
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002072-88.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSWALDO CARDELLI FILHO
Advogado do(a) APELADO: OSCAR LOPES DE ALENCAR JUNIOR - SP211570
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002072-88.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSWALDO CARDELLI FILHO
Advogado do(a) APELADO: OSCAR LOPES DE ALENCAR JUNIOR - SP211570
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." (grifei)
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(...)."
No caso, tendo o óbito ocorrido em 17/12/2013 e a postulação sido feita após o trintídio legal, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/01/2014).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
dou parcial provimento
à apelação do INSS para determinar o cálculo da RMI do benefício nos termos do artigo 75 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.258/97,dou provimento
ao recurso adesivo do autor, para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (10/03/2014) e,de ofício
,esclareço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte da Srª. Maria Elizabeta La Candia Cardelli, ocorrido em 17/12/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. O preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurada da falecida restou incontroverso, eis que ela usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 5483781470).
7 - A celeuma, portanto, diz respeito à alegada união estável entre o autor e o
de cujus
.8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o autor contraiu núpcias com a falecida em 29/05/1987 e, embora tenham se separado posteriormente, jamais deixaram de conviver maritalmente como marido e mulher. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: 1 - certidão de casamento entre o autor e o
de cujus
, celebrado em 29/05/1987, com averbação de separação consensual ocorrida em 12/03/2004; 2 - correspondência de cobrança bancária em nome do falecido, recebida em dezembro de 2013, com endereço idêntico ao domicílio da autora consignado na conta de energia elétrica referente a dezembro de 2013; 3 - certidões de nascimento dos dois filhos em comum do casal - Rafael e Ricardo -, nascidos em 30/04/1988 e 05/01/1990, respectivamente; 4 - declaração do Banco Bradesco S/A, emitida em 10/03/2014, e talão de cheques demonstrando que o casal mantinha conta conjunta desde 19/03/1986; 5 - declaração da Qualicorp S.A., emitida em 10/03/2014, informando que o casal e os filhos possuem o mesmo plano de saúde desde 01/03/2000; 6 - contrato de custeio dos serviços funerários da falecida, firmado pelo autor em 17/12/2013; 7 - fotos do casal em eventos sociais.9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 27/10/2016, na qual foram ouvidos o autor e duas testemunhas.
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Maria Elizabeta e o Sr. Oswaldo conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo o autor presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de companheiro, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que o autor era companheiro da falecida no momento do óbito.
12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o
de cujus
, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.13 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento da pensão por morte é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença neste aspecto.
14 - A renda mensal inicial do benefício deverá ser apurada de acordo com o disposto no artigo 75 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, em observância ao princípio
tempus regit actum
, devendo a incidência dos juros moratórios ficar reservada à atualização das prestações atrasadas do benefício na fase de liquidação do título.15 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como
dies a quo
do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. No caso, tendo o óbito ocorrido em 17/12/2013 e a postulação sido feita após o trintídio legal, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/01/2014).16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor provido. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar o cálculo da RMI do benefício nos termos do artigo 75 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.258/97, dar provimento ao recurso adesivo do autor, para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (10/03/2014) e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
