Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007188-82.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA
LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO
ESTÁVEL. INDÍCIO MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRAZO DE FRUIÇÃO DO BENEPLÁCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro
a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no
seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher,
estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte da Sra. Maria Elisabete Felizardo, ocorrido em 12/04/2015, restou
comprovado com a certidão de óbito.
7 - O preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, eis que ele estava usufruindo, à época do passamento, do "período de graça"
previsto nos artigos 15 da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do Decreto n. 3.048/99, já que havia gozado do
benefício de auxílio-doença de 20/08/2014 a 23/10/2014 (NB 607.581.947-2), conforme o extrato
do CNIS anexado aos autos (ID 46699881 - p. 129).
8 - A celeuma, portanto, diz respeito à alegada união estável entre o autor e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o demandante contraiu núpcias com a
falecida em 22/04/1978 e, embora tenham se separado consensualmente em 22/04/2009, jamais
deixaram de conviver maritalmente como marido e mulher. Para a comprovação do alegado,
foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento
entre o autor e a instituidora, celebrado em 22/04/1978, com averbação de separação consensual
ocorrida em 22/04/2009 (ID 46699881 - p. 11); b) inúmeros comprovantes de domicílio comum do
casal relativos ao período que sucedeu à separação consensual - Rua Dr. Jairo Franco, 43, casa
03, Parada XV de Novembro, cidade de São Paulo - SP (ID 46699881 - p. 12/14 e 18); c) ficha
médica de internação, preenchida em 2015, na qual a falecida nomeia o autor como seu
responsável e o qualifica como "esposo" (ID 46699881 - p. 17).
10 - Constitui início razoável de prova material os documentos supramencionados, devidamente
corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 03/05/2017, na qual
foram ouvidas duas testemunhas.
11 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Srª. Maria Elisabete e o Sr. José conviviam
como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a
época do óbito, sendo o autor presente até os últimos dias de vida da falecida, não havendo nos
autos quaisquer outros elementos que indiquem a separação definitiva do casal.
12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre o demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em
contrário, o que não se observa no caso.
13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte
é medida que se impõe.
14 - A falecida tinha muito mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do
passamento (ID 46699881 - p. 123/129). A prova documental, corroborada pelos depoimentos
das testemunhas, demonstrou que o vínculo conjugal entre o autor e a falecida, iniciado em
22/04/1978, embora tenha sido extinto formalmente em 22/04/2009, não foi rompido de fato até a
data do óbito, ocorrido em 12/04/2015.
15 - Assim, tendo em vista que o demandante, nascido em 03/08/1954, já tinha mais de quarenta
e quatro anos na data do óbito da instituidora, deve ser destacado o caráter vitalício do
beneplácito vindicado, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea "c", item "6" da Lei
n. 8.213/91.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), acumulado mensalmente.
19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de
ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007188-82.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FELIZADO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THAIS BIANCA VIEIRA LIMA - SP248799
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007188-82.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FELIZADO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THAIS BIANCA VIEIRA LIMA - SP248799
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por JOSÉ FELIZARDO DA SILVA, objetivando a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 05/02/2019, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de pensão por morte, pagando os
atrasados, desde a data do requerimento administrativo (09/10/2015), acrescidos de correção
monetária e juros de mora. A fixação dos honorários advocatícios foi delegada à fase de
liquidação.
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido
comprovada a condição de dependente do demandante na época do passamento.
Subsidiariamente, pede o cálculo da correção monetária de acordo com a Lei n. 11.960/2009,
bem como a fixação dos honorários advocatícios.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007188-82.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FELIZADO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THAIS BIANCA VIEIRA LIMA - SP248799
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido."(*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do
óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e
duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família,
observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem
e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto.
O evento morte da Sra. Maria Elisabete Felizardo, ocorrido em 12/04/2015, restou comprovado
com a certidão de óbito.
O preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, eis que ele estava usufruindo, à época do passamento, do "período de graça"
previsto nos artigos 15 da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do Decreto n. 3.048/99, já que havia gozado
do benefício de auxílio-doença de 20/08/2014 a 23/10/2014 (NB 607.581.947-2), conforme o
extrato do CNIS anexado aos autos (ID 46699881 - p. 129).
A celeuma, portanto, diz respeito à alegada união estável entre o autor e o de cujus.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o demandante contraiu núpcias com a falecida
em 22/04/1978 e, embora tenham se separado consensualmente em 22/04/2009, jamais
deixaram de conviver maritalmente como marido e mulher.
Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes
documentos:
a) certidão de casamento entre o autor e a instituidora, celebrado em 22/04/1978, com
averbação de separação consensual ocorrida em 22/04/2009 (ID 46699881 - p. 11);
b) inúmeros comprovantes de domicílio comum do casal relativos ao período que sucedeu à
separação consensual - Rua Dr. Jairo Franco, 43, casa 03, Parada XV de Novembro, cidade de
São Paulo - SP (ID 46699881 - p. 12/14 e 18);
c) ficha médica de internação, preenchida em 2015, na qual a falecida nomeia o autor como seu
responsável e o qualifica como "esposo" (ID 46699881 - p. 17).
