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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:57

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." 4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". 5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 6 - O evento morte do Sr. Vanderlei Viana Dias, ocorrido em 31/07/2007, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que a corré Cátia está em gozo do benefício de pensão por morte, por ser dependente do segurado instituidor, desde a época do passamento (NB 1427342129). 7 - A celeuma diz respeito à manutenção do vínculo conjugal entre a autora originária e o de cujus. 8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 27 de outubro de 1984 e o relacionamento do casal perdurou até a data do evento morte, em 2007. A fim de demonstra a manutenção do pretenso vínculo conjugal, foram coligidos aos autos os seguintes documentos: 1 - certidão de casamento, celebrado em 27/10/1984, entre a autora originária e o falecido, sem averbação de separação ou divórcio; 2 - certidão de casamento da filha em comum do casal, Vanderli, nascida em 31/8/1985; 3 - ficha de registro de empregado, preenchida em 04/9/1997, na qual o de cujus afirma que a autora originária era sua esposa; 4 - carta de cobrança enviada ao de cujus em 24/4/2008, no mesmo endereço consignado como domicílio da autora originária. 9 - Em que pesem os argumentos da demandante, o início de prova material por ela apresentado não é contemporâneo à época do passamento. Ademais, os documentos apresentados pela corré Cátia são muito mais recentes e consistentes com a tese de que o falecido, embora tivesse mantido um relacionamento conjugal com a demandante até 1997, passou a conviver com a corrè Cátia a partir de 2004. 10 - Neste sentido, foram trazidos inúmeros documentos próximos à data do evento morte, ocorrido em 2007, dentre os quais merecem destaque: 1 - certidão de óbito, lavrada em 08 de agosto de 2007, na qual consta, como residência do falecido, o mesmo endereço declinado como domicílio da corré Cátia. No referido documento, ainda está consignado que o falecido mantinha vínculo marital com Cátia à época do passamento; 2 - ficha de registro de empregado, preenchida em 13/12/2004, na qual o de cujus qualifica a corré Cátia Aparecida Barboza como sua única dependente, bem como afirma residir no mesmo endereço consignado na certidão de óbito; 3 - contrato de experiência firmado em 13/12/2004, no qual o de cujus declara residir no mesmo endereço consignado como domicílio da corré Cátia; 4 - recibo do pagamento da indenização do seguro, em razão do óbito do falecido, feito exclusivamente à corré Cátia em 20 de novembro de 2007; 5 - declaração anual de imposto de renda, referente ao ano-calendário de 2006, na qual o de cujus coloca a corré Cátia, a filha Vanderli e outras três pessoas como seus dependentes, sem fazer qualquer menção à autora originária. Além disso, consta como domicílio do falecido no referido documento o endereço da residência da corré Cátia. 11 - Assim, ressalvada a prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar a tese de que o vínculo conjugal entre o falecido e a autora originária permanecia incólume próximo à época do passamento. 12 - Dessa forma, comprovada a separação de fato do casal após 2004, caberia à autora demonstrar a persistência de sua dependência econômica em relação ao falecido. Contudo, as testemunhas não se pronunciaram sobre essa questão, tampouco foi produzida prova material de que o de cujus prestasse qualquer auxílio financeiro frequente e substancial à autora originária, razão pela qual não pode ser reconhecida a condição de dependente desta em relação ao segurado instituidor. Precedentes. 13 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciários da dependência econômica ou da convivência marital do casal. 14 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição. 15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 16 - Apelação da autora desprovida. Sentença parcialmente mantida. Ação julgada improcedente. Honorários advocatícios majorados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005726-90.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005726-90.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA
LEI N.º 8.213/91. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO
DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no
seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher,
estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Vanderlei Viana Dias, ocorrido em 31/07/2007, restou comprovado com
a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso,
considerando que a corré Cátia está em gozo do benefício de pensão por morte, por ser
dependente do segurado instituidor, desde a época do passamento (NB 1427342129).
7 - A celeuma diz respeito à manutenção do vínculo conjugal entre a autora originária e o de
cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em
27 de outubro de 1984 e o relacionamento do casal perdurou até a data do evento morte, em
2007. A fim de demonstra a manutenção do pretenso vínculo conjugal, foram coligidos aos autos
os seguintes documentos: 1 - certidão de casamento, celebrado em 27/10/1984, entre a autora
originária e o falecido, sem averbação de separação ou divórcio; 2 - certidão de casamento da
filha em comum do casal, Vanderli, nascida em 31/8/1985; 3 - ficha de registro de empregado,
preenchida em 04/9/1997, na qual o de cujus afirma que a autora originária era sua esposa; 4 -
carta de cobrança enviada ao de cujus em 24/4/2008, no mesmo endereço consignado como
domicílio da autora originária.
9 - Em que pesem os argumentos da demandante, o início de prova material por ela apresentado
não é contemporâneo à época do passamento. Ademais, os documentos apresentados pela corré
Cátia são muito mais recentes e consistentes com a tese de que o falecido, embora tivesse
mantido um relacionamento conjugal com a demandante até 1997, passou a conviver com a corrè
Cátia a partir de 2004.
10 - Neste sentido, foram trazidos inúmeros documentos próximos à data do evento morte,
ocorrido em 2007, dentre os quais merecem destaque: 1 - certidão de óbito, lavrada em 08 de
agosto de 2007, na qual consta, como residência do falecido, o mesmo endereço declinado como
domicílio da corré Cátia. No referido documento, ainda está consignado que o falecido mantinha
vínculo marital com Cátia à época do passamento; 2 - ficha de registro de empregado, preenchida
em 13/12/2004, na qual o de cujus qualifica a corré Cátia Aparecida Barboza como sua única
dependente, bem como afirma residir no mesmo endereço consignado na certidão de óbito; 3 -
contrato de experiência firmado em 13/12/2004, no qual o de cujus declara residir no mesmo
endereço consignado como domicílio da corré Cátia; 4 - recibo do pagamento da indenização do
seguro, em razão do óbito do falecido, feito exclusivamente à corré Cátia em 20 de novembro de
2007; 5 - declaração anual de imposto de renda, referente ao ano-calendário de 2006, na qual o
de cujus coloca a corré Cátia, a filha Vanderli e outras três pessoas como seus dependentes, sem
fazer qualquer menção à autora originária. Além disso, consta como domicílio do falecido no
referido documento o endereço da residência da corré Cátia.
11 - Assim, ressalvada a prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar
a tese de que o vínculo conjugal entre o falecido e a autora originária permanecia incólume
próximo à época do passamento.
12 - Dessa forma, comprovada a separação de fato do casal após 2004, caberia à autora

