Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001498-09.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA
LEI N.º 8.213/91. CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL ANTES DO ÓBITO.
AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO
DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS
EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro
a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no
seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher,
estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Antonio Marques da Silva, ocorrido em 16/09/2013, restou comprovado
com a certidão de óbito.
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele
usufruía do benefício de aposentadoria especial à época do passamento (NB 085.033.619-8) (ID
56415500 - p. 13).
8 - A celeuma diz respeito à persistência do vínculo conjugal entre a autora e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante foi casada com o falecido até
a data do óbito. A fim de comprovar a alegada dependência, foram coligidos os seguintes
documentos: a) certidão de casamento da autora com o falecido, celebrado em 06/07/1968, sem
averbação de separação ou divórcio (ID 56415485 - p. 6); b) certidões de casamento de dois
filhos em comum do casal, Antonio e Patrícia (ID 56415485 - p. 9/10); c) várias correspondências
enviadas ao domicílio comum da autora e do de cujus anteriores a 2011.
10 - Ainda que tais evidências sirvam de indício de que o casal conviveu por certo período, as
demais provas produzidas no curso da instrução infirmam a tese de que o vínculo conjugal entre
eles perdurou até a época do passamento.
11 - O extrato do CNIS/DATAPREV comprova que a demandante usufrui do benefício assistencial
de prestação continuada desde 30/12/2005 (NB 138.210.747-9) (ID 56415500 - p. 12). A
concessão de tal beneplácito seria ilegal caso a demandante estivesse convivendo com o
falecido, por descumprimento ao disposto no artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93, já que ele recebia
o benefício de aposentadoria especial, no valor de R$ 2.059,33 (dois mil, cinquenta e nove reais e
trinta e três centavos) (ID 56415500 - p. 13).
12 - Além disso, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas na justificação realizada em
sede administrativa que reforçam a tese da separação de fato do casal antes do óbito.
13 - O testemunho colhido na audiência de instrução, da testemunha Sra. Maria Costa, não
merece credibilidade, uma vez que a mesma depoente fez relato com teor completamente
contraditório na justificação administrativa. Realmente, enquanto no âmbito do INSS, ela afirmou
que "os dois eram casados e que depois se separaram, que logo quando conheceu Neusa soube
que ela estava separada do esposo faz tempo (...)que depois da separação do fato de Neusa e
Antônio não voltaram a conviver maritalmente, que não via mais Antônio na residência", no
processo judicial Maria Costa insistiu que o casal nunca se separou e o vínculo conjugal entre
eles persistiu até a época do passamento.
14 - Deve-se ainda ressaltar que a autora e a referida testemunha declararam que não há
qualquer animosidade com o Sr. Alindo Retuci, o que reforça a credibilidade do depoimento deste
último prestado na seara administrativa, no sentido de que a demandante e o falecido se
separaram, "Antônio saiu da residência na rua Serrana Fluminense, que ele era mulherengo, que
Antônio voltou a residir nesse endereço numa casinha de fundo, que depois foi levado para um
cômodo da casa da frente, que Neusa ficava na casa de frente". Não se tratava, portanto, do
restabelecimento de um vínculo conjugal.
15 - Em decorrência, constatada a separação de fato do casal e diante da inexistência de indícios
que demonstrem a alegada dependência econômica, a autora não pode ser habilitada como
dependente válida do de cujus. Precedentes.
16 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
19 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001498-09.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NEUZA MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE - SP251439-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001498-09.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NEUZA MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE - SP251439-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NEUZA MARQUES DA SILVA, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 04/10/2018, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e
condenou a demandante no pagamento de honorários advocatícios, suspendendo, contudo, a
exigibilidade desta verba por 5 (cinco) anos, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Em razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que
restaram preenchidos os requisitos para concessão do benefício, pois era casada com o
falecido.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001498-09.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NEUZA MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE - SP251439-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido."(*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do
óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e
duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família,
observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem
e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Antonio Marques da Silva, ocorrido em 16/09/2013, restou comprovado
com a certidão de óbito.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele
usufruía do benefício de aposentadoria especial à época do passamento (NB 085.033.619-8)
(ID 56415500 - p. 13).
