Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000789-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, III e 74 A 79
DA LEI N.º 8.213/91. EX-CONVIVENTE. DISSOLUÇÃO CONSENSUAL. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições
com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei".
7 - O evento morte do Sr. Antonio Bispo dos Santos, ocorrido em 06/04/2016, restou comprovado
pela certidão de óbito.
8 - Igualmente incontroversa a qualidade de segurado do de cujus, eis que ele usufruía do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço à época do passamento (NB 109.573.324-6) (ID
107202646 - p. 32).
9 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
10 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante e o de cujus conviveram
maritalmente de 2003 até setembro de 2014, tendo sido reconhecida a dissolução da união
estável por sentença judicial transitada em julgado. No entanto, afirma que, embora tenha
renunciado aos alimentos, jamais deixou de depender economicamente do instituidor desde 2014
até a data do óbito, razão pela qual faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, nos
termos da Súmula 336 do C. STJ..
11 - A fim de corroborar suas alegações, coligiu aos autos cópia dos seguintes documentos: a)
declaração de união estável do casal firmada em 13/04/2011 (ID 107202646 - p. 52); b)
conciliação pactuada no bojo de ação de reconhecimento e de dissolução de união estável
proposta pela autora (Processo n. 1003385-66.2014.8.26.0189), na qual o falecido transferiu para
a autora a propriedade dos móveis que guarneciam a residência comum do casal, bem como
comprometeu-se a pagar o aluguel do imóvel da autora por um ano ou o equivalente em dinheiro,
caso ela viesse a se mudar no período, além de indenização no valor total de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) dividido em duas parcelas (ID 107202646 - p. 57); c) sentença prolatada na demanda
judicial supramencionada, em 09/11/2014, homologando o acordo entre o de cujus e a
demandante (ID 107202646 - p. 59); d) fotos do casal (ID 107202645 - p. 29/31); e) contrato de
locação de imóvel firmado pelo casal com o Sr. Valdir César Ramos da Silva em 24/06/2010 (ID
107202645 - p. 32/36). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 21/03/2018, na qual
foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
12 - As provas produzidas no curso da instrução, contudo, infirmam a tese de que a autora
dependia economicamente do falecido à época do passamento.
13 - As evidência materiais demonstram que o casal dissolveu a união estável em setembro de
2014, em ação proposta pela própria demandante. Segundo a petição inicial da referida demanda
judicial, a autora pleiteou a dissolução pois, "depois de vários anos de convivência e dedicação,
em meados do mês de abril de 2014, o Requerido deixou o lar conjugal indo residir com a sua
filha Silvania dos Santos Arruda" (ID 107202646 - p. 35).
14 - Tal prova produzida espontaneamente pela própria autora em outra ação judicial, por óbvio,
fragiliza a credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas, no sentido de que o de
cujus foi morar com a filha apenas seis meses antes da data do óbito, portanto em março de
2016, já que esta foi a causa do pedido de dissolução da união estável formulado em 15 de
agosto de 2014.
15 - Aliás, as testemunhas só informaram que houve a separação do casal após a insistência do
MM. Juízo na pergunta, já que ambas inicialmente disseram que o casal estava junto à época do
passamento e nunca havia se separado, o que, aliás, contradiz o próprio depoimento pessoal da
autora, que foi enfática em dizer que o casal estava separado à época do passamento e que o de
cujus apenas a ajudava.
16 - Por outro lado, tudo indica que a suposta ajuda financeira prestada pelo instituidor, na
verdade, decorria exclusivamente do cumprimento do acordo firmado no bojo da ação de
dissolução de união estável, no qual ele se comprometeu a pagar um ano de aluguel da
demandante, bem como a arcar com indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal
ajuda, portanto, findou por volta de novembro de 2015. O falecimento do instituidor, por sua vez,
ocorreu quase seis meses depois, em abril de 2016.