demonstrar a persistência de sua dependência econômica em relação ao falecido. Contudo, as
testemunhas não se pronunciaram sobre essa questão, tampouco foi produzida prova material de
que o de cujus prestasse qualquer auxílio financeiro frequente e substancial à autora originária,
razão pela qual não pode ser reconhecida a condição de dependente desta em relação ao
segurado instituidor. Precedentes.
13 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos, indiciáriosda dependência econômica ou da convivência marital do casal.
14 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da autora desprovida. Sentença parcialmente mantida. Ação julgada improcedente.
Honorários advocatícios majorados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005726-90.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VANDERLI SALES DIAS DE OLIVEIRA

SUCEDIDO: JERSINA APARECIDA SALES DIAS

Advogado do(a) APELANTE: KARLA REGINA DE OLIVEIRA BRITO - SP187783-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CATIA APARECIDA
BARBOZA

Advogado do(a) APELADO: WILSON BELARMINO TIMOTEO - SP169254

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005726-90.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VANDERLI SALES DIAS DE OLIVEIRA
SUCEDIDO: JERSINA APARECIDA SALES DIAS
Advogado do(a) APELANTE: KARLA REGINA DE OLIVEIRA BRITO - SP187783-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CATIA APARECIDA
BARBOZA
Advogado do(a) APELADO: WILSON BELARMINO TIMOTEO - SP169254

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por VANDERLI SALES DIAS DE OLIVEIRA, filha e sucessora
processual de JERCINA APARECIDA SALES DIAS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de CÁTIA APARECIDA BARBOZA, objetivando o
rateio do benefício previdenciário de pensão por morte.