A celeuma diz respeito à persistência do vínculo conjugal entre a autora e o de cujus.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante foi casada com o falecido até a
data do óbito.
A fim de comprovar a alegada dependência, foram coligidos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora com o falecido, celebrado em 06/07/1968, sem averbação
de separação ou divórcio (ID 56415485 - p. 6);
b) certidões de casamento de dois filhos em comum do casal, Antonio e Patrícia (ID 56415485 -
p. 9/10);
c) várias correspondências enviadas ao domicílio comum da autora e do de cujus anteriores a
2011;
Ainda que tais evidências sirvam de indício de que o casal conviveu por certo período, as
demais provas produzidas no curso da instrução infirmam a tese de que o vínculo conjugal
entre eles perdurou até a época do passamento.
O extrato do CNIS/DATAPREV comprova que a demandante usufrui do benefício assistencial
de prestação continuada desde 30/12/2005 (NB 138.210.747-9) (ID 56415500 - p. 12). A
concessão de tal beneplácito seria ilegal caso a demandante estivesse convivendo com o
falecido, por descumprimento ao disposto no artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93, já que ele
recebia o benefício de aposentadoria especial, no valor de R$ 2.059,33 (dois mil, cinquenta e
nove reais e trinta e três centavos) (ID 56415500 - p. 13).
Além disso, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas na justificação realizada em
sede administrativa que reforçam a tese da separação de fato do casal antes do óbito.
"Conheceu Antônio Marques da Silva há 25 anos como vizinha de mesma rua, na rua Serrana
Fluminense, que conheceu Neusa Marques da Silva na mesma época e local, que sabia que os
dois eram casados e que depois se separaram, que logo quando conheceu Neusa soube que
ela estava separada do esposo faz tempo, que de vez em quando frequentava a residência de
Neusa, que conheceu outros familiares como o filho. Antônio, e a filha, Patrícia, que depois da
separação do fato de Neusa e Antônio não voltaram a conviver maritalmente, que não via mais
Antônio na residência, que teve conhecimento dos fatos relatados por ser vizinha" (depoimento
de MARIA COSTA) (ID 56415500 - p. 67).
"Conheceu Antônio Marques da Silva desde 1978 no Jardim Peri Alto, como vizinho na rua
Serrana Fluminense, que conheceu Neusa Marques da Silva na mesma época e no mesmo
local, que desde o início soube que eram casados, que soube que ficaram separados por 08
anos, que quando Antônio ficou doente Neusa passou a cuidar dele, que costumava frequentar
a residência, que conheceu outros membros da família como o casal de filhos, Antônio e
Patrícia, que quando houve a separação Antônio saiu da residência na rua Serrana Fluminense,
que ele era mulherengo, que Antônio voltou a residir nesse endereço numa casinha de fundo,
que depois foi levado para um cômodo da casa da frente, que Neusa ficava na casa de frente,
que Antônio Marques da Silva voltou a residir com a esposa em vista da doença, que teve
conhecimento dos fatos relatados por ser vizinho" (depoimento de ARLINDO RETUCI) (ID
56415500 - p. 68).
"Conheceu Antônio Marques da Silva há 19 anos no bairro Jardim Peri Alto como vizinha de
uma rua acima, que conheceu Neusa Marques da Silva no mesmo local e na mesma época,
que desde o início soube que eram casados, que a residência em que moravam era na rua
Serrana Fluminense, que houve separação e que Neusa voltou para cuidar de Antônio quando
este estava doente, que costumava frequentar a residência para pegar remédio e alimento de
trabalho comunitário feito por Neusa, que não conheceu outros familiares, que não sabe dizer
por quanto tempo ficaram separados, que Antônio Marques da Silva botou fogo na residência
da rua Serrana Fluminense, que a casa não chegou a queimar tudo, que não lembra quando
isso ocorreu, que logo depois Antônio ficou doente e Neusa passou a cuidar dele, que Antônio
tinha quarto próprio, que Neusa dormia na sala, que teve conhecimento dos fatos por ser
vizinha deles e por receber remédio e alimentação de Neusa" (depoimento de PATRÍCIA DA
PENHA TEODORO) (ID 56415500 - p. 69).
