
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040990-28.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA LORENA PERIN
Advogado do(a) APELANTE: NELSON BATISTA DOS SANTOS MAURICIO SENTELEGHE - SP204734-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040990-28.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA LORENA PERIN
Advogado do(a) APELANTE: NELSON BATISTA DOS SANTOS MAURICIO SENTELEGHE - SP204734-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SEM DOCUMENTOS. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
3. Com relação à condição de dependente, não restou comprovada, não há nos autos documentação que comprove a dependência econômica entre eles.
4.Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado..
5. Apelação provida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062008-49.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, Intimação via sistema DATA: 22/03/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece a relação dos dependentes econômicos dos segurados, sendo que essa dependência é presumida para os elencados no inciso I: cônjuge, companheira, companheiro, filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. Para os demais a dependência econômica deve ser comprovada: os pais; irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (Redação dada pela Lei nº 9.032/95).
2. Em relação a qualidade de segurado restou comprovado nos autos que na data do falecimento, o de cujus era aposentado e vinculado ao regime previdenciário (fl. 11).
3. Não restou comprovada união estável entre a Autora e o falecido, e conseqüentemente sua dependência econômica em relação a ele, pois os documentos trazidos aos autos não autorizam a conclusão da existência da alegada convivência.
4. As únicas provas existentes são as fotografias juntadas aos autos (fls. 13/21) e o registro nº 61.80305309-2 em nome da Autora, referente ao cadastro no SESC - Serviço Social do comércio (fls. 22/24), documentos que, também, não se mostram suficientes para se acolher a tese da união estável.
5. A Autora é beneficiária de pensão por morte de seu ex-esposo desde 31.08.88 (fl. 08), o que permite concluir que a sua dependência econômica em relação ao de cujus não é evidente e demandaria a produção de provas que levariam a concessão da pensão mais vantajosa para a Autora.
6. Apelação não provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1098384 - 0010123-04.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/06/2006, DJU DATA:21/09/2006 PÁGINA: 499)
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação interposta pela autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. INADMISSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Dorival Perin, ocorrido em 15/07/2014, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
restou incontroverso, eis que a corré Silvia usufrui do benefício de pensão por morte, na condição de companheira do falecido, em virtude de sentença judicial transitada em julgado no Processo n. 2015.03.99.017956-5 (NB 174341521-1).7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o
de cujus
.8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 03 de setembro de 1997 e, embora tenham se divorciado posteriormente, em 09 de novembro de 2011, reconciliaram-se e conviveram maritalmente até a data do óbito.
9 - A fim de corroborar suas alegações, foram anexados aos autos os seguintes documentos: a) sentença cível da 2ª Vara Cível da Comarca de Conchas, prolatada em 19/02/2016, que declarou a existência de união estável entre a autora e o
de cujus
, diante do reconhecimento jurídico do pedido pelos réus, todos filhos maiores do casal; b) seguro de vida, contratado em 28/10/1998, no qual o falecido indica a autora e os filhos do casal como beneficiários; c) certidão de casamento entre a demandante e ode cujus
, celebrado em 03/09/1997, com averbação de divórcio entre o casal ocorrido em 09/11/2011; d) matrícula no registro de imóvel adquirido pelo casal em 23/12/1997, com averbação de partilha da metade ideal entre ode cujus
e a autora após o divórcio; e) fotos do falecido em eventos familiares e sociais; f) declarações das irmãs do falecido, Dirce e Doraci, afirmando que ode cujus
vivia em união estável com a demandante. Além disso, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 15/06/2017, na qual foram ouvidas a autora, duas testemunhas e três informantes.10 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não permite concluir que a autora convivia maritalmente com o falecido na época do passamento.
11 - Compulsando os autos, constata-se a existência de contas de energia elétrica em nome da corré Silvia, relativas aos gastos de agosto e setembro de 2014, enviadas ao mesmo endereço declarado como domicílio do falecido na certidão de óbito - Rua Professor Euchario Holtz, 203, Vila São Cristovão, Tatuí - SP. É importante assinalar que o instituidor faleceu em 15 de julho de 2014.