A r. sentença, prolatada em 22/01/2018, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e
condenou a demandante no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, condicionando, contudo, a exigibilidade desta verba à perda
dos benefícios da gratuidade judiciária.

Em razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que o
falecido mantinha relações conjugais simultâneas com a autora originária e a corré Cátia na
época do passamento. No mais, afirma que jamais ocorrera a separação de fato do casal.

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.

É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005726-90.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VANDERLI SALES DIAS DE OLIVEIRA
SUCEDIDO: JERSINA APARECIDA SALES DIAS
Advogado do(a) APELANTE: KARLA REGINA DE OLIVEIRA BRITO - SP187783-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CATIA APARECIDA
BARBOZA
Advogado do(a) APELADO: WILSON BELARMINO TIMOTEO - SP169254
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado
ou não.

O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.(*grifei)

O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".

Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito,
considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o
homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art.
1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".

Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.

Do caso concreto.

O evento morte do Sr. Vanderlei Viana Dias, ocorrido em 31/07/2007, restou comprovado com a
certidão de óbito.

O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que
a corré Cátia está em gozo do benefício de pensão por morte, por ser dependente do segurado
instituidor, desde a época do passamento (NB 1427342129).

A celeuma diz respeito à manutenção do vínculo conjugal entre a autora originária e o de cujus.


Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 27
de outubro de 1984 e o relacionamento do casal perdurou até a data do evento morte, em 2007.

A fim de demonstra a manutenção do pretenso vínculo conjugal, foram coligidos aos autos os
seguintes documentos:

1 - certidão de casamento, celebrado em 27/10/1984, entre a autora originária e o falecido, sem
averbação de separação ou divórcio;

2 - certidão de casamento da filha em comum do casal, Vanderli, nascida em 31/8/1985;

3 - ficha de registro de empregado, preenchida em 04/9/1997, na qual o de cujus afirma que a
autora originária era sua esposa;

4 - carta de cobrança enviada ao de cujus em 24/4/2008, no mesmo endereço consignado como
domicílio da autora originária.

Em que pesem os argumentos da demandante, o início de prova material por ela apresentado
não é contemporâneo à época do passamento. Ademais, os documentos apresentados pela corré
Cátia são muito mais recentes e consistentes com a tese de que o falecido, embora tivesse
mantido um relacionamento conjugal com a demandante até 1997, passou a conviver com a corrè
Cátia a partir de 2004.

Neste sentido, foram trazidos inúmeros documentos próximos à data do evento morte, ocorrido
em 2007, dentre os quais merecem destaque:

1 - certidão de óbito, lavrada em 08 de agosto de 2007, na qual consta, como residência do
falecido, o mesmo endereço declinado como domicílio da corré Cátia. No referido documento,
ainda está consignado que o falecido mantinha vínculo marital com Cátia à época do
passamento;

2 - ficha de registro de empregado, preenchida em 13/12/2004, na qual o de cujus qualifica a
corré Cátia Aparecida Barboza como sua única dependente, bem como afirma residir no mesmo
endereço consignado na certidão de óbito;

3 - contrato de experiência firmado em 13/12/2004, no qual o de cujus declara residir no mesmo
endereço consignado como domicílio da corré Cátia;

4 - recibo do pagamento da indenização do seguro, em razão do óbito do falecido, feito
exclusivamente à corré Cátia em 20 de novembro de 2007;

5 - declaração anual de imposto de renda, referente ao ano-calendário de 2006, na qual o de
cujus coloca a corré Cátia, a filha Vanderli e outras três pessoas como seus dependentes, sem
fazer qualquer menção à autora originária. Além disso, consta como domicílio do falecido no
referido documento o endereço da residência da corré Cátia.

Assim, ressalvada a prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar a

tese de que o vínculo conjugal entre o falecido e a autora originária permanecia incólume próximo
à época do passamento.

Dessa forma, comprovada a separação de fato do casal após 2004, caberia à autora demonstrar
a persistência de sua dependência econômica em relação ao falecido. Contudo, as testemunhas
não se pronunciaram sobre essa questão, tampouco foi produzida prova material de que o de
cujus prestasse qualquer auxílio financeiro frequente e substancial à autora originária, razão pela
qual não pode ser reconhecida a condição de dependente desta em relação ao segurado
instituidor.

Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional:

APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE DEPENDENTE -
MANUTENÇÃO DO CASAMENTO DO FALECIDO COM A AUTORA - NÃO COMPROVADA -
UNIÃO ESTÁVEL DO FALECIDO COM A CORRÉ - COMPROVADA - APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da
pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes
previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica
presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
2 - Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a
condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a
condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do
instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de
dependentes.
3 - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei
13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu
falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em
favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4 - A prova material para a comprovação da manutenção do casamento, após 2006, entre a parte
autora e o falecido é frágil. Os depoimentos da autora, da corré e das testemunhas arroladas
demonstram que a autora e o falecido estavam separados desde o ano de 2006, não havendo
comprovação de que voltaram a manter o convívio marital até o falecimento. Ademais, restou
verificado que o relacionamento da corré com o falecido, que começou como um concubinato,
transformou-se em união estável desde o ano de 2006.
5 - Não restou comprovada a condição de dependente da autora após a separação de fato, não
havendo qualquer direito à pensão por morte do falecido segurado.
6 - Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2235212 - 0009402-
44.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
07/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS.
1. Havendo rompimento da relação conjugal, ainda que de fato, a dependência econômica não é
presumida e deve ser comprovada.

2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica entre a autora e o
segurado falecido à época do óbito.
3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação da parte autora não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229057 - 0009933-
62.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 )

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEPENDÊNCIA ECONOMICA NÃO COMPROVADA. SEPARADO DE FATO. TUTELA
CESSADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada conforme carta de concessão (fls.
29) o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 15/02/1984 e
em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 180), verifica-se que foi convertida em
pensão por morte a favor da companheira do falecido Dirce Cabrera e seus filhos a partir do óbito.
3. Com relação à condição de dependente, alega a autora que foi casada com o de cujus desde
19/12/1975 conforme certidão de casamento de fls. 16, entretanto constou na certidão de óbito
que o falecido era viúvo de Maria Marques da Silva (sua primeira esposa falecida em 02/09/1971
- fls. 18).
4. Neste sentido alega a autora equivoco do declarante, para comprovar o alegado acostou aos
autos carteirinha do INAMPS com validade até 05/1980 (fls. 19) onde aparece como esposa do
segurado, verifica-se ainda na inicial e no requerimento administrativo (fls. 25) que a autora reside
em Presidente Epitácio/SP e o falecido residia na cidade de São Paulo/SP conforme atestado de
óbito e resumo de beneficio do INSS (fls. 26), ainda compulsando cópia do processo
administrativo acostado as fls. 20/66, verifica-se que todos os documentos acostados foram
emitidos em 02/1984 e se referem a concessão da aposentadoria do segurado, ademais a autora
só ingresso com requerimento administrativo em 06/05/1998 (fls. 77) e em consulta ao extrato do
sistema CNIS/DATAPREV (fls. 294) a autora recebe aposentadoria por invalidez desde
13/08/2008 com trabalhadora rural, as testemunhas arroladas as fls. 128/130, são insuficientes e
imprecisas, a testemunha Divino Gonçalves informa que aparentemente a autora era casada Sr.
Antônio; a testemunha Antônio Ferreira da Silva informa que soube que a autora casou em 1975
sem demais informações, somente a testemunha Eurides José de Almeida informa que a autora e
o falecido eram casados até a data do óbito, assim não há nos autos nenhum documento com
data próxima ao falecimento do segurado que comprove o alegado na inicial.
5. Com efeito, a separação de fato do casal, à época do óbito, afasta presunção de dependência,
embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação de
regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é obstáculo à percepção
da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois a legislação
previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a
alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a parte-
requerente e o instituidor do benefício. Essa é a orientação do STJ, conforme se depreende do
julgamento do RESP 177350/SP, DJ 15/05/2000, p. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, que
restou assim ementado: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o cônjuge
separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de
separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex-

marido ."
6. No caso dos autos, não há comprovação de que o de cujus auxiliava financeiramente a autora,
não acostou qualquer documento que comprove a permanência do convívio conjugal, bem como
sua dependência econômica. Dessa forma, não comprovada sua condição de dependente, à
época do óbito, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.
7. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 613025 - 0044352-
97.2000.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
18/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )

Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art.
373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.

Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do
requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora e, em atenção ao
disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%, respeitando-se os
limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo .

É como voto.












E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA
LEI N.º 8.213/91. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO
DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida

os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro
a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no
seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher,
estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Vanderlei Viana Dias, ocorrido em 31/07/2007, restou comprovado com
a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso,
considerando que a corré Cátia está em gozo do benefício de pensão por morte, por ser
dependente do segurado instituidor, desde a época do passamento (NB 1427342129).
7 - A celeuma diz respeito à manutenção do vínculo conjugal entre a autora originária e o de
cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em
27 de outubro de 1984 e o relacionamento do casal perdurou até a data do evento morte, em
2007. A fim de demonstra a manutenção do pretenso vínculo conjugal, foram coligidos aos autos
os seguintes documentos: 1 - certidão de casamento, celebrado em 27/10/1984, entre a autora
originária e o falecido, sem averbação de separação ou divórcio; 2 - certidão de casamento da
filha em comum do casal, Vanderli, nascida em 31/8/1985; 3 - ficha de registro de empregado,
preenchida em 04/9/1997, na qual o de cujus afirma que a autora originária era sua esposa; 4 -
carta de cobrança enviada ao de cujus em 24/4/2008, no mesmo endereço consignado como
domicílio da autora originária.
9 - Em que pesem os argumentos da demandante, o início de prova material por ela apresentado
não é contemporâneo à época do passamento. Ademais, os documentos apresentados pela corré
Cátia são muito mais recentes e consistentes com a tese de que o falecido, embora tivesse
mantido um relacionamento conjugal com a demandante até 1997, passou a conviver com a corrè
Cátia a partir de 2004.
10 - Neste sentido, foram trazidos inúmeros documentos próximos à data do evento morte,
ocorrido em 2007, dentre os quais merecem destaque: 1 - certidão de óbito, lavrada em 08 de
agosto de 2007, na qual consta, como residência do falecido, o mesmo endereço declinado como
domicílio da corré Cátia. No referido documento, ainda está consignado que o falecido mantinha
vínculo marital com Cátia à época do passamento; 2 - ficha de registro de empregado, preenchida
em 13/12/2004, na qual o de cujus qualifica a corré Cátia Aparecida Barboza como sua única
dependente, bem como afirma residir no mesmo endereço consignado na certidão de óbito; 3 -
contrato de experiência firmado em 13/12/2004, no qual o de cujus declara residir no mesmo
endereço consignado como domicílio da corré Cátia; 4 - recibo do pagamento da indenização do
seguro, em razão do óbito do falecido, feito exclusivamente à corré Cátia em 20 de novembro de

2007; 5 - declaração anual de imposto de renda, referente ao ano-calendário de 2006, na qual o
de cujus coloca a corré Cátia, a filha Vanderli e outras três pessoas como seus dependentes, sem
fazer qualquer menção à autora originária. Além disso, consta como domicílio do falecido no
referido documento o endereço da residência da corré Cátia.
11 - Assim, ressalvada a prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar
a tese de que o vínculo conjugal entre o falecido e a autora originária permanecia incólume
próximo à época do passamento.
12 - Dessa forma, comprovada a separação de fato do casal após 2004, caberia à autora
demonstrar a persistência de sua dependência econômica em relação ao falecido. Contudo, as
testemunhas não se pronunciaram sobre essa questão, tampouco foi produzida prova material de
que o de cujus prestasse qualquer auxílio financeiro frequente e substancial à autora originária,
razão pela qual não pode ser reconhecida a condição de dependente desta em relação ao
segurado instituidor. Precedentes.
13 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos, indiciáriosda dependência econômica ou da convivência marital do casal.
14 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da autora desprovida. Sentença parcialmente mantida. Ação julgada improcedente.
Honorários advocatícios majorados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora e, em atenção ao disposto no artigo
85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2%, respeitando-se os limites previstos
nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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