Ainda foi realizada audiência de instrução em 18/09/2018, na qual foram ouvidas a autora e
uma testemunha.
Em seu depoimento pessoal, a autora foi casada com o de cujus. Nunca se separaram. Afirmou
que recebe LOAS há muito tempo. Uma pessoa fez o pedido pela autora. A demandante era
casada com o de cujus. Pagou três prestações para a "procuradora". Disse que soube dos
serviços por indicação de uma amiga. A "procuradora" disse que era uma aposentadoria. O
instituidor recebia benefício de R$ 1700,00 na época da concessão do LOAS. Não compareceu
no INSS, tampouco informou que era separada do de cujus. Não recebeu visita de nenhum
funcionário do INSS. Não possui nenhuma rixa com o vizinho Arlindo Retuci.
A testemunha, Sra. Maria Costa, declarou conhecer a autora há trinta anos. É vizinha dela.
Conheceu também o falecido. Segundo o seu relato, ele era casado com a demandante. O
casal teve dois filhos e morava em casa própria. A autora e o de cujus estavam casados à
época do passamento. Nunca se separaram. Não soube dizer se a demandante recebe algum
benefício. A depoente também afirmou receber o LOAS. A própria testemunha fez o pedido. Por
fim, afirmou que Arlindo Retuci era vizinho da autora. Ele nunca teve rixa com a autora.
O testemunho colhido na audiência de instrução, da testemunha Sra. Maria Costa, não merece
credibilidade, uma vez que a mesma depoente fez relato com teor completamente contraditório
na justificação administrativa. Realmente, enquanto no âmbito do INSS, ela afirmou que "os
dois eram casados e que depois se separaram, que logo quando conheceu Neusa soube que
ela estava separada do esposo faz tempo (...)que depois da separação do fato de Neusa e
Antônio não voltaram a conviver maritalmente, que não via mais Antônio na residência", no
processo judicial Maria Costa insistiu que o casal nunca se separou e o vínculo conjugal entre
eles persistiu até a época do passamento.
Deve-se ainda ressaltar que a autora e a referida testemunha declararam que não há qualquer
animosidade com o Sr. Alindo Retuci, o que reforça a credibilidade do depoimento deste último
prestado na seara administrativa, no sentido de que a demandante e o falecido se separaram,
"Antônio saiu da residência na rua Serrana Fluminense, que ele era mulherengo, que Antônio
voltou a residir nesse endereço numa casinha de fundo, que depois foi levado para um cômodo
da casa da frente, que Neusa ficava na casa de frente". Não se tratava, portanto, do
restabelecimento de um vínculo conjugal.
Em decorrência, constatada a separação de fato do casal e diante da inexistência de indícios
que demonstrem a alegada dependência econômica, a autora não pode ser habilitada como
dependente válida do de cujus.
A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SEM DOCUMENTOS. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do
sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por
invalidez.
3. Com relação à condição de dependente, não restou comprovada, não há nos autos
documentação que comprove a dependência econômica entre eles.
4.Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado..
5. Apelação provida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062008-49.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, Intimação via sistema
DATA: 22/03/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece a relação dos dependentes econômicos dos
segurados, sendo que essa dependência é presumida para os elencados no inciso I: cônjuge,
companheira, companheiro, filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um
anos ou inválido. Para os demais a dependência econômica deve ser comprovada: os pais;
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95).
2. Em relação a qualidade de segurado restou comprovado nos autos que na data do
falecimento, o de cujus era aposentado e vinculado ao regime previdenciário (fl. 11).
3. Não restou comprovada união estável entre a Autora e o falecido, e conseqüentemente sua
dependência econômica em relação a ele, pois os documentos trazidos aos autos não
autorizam a conclusão da existência da alegada convivência.
4. As únicas provas existentes são as fotografias juntadas aos autos (fls. 13/21) e o registro nº
61.80305309-2 em nome da Autora, referente ao cadastro no SESC - Serviço Social do
comércio (fls. 22/24), documentos que, também, não se mostram suficientes para se acolher a
tese da união estável.