17 - Além disso, o extrato do CNIS revela que a demandante não só efetuou recolhimentos
previdenciários, como contribuinte individual, no período de 01/03/2015 a 31/12/2015, como
também obteve a concessão do benefício de auxílio-doença logo após o óbito do de cujus (ID
107202647 - p. 6). Tal prova também infirma a tese de que a autora era dependente
economicamente do falecido, já que tinha renda própria.
18 - A propósito, a própria autora em seu depoimento pessoal confessou que trabalha até os dias
atuais, o que foi ratificado pela segunda testemunha, que declarou ser sua cliente. Como não há
qualquer recolhimento previdenciário atual, se conclui que tal prestação de serviço ocorre na
informalidade.
19 - Por outro lado, não é crível a alegação da segunda testemunha de que o falecido fazia
entregas de mantimentos "às escondidas", uma vez que se tratava de pessoa com a perna
amputada, que necessitava da ajuda da primeira testemunha até para ir ao banco segundo os
relatos colhidos na audiência de instrução. Realmente, não há qualquer evidência material de tal
ajuda. Aliás, a própria testemunha disse ter obtido essa informação por relato da autora.
20 - Cumpre ainda salientar que o benefício de pensão por morte só foi revisto em razão de
denúncia feita pela própria filha do falecido, informando que a autora já não mais convivia
maritalmente com o de cujus à época do passamento. Por óbvio, os documentos da ação de
dissolução estável não foram apresentados por ocasião do requerimento administrativo do
benefício, embora tal fato de extrema relevância não pudesse ser ocultado, pois implicaria em
análise completamente diversa da condição de dependente da autora.
21 - É inegável o entendimento trazido pela Súmula 336 do C. Superior Tribunal de Justiça: "a
mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial, tem direito à pensão previdenciária
por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente", contudo, nos
autos, não ficou demonstrada a dependência econômica superveniente da autora em relação ao
ex-convivente, no período entre as datas da dissolução da união estável e do óbito.
22 - Não se pode ainda confundir mero auxílio com dependência econômica, caracterizando esta
última a prestação habitual de recursos que, no âmbito do orçamento doméstico, represente uma
importância substancial para o custeio das despesas familiares. Precedente.
23 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
24 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual se mantém a r. sentença de improcedência, tal como
lançada.
25 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
26 - Apelação da autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000789-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DEUSA JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NILSON ANTONIO DOS SANTOS - SP339125-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000789-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DEUSA JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NILSON ANTONIO DOS SANTOS - SP339125-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DEUSA JOSÉ DA SILVA, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 21/03/2018, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e
condenou a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
suspendendo a exigibilidade destas verbas por cinco anos, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Em suas razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de terem
sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sobretudo
porque continuou dependendo economicamente do falecido após a extinção da convivência
marital em 2014, devendo incidir na hipótese o disposto na Súmula 336 do C. STJ.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000789-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DEUSA JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NILSON ANTONIO DOS SANTOS - SP339125-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada" (grifos nossos).
Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de
condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei".
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Antonio Bispo dos Santos, ocorrido em 06/04/2016, restou comprovado
pela certidão de óbito.
Igualmente incontroversa a qualidade de segurado do de cujus, eis que ele usufruía do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço à época do passamento (NB 109.573.324-6)
(ID 107202646 - p. 32).
A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante e o de cujus conviveram
maritalmente de 2003 até setembro de 2014, tendo sido reconhecida a dissolução da união
estável por sentença judicial transitada em julgado. No entanto, afirma que, embora tenha
renunciado aos alimentos, jamais deixou de depender economicamente do instituidor desde
2014 até a data do óbito, razão pela qual faz jus ao recebimento do benefício de pensão por
morte, nos termos da Súmula 336 do C. STJ.
