
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001039-23.2014.4.03.6143
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA APARECIDA NOGUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ALBINO RIBAS DE ANDRADE - SP120830-A, MARCIA ELIANA SURIANI - SP129849
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001039-23.2014.4.03.6143
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA APARECIDA NOGUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ALBINO RIBAS DE ANDRADE - SP120830, MARCIA ELIANA SURIANI - SP129849
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Celso Rodrigues Coelho, ocorrido em 09/01/2004, restou comprovado com a certidão de óbito.
Igualmente restou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 104.566.119-5), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos.
A celeuma, portanto, diz respeito à alegada união estável entre a autora e o
de cujus
.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido e, embora tenham se separado em 1974, reconciliaram-se cerca de dez meses depois e jamais deixaram de conviver maritalmente como marido e mulher a partir de então.
Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
1 - boletim de ocorrência, efetuado pela autora em 2005, no qual consta que ela residia no mesmo endereço apontado como domicílio do falecido em inúmeros documentos que acompanham a inicial e são datados de 2002 - R. Renato Pereira Guimarães, 218, Jardim Planalto, Limeira - SP;
2 - inúmeros documentos nos quais constam endereços em comum da autora e do
de cujus
desde a década de 1980 - Rua Martins Francisco, 82, Vila Camargo Limeira - SP; Rua Carlos Gomes, 1130, Limeira - SP;
3 - diversas fotos do casal em inúmeros eventos familiares desde a década de 1970 até 2003.
Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiências realizadas em 15/01/2015 e 12/05/2015, na qual foram ouvidas a demandante e duas testemunhas.
Em seu depoimento pessoal, a autora declarou ter se separado do falecido por apenas dez meses. Depois disso, o casal se reconciliou e permaneceu junto até a data do óbito. Disse ainda que o instituidor era aposentado. Afirmou que chegou a trabalhar com confecção e a fazer costura para fora. Esclareceu que, na época do passamento, o casal morava na Rua Renato Pereira Guimarães, 218. Entretanto, com o adoecimento do instituidor, o casal se mudou para a casa de um dos cinco filhos do casal, chamada Susy, localizada na Rua Martim Francisco, 82, pois assim era mais fácil para ela levar o
de cujus
ao médico. Essa é a razão para ela ter declarado que o falecido morava no referido endereço na certidão de óbito.
A primeira testemunha, o Sr. Augusto Adame, declarou ter sido vizinho da autora no Jardim Planalto. Afirma que mora no local há trinta anos. Segundo o seu relato, a demandante e o falecido moravam juntos. Não se recorda de ter ocorrido separação do casal. Disse que conversava com ambos, pois eram vizinhos.
A segunda testemunha, o Sr. Maurício José Gomes, declarou conhecer a autora, pois o falecido era representante comercial de sua padaria. Segundo o seu relato, ia pegar salgados na casal da autora e do instituidor uma vez por semana. Disse que a referida relação comercial perdurou por seis anos. Por derradeiro, afirmou que a autora e o
de cujus
moravam juntos e se apresentavam publicamente como marido e mulher.
Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Maria Aparecida e o Sr. Celso conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o
de cujus
, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
nego provimento
à remessa necessária e à apelação do INSS e,de ofício
, esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIO MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Celso Rodrigues Coelho, ocorrido em 09/01/2004, restou comprovado com a certidão de óbito. Igualmente restou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 104.566.119-5), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos.
7 - A celeuma, portanto, diz respeito à alegada união estável entre a autora e o
de cujus
.8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido e, embora tenham se separado em 1974, reconciliaram-se cerca de dez meses depois e jamais deixaram de conviver maritalmente como marido e mulher a partir de então.
9 - Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: 1 - boletim de ocorrência, efetuado pela autora em 2005, no qual consta que ela residia no mesmo endereço apontado como domicílio do falecido em inúmeros documentos que acompanham a inicial e são datados de 2002 - R. Renato Pereira Guimarães, 218, Jardim Planalto, Limeira - SP; 2 - inúmeros documentos nos quais constam endereços em comum da autora e do
de cujus
desde a década de 1980 - Rua Martins Francisco, 82, Vila Camargo Limeira - SP; Rua Carlos Gomes, 1130, Limeira - SP; 3 - diversas fotos do casal em inúmeros eventos familiares desde a década de 1970 até 2003.10 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiências realizadas em 15/01/2015 e 12/05/2015, na qual foram ouvidas a demandante e duas testemunhas.
11 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Maria Aparecida e o Sr. Celso conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
12 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o
de cujus
, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
