Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2123498 / SP
0046057-08.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79
DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. AUSÊNCIA DE HISTÓRICO LABORAL OU CONTRIBUTIVO.
BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA BOLSA-FAMÍLIA. ÓBITO DO ARRIMO DA FAMÍLIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4- Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
5- Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I
é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6- Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7- O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8- A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9- O evento morte do Sr. Eduardo de Oliveira Santos, ocorrido em 05/04/2013, restou
devidamente comprovado com a certidão de óbito (fl. 16). Igualmente, incontroverso o requisito
relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele mantinha vínculo empregatício
formal à época do passamento (fl. 20).
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de
mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e era arrimo da
família.
12 - A fim de demonstrar a dependência econômica, anexou-se extrato do Cadastro Nacional
de Informações Sociais da autora, revelando que ela jamais teve qualquer vínculo empregatício
formal ou efetuou, em nome próprio, recolhimentos previdenciários (fl. 52). No mais, foi
realizada audiência de instrução e julgamento em 28/05/2015, na qual foram ouvidas duas
testemunhas (mídia à fl. 80).
13 - Os relatos corroboraram a prova documental e a narrativa desenvolvida na petição inicial,
de que a autora não possui fonte de rendimentos atualmente, ressalvada a ajuda
governamental do programa bolsa-família, e que o falecido era o responsável por assegurar a
subsistência da família, já que era o único que exercia atividade remunerada à época do
passamento.
14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por
morte, mormente a dependência econômica da genitora em relação ao seu filho maior arrimo da
família, a manutenção da sentença é de rigor. Precedentes.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Por fim, verifica-se que o r. decisum não condenou a parte vencida nos ônus
sucumbenciais, embora tal pleito constitua pedido implícito, que decorre objetivamente da
aplicação da lei processual e, portanto, independe de provocação da parte vencedora.
Precedentes do C. STJ.
17 - Assim, no que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma,
esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida esta como o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no
feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o
profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
18 - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente. Honorários advocatícios arbitrados de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e, de ofício, arbitrar os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