A fim de corroborar suas alegações, coligiu aos autos cópia dos seguintes documentos:
a) declaração de união estável do casal firmada em 13/04/2011 (ID 107202646 - p. 52);
b) conciliação pactuada no bojo de ação de reconhecimento e de dissolução de união estável
proposta pela autora (Processo n. 1003385-66.2014.8.26.0189), na qual o falecido transferiu
para a autora a propriedade dos móveis que guarneciam a residência comum do casal, bem
como comprometeu-se a pagar o aluguel do imóvel da autora por um ano ou o equivalente em
dinheiro, caso ela viesse a se mudar no período, além de indenização no valor total de R$
5.000,00 (cinco mil reais) dividido em duas parcelas (ID 107202646 - p. 57);
c) sentença prolatada na demanda judicial supramencionada, em 09/11/2014, homologando o
acordo entre o de cujus e a demandante (ID 107202646 - p. 59);
d) fotos do casal (ID 107202645 - p. 29/31);
e) contrato de locação de imóvel firmado pelo casal com o Sr. Valdir César Ramos da Silva em
24/06/2010 (ID 107202645 - p. 32/36).
Além disso, foi realizada audiência de instrução em 21/03/2018, na qual foram ouvidas a autora
e duas testemunhas.
Em seu depoimento pessoal, a demandante ratificou que conviveu com o falecido. Ele morreu
de infarto. Disse ainda que não recebe nenhum benefício atualmente. Ao esclarecer as razões
pela qual seu benefício foi cancelado, afirmou que a filha do falecido foi ao INSS dizer que a
autora não era dependente do de cujus, para fins previdenciários. Alegou ainda que, mesmo
após a separação do casal, o falecido continuou a ajudá-la. O casal se separou em 2014. Disse
ainda que o instituidor saiu de casa após a separação por um período curto de alguns dias.
Depois ele voltou e então foi morar na casa da filha. Quando o de cujus morreu, ele estava
morando com a filha. Quem estava cuidando da autora na ocasião era o filho dela. Disse ainda
que, em razão de uma trombose, o falecido teve que amputar a perna, por isso ele foi ficar na
casa da filha. Quando o decujus morreu, o casal ainda estava separado, mas ele ajudava a
demandante. Ele levava mantimentos para a autora e pagava a água e a luz. Ele fazia isso
todos os meses. Também comprava o remédio da autora. Esclareceu que a testemunha Leonor
é sua cliente, já que sempre faz as unhas na casa da autora.
A primeira testemunha, o Sr. Jaime Hurtado, declarou que o instituidor era cliente da sua
farmácia. Quando faleceu, o de cujus morava com a autora. Segundo o seu relato, o casal
nunca se separou desde que os conheceu. Disse ainda que levava o falecido no banco e na
casa da autora, pois o instituidor tinha amputado a perna. Na casa, moravam a autora, o filho
dela e o de cujus. Nos últimos seis meses, os filhos levaram o instituidor para morar na COHAB.
Acha que foi para pegar a aposentadoria dele. O falecido comprava remédios para ele e,
quando necessário, para a autora também. Após o óbito do de cujus, a autora passou a
comprar menos remédio por falta de dinheiro. A situação financeira dela piorou. Ela saiu do
imóvel, pois foi despejada após a morte do de cujus.
A segunda testemunha, a Sra. Leonor Bianchini, declarou que o de cujus morreu em 2016.
Segundo o seu relato, ele morava com a autora à época do passamento. A depoente ainda
disse que frequentaa casa da autora há mais de oito anos. Após ser novamente indagada,
esclareceu que, nos seis meses antes de morrer, o instituidor saiu da casa e foi morar com a
filha. No entanto, ele levava algumas coisas para a demandante comer. Não sabe se ele ia
sozinho levar tais mantimentos. Acha que ele fazia isso escondido da filha. Quem pagava as
contas da casa era o falecido. Como a filha levou o de cujus para morar com ela, a autora não
teve mais condições de pagar o aluguel e teve que deixar o imóvel. A demandante trabalhava
fazendo unhas e um "cabelinho". Não sabe se a ajuda prestada pelo de cujus era frequente.
