
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003170-42.2015.4.03.6108
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARA CRISTINA JOAQUIM FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: VILMA AVELINO DE BARROS SANTOS - SP163957
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003170-42.2015.4.03.6108
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARA CRISTINA JOAQUIM FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: VILMA AVELINO DE BARROS SANTOS - SP163957
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Décio Dimaziero Ferreira, ocorrido em 20/07/2013, restou comprovado com a certidão de óbito.
Igualmente restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 133.766.461-5), conforme o extrato do CNIS anexado aos autos.
A celeuma, portanto, diz respeito à alegada união estável entre a autora e o
de cujus
.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 28/02/1996 e, embora tenham se divorciado posteriormente, em 12/05/2008, se reconciliaram próximo à época do passamento.
Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
a) certidão de casamento entre a autora e o
de cujus
, celebrado em 20/12/1976, com averbação de separação ocorrida em 12/05/2006, convertida em divórcio em 12/05/2008;
b) sentença cível de reconhecimento e dissolução de união estável, prolatada em 24/02/2015, pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bauru;
c) correspondência do INSS enviada à demandante em fevereiro de 2014 no mesmo endereço apontado como domicílio do falecido na certidão de óbito - Rua Padre Nóbrega, 19-60, São João da Boa Vista, Bauru - SP;
d) escritura pública, lavrada em 16/10/2013, na qual a autora renuncia à herança deixada pelo falecido em favor dos demais sucessores do
de cujus
, declarando que residia no mesmo endereço apontado como domicílio do falecido na certidão de óbito - Rua Padre Nóbrega, 19-60.
Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em duas audiências realizadas em 23/05/2016 e em 05/09/2016, na qual foram ouvidas cinco testemunhas.
A primeira testemunha, a Srª. Maria Aparecida dos Santos, declarou que era vizinha da autora e que, mesmo após a mudança desta última em razão da separação do casal, elas mantiveram contato porque a demandante trabalhava próximo à depoente, na Marcilio Dias, e aquela estava sempre na casa do falecido, que ficava duas quadras de distância da depoente. Disse ter ido ao velório, embora não frequentasse a casa do
de cujus
. Segundo o seu relato, a demandante e ode cujus
fazia compras juntos. A autora cuido dele quando ele adoeceu. O falecido foi hospitalizado e a autora o acompanhou durante este período. Ela se afastou do serviço de faxineira em uma escola para cuidar dele. Mesmo após o divórcio, a autora não deixou o imóvel. A separação foi consensual. A depoente disse que via a autora sair de manhã de casa. Afirmou ainda que o falecido queria restabelecer o vínculo conjugal com a autora. Alegou ainda ter visto a autora dormindo com frequência na casa do de cujus, pois ela trabalhava próximo, no Joaquim Guilherme. A demandante fazia compras no mercado e na feira para ode cujus
. O falecido amparava financeiramente a autora.
A segunda testemunha, a Srª. Benedita Aparecida dos Santos, declarou que sua irmã é vizinha da autora e, em razão deste fato, as duas se conheceram. Segundo o seu relato, o falecido e a autora se separaram. No entanto, ela continuou frequentando a casa do
de cujus
, que era duas casas de distância do imóvel da irmã da depoente. A autora trabalhava ali perto, em uma escola, e na casa dode cujus
. Ela limpava o imóvel e ele pagava a demandante. Ela ficava até tarde no imóvel, mas não sabe dizer se ela dormia lá. Ode cujus
queria restabelecer o vínculo conjugal para deixar a pensão para autora. Quando o instituidor adoecer, a demandante pediu afastamento para cuidar dele e acompanhá-lo no hospital. Ele pediu que a família repartisse parte da indenização do seguro com a demandante.
A terceira testemunha, o Sr. Danilo Dimaziero Ferreira, declarou ser irmão do falecido. Segundo o seu relato, sempre que visitava o
de
cujus
, a autora estava presente no imóvel. Disse ter levado a autora muitas vezes ao hospital para acompanhar o falecido. Acredita que ela pernoitava na casa do falecido. Disse que a autora trabalhava fora e ela e o falecido se ajudavam mutuamente. Afirmou que a demandante pernoitava no hospital, acompanhando o falecido. Disse ainda que este último acalentava o desejo de restabelecer o vínculo conjugal. Ele manifestou o desejo de casar com autora no próprio hospital. A autora "deu a maior força
" para o falecido. Disse ainda que o falecido pediu à família que a indenização do seguro de vida fosse repartida com a autora. Ela se afastou do trabalho para cuidar dode cujus
quando o estado de saúde deste último agravou. Esclareceu ainda que, após o divórcio, ode cujus
estava sempre doente. O casal convivia como marido e mulher. Até mesmo a mãe da demandante, às vezes, ia para a casa dode cujus
ajudar a autora a cuidar da casa. Por fim, disse que o falecido só se relacionou afetivamente com a demandante.
A quarta testemunha, a Srª. Maria Izaura Fiuza Ferreira, declarou que era casada com o irmão do falecido e que morava no mesmo terreno, atrás das casas do
de cujus
. Segundo o seu relato, a autora ia todos os dias à casa do instituidor, para cuidar dele e, muitas vezes, dormia lá. Disse ainda que a autora trabalhava mas, quando a doença do falecido se agravou, ela se afastou do emprego para poder prestar-lhe os devidos cuidados. Esclareceu que ode cujus
sempre auxiliou financeiramente a demandante. Asseverou que, uma semana antes de falecer, no hospital, o instituidor indagou à depoente se não havia condições de ele se casar com a demandante ali mesmo, a fim de deixar ao menos a pensão por morte para ela. Afirmou ainda que o falecido não se envolveu com outras mulheres após o divórcio. O casal estava sempre junto e se dava super bem. Mesmo após o divórcio, a autora era convidada para ir a eventos familiares. Por fim, esclareceu que o falecido dava dinheiro para a autora, não porque ela trabalhasse para ela, mas sim para ajudá-la financeiramente, já que ela tinha se afastado do trabalho.