Registro que constitui início razoável de prova material os documentos supramencionados,
devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em
03/05/2017, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
A primeira testemunha, a Sra. Ida Mazzuchelli, declarou conhecer o autor, pois são vizinhos há
vinte e oito anos. Segundo o seu relato, a falecida morava com o demandante. O casal teve
quatro filhos em comum. Quem cuidava da falecida era o autor. Ele dormia no hospital, a levava
e acompanhava, fazia de tudo. O casal se separou no papel, mas sempre continuou morando
juntos. A falecida estava esperando melhorar de saúde para casar novamente com o autor. O
relacionamento deles perdurou até o óbito.
A segunda testemunha, a Sra. Iolanda Mariano Leme, declarou conhecer o autor há trinta anos,
pois são vizinhos. Segundo o seu relato, a falecida era esposa do de cujus. O autor sempre a
acompanhava no hospital e dormia lá com ela. Era o único que ia. O casal sempre esteve junto,
como marido e mulher. Tiveram quatro filhos em comum.
Os relatos são convincentes no sentido de que a Srª. Maria Elisabete e o Sr. José conviviam
como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a
época do óbito, sendo o autor presente até os últimos dias de vida da falecida, não havendo
nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a separação definitiva do casal.
Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre o demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos
termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova
em contrário, o que não se observa no caso.
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe.
A fim de dirimir incertezas que poderão tumultuar a execução do título judicial, esclareço que a
falecida tinha muito mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento
(ID 46699881 - p. 123/129). A prova documental, corroborada pelos depoimentos das
testemunhas, demonstrou que o vínculo conjugal entre o autor e a falecida, iniciado em
22/04/1978, embora tenha sido extinto formalmente em 22/04/2009, não foi rompido de fato até
a data do óbito, ocorrido em 12/04/2015.
Assim, tendo em vista que o demandante, nascido em 03/08/1954, já tinha mais de quarenta e
quatro anos na data do óbito da instituidora, deve ser destacado o caráter vitalício do
beneplácito vindicado, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea "c", item "6" da
Lei n. 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), acumulado mensalmente.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para arbitrar os honorários
advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e, de ofício,esclareço que a
prestação previdenciária possui caráter vitalício, a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo
com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79
DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO
ESTÁVEL. INDÍCIO MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRAZO DE FRUIÇÃO DO BENEPLÁCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº
3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável
"aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher,
estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte da Sra. Maria Elisabete Felizardo, ocorrido em 12/04/2015, restou
comprovado com a certidão de óbito.
7 - O preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, eis que ele estava usufruindo, à época do passamento, do "período de graça"
previsto nos artigos 15 da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do Decreto n. 3.048/99, já que havia gozado
do benefício de auxílio-doença de 20/08/2014 a 23/10/2014 (NB 607.581.947-2), conforme o
extrato do CNIS anexado aos autos (ID 46699881 - p. 129).
8 - A celeuma, portanto, diz respeito à alegada união estável entre o autor e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o demandante contraiu núpcias com a
falecida em 22/04/1978 e, embora tenham se separado consensualmente em 22/04/2009,
jamais deixaram de conviver maritalmente como marido e mulher. Para a comprovação do
alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de
casamento entre o autor e a instituidora, celebrado em 22/04/1978, com averbação de
separação consensual ocorrida em 22/04/2009 (ID 46699881 - p. 11); b) inúmeros
comprovantes de domicílio comum do casal relativos ao período que sucedeu à separação
consensual - Rua Dr. Jairo Franco, 43, casa 03, Parada XV de Novembro, cidade de São Paulo
- SP (ID 46699881 - p. 12/14 e 18); c) ficha médica de internação, preenchida em 2015, na qual
a falecida nomeia o autor como seu responsável e o qualifica como "esposo" (ID 46699881 - p.
17).
10 - Constitui início razoável de prova material os documentos supramencionados, devidamente
corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 03/05/2017, na
qual foram ouvidas duas testemunhas.
11 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Srª. Maria Elisabete e o Sr. José
conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem
família, até a época do óbito, sendo o autor presente até os últimos dias de vida da falecida,
não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a separação definitiva do
casal.
12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável
e duradoura entre o demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos
termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova
em contrário, o que não se observa no caso.
13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por
morte é medida que se impõe.
14 - A falecida tinha muito mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do
passamento (ID 46699881 - p. 123/129). A prova documental, corroborada pelos depoimentos
das testemunhas, demonstrou que o vínculo conjugal entre o autor e a falecida, iniciado em
22/04/1978, embora tenha sido extinto formalmente em 22/04/2009, não foi rompido de fato até
a data do óbito, ocorrido em 12/04/2015.
15 - Assim, tendo em vista que o demandante, nascido em 03/08/1954, já tinha mais de
quarenta e quatro anos na data do óbito da instituidora, deve ser destacado o caráter vitalício
do beneplácito vindicado, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea "c", item "6"
da Lei n. 8.213/91.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de
ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para arbitrar os honorários
advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e, de ofício, esclarecer que a
prestação previdenciária possui caráter vitalício, a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo
com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
