Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003787-10.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA
LEI N.º 8.213/91. EX-CONJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO
ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS PELA PROVA ORAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro
a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no
seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher,
estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Alberto de Oliveira Souza, ocorrido em 06/01/2014, restou comprovado
com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
igualmente incontroverso, já que ele recebia aposentadoria por idade rural na época do
passamento (NB 0825861756), conforme o extrato do Sistema Único de Benefícios anexado aos
autos pelo INSS.
7 - A celeuma, portanto, diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em
10/09/1960 e, embora tenham se divorciado posteriormente, jamais deixaram de conviver
maritalmente como marido e mulher.
8 - Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes
documentos: 1 - certidão de casamento entre a autora e o de cujus, celebrado em 10/09/1960,
com averbação de divórcio ocorrido em 18/08/1994; 2 - certidões de casamento dos filhos em
comum do casal, Moacir e Irene, celebrados em 12/09/1979 e 13/10/1979, respectivamente; 3 -
notas fiscais relativas a compras de eletrodomésticos, emitidas em 16/02/2006, 25/03/2010 e
12/06/2009, nas quais consta como domicílio do falecido o endereço da residência da autora; 4 -
ficha de atendimento médico, realizado em 19/03/2011 na Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Bataguassu - Mato Grosso do Sul, na qual o de cujus se qualifica como casado e
declina como seu domicílio o endereço da residência da autora; 5 - plano de serviço funerário,
contratado em 19/02/2008, no qual o de cujus indica a autora como sua "esposa"; 6 - certidão de
óbito, na qual consta que o falecido, embora divorciado, convivia maritalmente com sua ex-
esposa à época do passamento.
9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente
corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 08/02/2017, na qual
foram ouvidas três testemunhas.
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Srª. Maria e o Sr. Alberto conviviam como
marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do
óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de
companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da
união estável.
11 - Nesta senda, cumpre salientar não ser possível cogitar de amizade "íntima" entre as
testemunhas e a demandante, já que todas se declararam apenas "conhecidos". Ademais, o
INSS sequer compareceu à audiência de instrução e julgamento, ocasião em que poderia
contraditar os depoentes, tampouco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar sua
tese de suspeição das testemunhas, já que não apresentou qualquer prova neste sentido.
12 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o
artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento
do óbito.
13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em
contrário, o que não se observa no caso.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Apelação do INSS desprovida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003787-10.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LINA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA - SP110103
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003787-10.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LINA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA - SP110103
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MARIA LINA DE SOUZA, objetivando a concessão do benefício previdenciário
de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 06/03/2017, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, pagando os atrasados, desde a
data do óbito (06/01/2014), acrescidos de correção monetária e juros de mora, ambos calculados
conforme o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o benefício de pensão por morte foi
implantado em 13/04/2017, com renda mensal inicial equivalente a um salário mínimo.
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido
comprovada a condição de dependente da demandante na época do passamento. Neste sentido,
afirma ser imprestável a prova oral para demonstrar a convivência marital do casal, já que todas
as testemunhas eram amigas da autora. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003787-10.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LINA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA - SP110103
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado
ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.(*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito,
considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o
homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art.
1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Alberto de Oliveira Souza, ocorrido em 06/01/2014, restou comprovado
com a certidão de óbito.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou igualmente incontroverso, já que
ele recebia aposentadoria por idade rural na época do passamento (NB 0825861756), conforme o
extrato do Sistema Único de Benefícios anexado aos autos pelo INSS.
A celeuma, portanto, diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em
10/09/1960 e, embora tenham se divorciado posteriormente, jamais deixaram de conviver
maritalmente como marido e mulher.
Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes
documentos:
1 - certidão de casamento entre a autora e o de cujus, celebrado em 10/09/1960, com averbação
de divórcio ocorrido em 18/08/1994;
2 - certidões de casamento dos filhos em comum do casal, Moacir e Irene, celebrados em
12/09/1979 e 13/10/1979, respectivamente;
3 - notas fiscais relativas a compras de eletrodomésticos, emitidas em 16/02/2006, 25/03/2010 e
12/06/2009, nas quais consta como domicílio do falecido o endereço da residência da autora;
4 - ficha de atendimento médico, realizado em 19/03/2011 na Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Bataguassu - Mato Grosso do Sul, na qual o de cujus se qualifica como casado e
declina como seu domicílio o endereço da residência da autora;
5 - plano de serviço funerário, contratado em 19/02/2008, no qual o de cujus indica a autora como
sua "esposa";
6 - certidão de óbito, na qual consta que o falecido, embora divorciado, convivia maritalmente com
sua ex-esposa à época do passamento.
Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados,
devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em
08/02/2017, na qual foram ouvidas três testemunhas.
A primeira testemunha, o Sr. Antonio Evangelista dos Santos, disse conhecer o casal há trinta
anos. Segundo o depoente, a autora e o de cujus sempre foram casados e nunca se separaram.
No mais, afirmou que o casal convivia maritalmente à época do passamento.
A segunda testemunha, o Sr. Genival Feitosa da Silva, disse conhecer o casal desde 1982.
Segundo o depoente, a autora e o falecido eram casados. Não soube informar se ocorreu
separação do casal em algum momento. Por fim, sustentou que o casal convivia maritalmente na
data do óbito.
A terceira testemunha, a Srª. Maria Aparecida da Silva, declarou conhecer o casal há vinte e seis
anos. Segundo a depoente, o de cujus e a demandante era casados e sempre se apresentaram
publicamente como marido e mulher. Por fim, disse que o relacionamento perdurou até a época
do passamento.
Os relatos são convincentes no sentido de que a Srª. Maria e o Sr. Alberto conviviam como
marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do
óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de
companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da
união estável.
Nesta senda, cumpre salientar não ser possível cogitar de amizade "íntima" entre as testemunhas
e a demandante, já que todas se declararam apenas "conhecidos". Ademais, o INSS sequer
compareceu à audiência de instrução e julgamento, ocasião em que poderia contraditar os
depoentes, tampouco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar sua tese de
suspeição das testemunhas, já que não apresentou qualquer prova neste sentido.
Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente
pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375,
do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em
contrário, o que não se observa no caso.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, esclareço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e,
em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%,
respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA
LEI N.º 8.213/91. EX-CONJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO
ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS PELA PROVA ORAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro
a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no
seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher,
estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Alberto de Oliveira Souza, ocorrido em 06/01/2014, restou comprovado
com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
igualmente incontroverso, já que ele recebia aposentadoria por idade rural na época do
passamento (NB 0825861756), conforme o extrato do Sistema Único de Benefícios anexado aos
autos pelo INSS.
7 - A celeuma, portanto, diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em
10/09/1960 e, embora tenham se divorciado posteriormente, jamais deixaram de conviver
maritalmente como marido e mulher.
8 - Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes
documentos: 1 - certidão de casamento entre a autora e o de cujus, celebrado em 10/09/1960,
com averbação de divórcio ocorrido em 18/08/1994; 2 - certidões de casamento dos filhos em
comum do casal, Moacir e Irene, celebrados em 12/09/1979 e 13/10/1979, respectivamente; 3 -
notas fiscais relativas a compras de eletrodomésticos, emitidas em 16/02/2006, 25/03/2010 e
12/06/2009, nas quais consta como domicílio do falecido o endereço da residência da autora; 4 -
ficha de atendimento médico, realizado em 19/03/2011 na Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Bataguassu - Mato Grosso do Sul, na qual o de cujus se qualifica como casado e
declina como seu domicílio o endereço da residência da autora; 5 - plano de serviço funerário,
contratado em 19/02/2008, no qual o de cujus indica a autora como sua "esposa"; 6 - certidão de
óbito, na qual consta que o falecido, embora divorciado, convivia maritalmente com sua ex-
esposa à época do passamento.
9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente
corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 08/02/2017, na qual
foram ouvidas três testemunhas.
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Srª. Maria e o Sr. Alberto conviviam como
marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do
óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de
companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da
união estável.
11 - Nesta senda, cumpre salientar não ser possível cogitar de amizade "íntima" entre as
testemunhas e a demandante, já que todas se declararam apenas "conhecidos". Ademais, o
INSS sequer compareceu à audiência de instrução e julgamento, ocasião em que poderia
contraditar os depoentes, tampouco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar sua
tese de suspeição das testemunhas, já que não apresentou qualquer prova neste sentido.
12 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o
artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento
do óbito.
13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em
contrário, o que não se observa no caso.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Apelação do INSS desprovida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Correção monetária e juros de mora retificados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, esclarecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios
em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
