal e diante da inexistência de indícios que demonstrem a existência de dependência econômica, a autora não pode ser habilitada como dependente válida do
de cujus
. Precedentes.15 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
16 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
17 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