5. A Autora é beneficiária de pensão por morte de seu ex-esposo desde 31.08.88 (fl. 08), o que
permite concluir que a sua dependência econômica em relação ao de cujus não é evidente e
demandaria a produção de provas que levariam a concessão da pensão mais vantajosa para a
Autora.
6. Apelação não provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1098384 - 0010123-
04.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em
19/06/2006, DJU DATA:21/09/2006 PÁGINA: 499)
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art.
373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do
requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora e, em atenção ao disposto no artigo 85,
§11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79
DA LEI N.º 8.213/91. CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL ANTES DO ÓBITO.
AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO
DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº
3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável
"aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher,
estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Antonio Marques da Silva, ocorrido em 16/09/2013, restou
comprovado com a certidão de óbito.
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele
usufruía do benefício de aposentadoria especial à época do passamento (NB 085.033.619-8)
(ID 56415500 - p. 13).
8 - A celeuma diz respeito à persistência do vínculo conjugal entre a autora e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante foi casada com o falecido
até a data do óbito. A fim de comprovar a alegada dependência, foram coligidos os seguintes
documentos: a) certidão de casamento da autora com o falecido, celebrado em 06/07/1968,
sem averbação de separação ou divórcio (ID 56415485 - p. 6); b) certidões de casamento de
dois filhos em comum do casal, Antonio e Patrícia (ID 56415485 - p. 9/10); c) várias
correspondências enviadas ao domicílio comum da autora e do de cujus anteriores a 2011.
10 - Ainda que tais evidências sirvam de indício de que o casal conviveu por certo período, as
demais provas produzidas no curso da instrução infirmam a tese de que o vínculo conjugal
entre eles perdurou até a época do passamento.
11 - O extrato do CNIS/DATAPREV comprova que a demandante usufrui do benefício
assistencial de prestação continuada desde 30/12/2005 (NB 138.210.747-9) (ID 56415500 - p.
12). A concessão de tal beneplácito seria ilegal caso a demandante estivesse convivendo com o
falecido, por descumprimento ao disposto no artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93, já que ele
recebia o benefício de aposentadoria especial, no valor de R$ 2.059,33 (dois mil, cinquenta e
nove reais e trinta e três centavos) (ID 56415500 - p. 13).
12 - Além disso, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas na justificação realizada
em sede administrativa que reforçam a tese da separação de fato do casal antes do óbito.
13 - O testemunho colhido na audiência de instrução, da testemunha Sra. Maria Costa, não
merece credibilidade, uma vez que a mesma depoente fez relato com teor completamente
contraditório na justificação administrativa. Realmente, enquanto no âmbito do INSS, ela
afirmou que "os dois eram casados e que depois se separaram, que logo quando conheceu
Neusa soube que ela estava separada do esposo faz tempo (...)que depois da separação do
fato de Neusa e Antônio não voltaram a conviver maritalmente, que não via mais Antônio na
residência", no processo judicial Maria Costa insistiu que o casal nunca se separou e o vínculo
conjugal entre eles persistiu até a época do passamento.
14 - Deve-se ainda ressaltar que a autora e a referida testemunha declararam que não há
qualquer animosidade com o Sr. Alindo Retuci, o que reforça a credibilidade do depoimento
deste último prestado na seara administrativa, no sentido de que a demandante e o falecido se
separaram, "Antônio saiu da residência na rua Serrana Fluminense, que ele era mulherengo,
que Antônio voltou a residir nesse endereço numa casinha de fundo, que depois foi levado para
um cômodo da casa da frente, que Neusa ficava na casa de frente". Não se tratava, portanto,
do restabelecimento de um vínculo conjugal.
15 - Em decorrência, constatada a separação de fato do casal e diante da inexistência de
indícios que demonstrem a alegada dependência econômica, a autora não pode ser habilitada
como dependente válida do de cujus. Precedentes.
16 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
19 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora e, em atenção ao disposto no
artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