12 - A existência de união estável entre Silvia e o instituidor, por sua vez, foi reconhecida em sentença cível prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí, em 29/04/2016, na qual se produziu provas e houve resistência dos familiares do instituidor (ID 107129007 - p. 78-85).
13 - Além disso, existe boletim de ocorrência, emitido em 25/07/2014, no qual a demandante pede o auxílio policial pois, ao tentar entrar na residência do instituidor, para pegar alguns pertences, foi obstada por Silvia. Tal fato contradiz o depoimento pessoal prestado pela demandante pois, ao ser indagada sobre a corré, informou que não a conhecia.
14 - Por outro lado, as evidências materiais apresentadas pela autora são frágeis já que todas, ressalvada a sentença cível, foram produzidas antes do divórcio do casal, ocorrido em 2011. Neste sentido, conforme bem salientou o MM. Juízo 'a quo', "no que diz respeito à apólice de seguro, conforme fls. 18, o contrato fora celebrado anos antes do rompimento da sociedade conjugal, tendo permanecido em vigor porque, além da esposa, também eram beneficiários os filhos do casal. Vale dizer: o fato de a apólice ter permanecido em vigor não retratava a existência da união estável (…)".
15 - No mais, as declarações das irmãs do falecido, Doraci e Derci, correspondem a meros depoimentos transcritos, produzidos unilateralmente, e as fotos anexadas aos autos, além de não permitirem aferir a qual época se referem, apenas demonstram o cotidiano da vida familiar. A extinção do vínculo conjugal, por óbvio, não implica a renúncia ao cumprimento dos deveres paternos, dentre eles, a convivência afetiva com os filhos.
16 - A sentença cível de reconhecimento de união estável prolatada em favor da autora, por sua vez, deve ser vista com reservas, pois não houve qualquer produção de prova no referido feito, tendo os filhos do casal anuído expressamente com a pretensão ali deduzida. Ademais, o INSS não participou da referida ação e, portanto, a
res judicata
ali formada deve ter seus efeitos restringidos às partes envolvidas naquela demanda, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 472 do CPC/73).17 - A prova oral colhida no curso da instrução, por sua vez, não socorre à demandante. Embora caiba ao Juízo sopesar os depoimentos, inexistindo uma hierarquia valorativa prévia entre as informações prestadas por informantes ou testemunhas, em razão de o sistema processual brasileiro não ter adotado o modelo de provas tarifadas, a relação próxima dos informantes com a autora e os relatos contraditórios por eles prestados infirmam sua credibilidade.
18 - Neste sentido, mesmo após ser advertido pelo Juízo de que se tratava de uma evidente contradição, o terceiro informante insistiu em dizer que o instituidor estava todos os dias no sítio com a demandante, tese que nem mesmo esta sustentou em seu depoimento pessoal. Os relatos das testemunhas da corré, por sua vez, foram uníssonos em afirmar que o falecido e a demandada conviviam em união estável próximo à época do passamento, com riqueza de detalhes, o que restou corroborado pelas evidências materiais anexadas aos autos.
19 - Assim, apesar de a demandante afirmar a reconciliação após o divórcio, inexistem nos autos provas aptas a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, cuja declarante foi a filha do casal, Srª. Flaviane Perin.
20 - Igualmente não merece prosperar a alegação de que a demandante faria jus à habilitação como dependente do falecido, pois dependia dele economicamente.
21 - A dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio
tempus regit actum
, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito dode cujus
, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.22 - Além de não haver qualquer evidência material da alegada dependência econômico, o informante Rafael noticiou que a autora é proprietária de uma mercearia em seu sítio, a qual constitui a sua fonte de renda.
23 - Embora os informantes tenham afirmado, de forma lacônica, que o falecido fazia compras, deve-se ressaltar que a autora também residia com outros familiares no local, não se podendo concluir dos relatos que o fornecimento de mantimentos pelo instituidor era frequente, substancial e imprescindível para a sobrevivência da demandante que, repise-se, possui comércio próprio.
24 - Em decorrência, não preenchidos os requisitos, o indeferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. Precedentes.
25 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
26 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