A quinta testemunha, o Sr. Daniel Dimaziero Ferreira, declarou ser imão do falecido. Segundo o seu relato, o falecido morava na Rua Padre Nóbrega 19-60, sozinho. Confirmou que o instituidor foi casado com a autora. Esclareceu ainda que, embora o casal estivesse separado, sempre que ia visitá-lo, a autora estava lá. Eles se gostavam. Ela dava uma atenção para ele, mas não sabe se eles estavam morando juntos, pois visitava o falecido apenas em alguns domingos. A autora fazia tudo na casa - lavava e arrumava. O falecido a pagava como se ela fosse uma diarista. Disse que o
de cujus
morreu em razão de um problema cardíaco. Afirmou que o domicílio consignado na certidão de óbito era o mesmo do casal enquanto eles ainda mantinham o vínculo conjugal. Após a separação, foi a autora quem saiu de casa e foi morar com a mãe. O depoente disse que levava o falecido no médico na maioria das vezes. Disse ainda que um dos irmãos do depoente, Dionísio, já falecido, morava com sua esposa Maria Izaura no mesmo terreno dode cujus
. Afirmou ainda ser necessário destacar que a autora não deixou de auxiliar o falecido em nenhum momento - fazia visitas constantes a ele no hospital, dava atenção, ficava de acompanhante, assim como a mãe dela. Alegou ainda que o falecido era apaixonado pela autora e, mesmo após a separação, existia carinho entre eles. Ode cujus
sempre afirmou que desejava que a autora tivesse a sua pensão.
Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Mara e o Sr. Décio, embora tenham formalmente extinguido o vínculo conjugal, jamais deixaram de conviver maritalmente, como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
Realmente, as testemunhas que moravam próximas ao falecido foram uníssonas em afirmar que a autora estava sempre na casa dele, pernoitava lá e cuidava da casa e do instituidor, sobretudo quando houve o agravamento do estado de saúde de saúde deste último, ocasião em que ela se afastou do trabalho para se dedicar exclusivamente aos cuidados do falecido em tempo integral.
Neste sentido, a própria viúva de um dos irmãos do falecido, a Srª. Maria Izaura, que morava no mesmo terreno do falecido, disse que a autora era convidada para participar de eventos familiares e que, inclusive, pediu à mãe que a auxiliasse nos afazeres domésticos na casa do instituidor ou que ficasse com ela no hospital enquanto o falecido estava internado. O fato de o
de cujus
auxiliar financeiramente a autora apenas reforça a mútua assistência existente entre eles.
Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o
de cujus
, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação do INSS e,de ofício
,esclareço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIO MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Décio Dimaziero Ferreira, ocorrido em 20/07/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. Igualmente restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 133.766.461-5), conforme o extrato do CNIS anexado aos autos.
7 - A celeuma, portanto, diz respeito à alegada união estável entre a autora e o
de cujus
.8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 28/02/1996 e, embora tenham se divorciado posteriormente, em 12/05/2008, se reconciliaram próximo à época do passamento. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento entre a autora e o
de cujus
, celebrado em 20/12/1976, com averbação de separação ocorrida em 12/05/2006, convertida em divórcio em 12/05/2008; b) sentença cível de reconhecimento e dissolução de união estável, prolatada em 24/02/2015, pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bauru; c) correspondência do INSS enviada à demandante em fevereiro de 2014 no mesmo endereço apontado como domicílio do falecido na certidão de óbito - Rua Padre Nóbrega, 19-60, São João da Boa Vista, Bauru - SP; d) escritura pública, lavrada em 16/10/2013, na qual a autora renuncia à herança deixada pelo falecido em favor dos demais sucessores dode cujus
, declarando que residia no mesmo endereço apontado como domicílio do falecido na certidão de óbito - Rua Padre Nóbrega, 19-60.9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em duas audiências realizadas em 23/05/2016 e em 05/09/2016, na qual foram ouvidas cinco testemunhas.
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Mara e o Sr. Décio, embora tenham formalmente extinguido o vínculo conjugal, jamais deixaram de conviver maritalmente, como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
11 - Realmente, as testemunhas que moravam próximas ao falecido foram uníssonas em afirmar que a autora estava sempre na casa dele, pernoitava lá e cuidava da casa e do instituidor, sobretudo quando houve o agravamento do estado de saúde de saúde deste último, ocasião em que ela se afastou do trabalho para se dedicar exclusivamente aos cuidados do falecido em tempo integral.
12 - Neste sentido, a própria viúva de um dos irmãos do falecido, a Srª. Maria Izaura, que morava no mesmo terreno do falecido, disse que a autora era convidada para participar de eventos familiares e que, inclusive, pediu à mãe que a auxiliasse nos afazeres domésticos na casa do instituidor ou que ficasse com ela no hospital enquanto o falecido estava internado. O fato de o
de cujus
auxiliar financeiramente a autora apenas reforça a mútua assistência existente entre eles.13 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
14 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o
de cujus
, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.15 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