Soube que o falecido ajudava à demandante pois essa última lhe contou.
As provas produzidas no curso da instrução, contudo, infirmam a tese de que a autora dependia
economicamente do falecido à época do passamento.
As evidências materiais demonstram que o casal dissolveu a união estável em setembro de
2014, em ação proposta pela própria demandante. Segundo a petição inicial da referida
demanda judicial, a autora pleiteou a dissolução pois, "depois de vários anos de convivência e
dedicação, em meados do mês de abril de 2014, o Requerido deixou o lar conjugal indo residir
com a sua filha Silvania dos Santos Arruda" (ID 107202646 - p. 35).
Tal prova produzida espontaneamente pela própria autora em outra ação judicial, por óbvio,
fragiliza a credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas, no sentido de que o de
cujus foi morar com a filha apenas seis meses antes da data do óbito, portanto em março de
2016, já que esta foi a causa do pedido de dissolução da união estável formulado em 15 de
agosto de 2014.
Aliás, as testemunhas só informaram que houve a separação do casal após a insistência do
MM. Juízo na pergunta, já que ambas inicialmente disseram que o casal estava junto à época
do passamento e nunca havia se separado, o que, aliás, contradiz o próprio depoimento
pessoal da autora, que foi enfática em dizer que o casal estava separado à época do
passamento e que o de cujus apenas a ajudava.
Por outro lado, tudo indica que a suposta ajuda financeira prestada pelo instituidor, na verdade,
decorria exclusivamente do cumprimento do acordo firmado no bojo da ação de dissolução de
união estável, no qual ele se comprometeu a pagar um ano de aluguel da demandante, bem
como a arcar com indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal ajuda, portanto,
findou por volta de novembro de 2015. O falecimento do instituidor, por sua vez, ocorreu quase
seis meses depois, em abril de 2016.
Além disso, o extrato do CNIS revela que a demandante não só efetuou recolhimentos
previdenciários, como contribuinte individual, no período de 01/03/2015 a 31/12/2015, como
também obteve a concessão do benefício de auxílio-doença logo após o óbito do de cujus (ID
107202647 - p. 6). Tal prova também infirma a tese de que a autora era dependente
economicamente do falecido, já que tinha renda própria.
A propósito, a própria autora em seu depoimento pessoal confessou que trabalha até os dias
atuais, o que foi ratificado pela segunda testemunha, que declarou ser sua cliente. Como não
há qualquer recolhimento previdenciário atual, se conclui que tal prestação de serviço ocorre na
informalidade.
Por outro lado, não é crível a alegação da segunda testemunha de que o falecido fazia entregas
de mantimentos "às escondidas", uma vez que se tratava de pessoa com a perna amputada,
que necessitava da ajuda da primeira testemunha até para ir ao banco segundo os relatos
colhidos na audiência de instrução. Realmente, não há qualquer evidência material de tal ajuda.
Aliás, a própria testemunha disse ter obtido essa informação por relato da autora.
Cumpre ainda salientar que o benefício de pensão por morte só foi revisto em razão de
denúncia feita pela própria filha do falecido, informando que a autora já não mais convivia
maritalmente com o de cujus à época do passamento. Por óbvio, os documentos da ação de
dissolução estável não foram apresentados por ocasião do requerimento administrativo do
benefício, embora tal fato de extrema relevância não pudesse ser ocultado, pois implicaria em
análise completamente diversa da condição de dependente da autora.
É inegável o entendimento trazido pela Súmula 336 do C. Superior Tribunal de Justiça: "a
mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial, tem direito à pensão previdenciária
por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente", contudo, nos
autos, não ficou demonstrada a dependência econômica superveniente da autora em relação
ao ex-convivente, no período entre as datas da dissolução da união estável e do óbito.
Não se pode ainda confundir mero auxílio com dependência econômica, caracterizando esta
última a prestação habitual de recursos que, no âmbito do orçamento doméstico, represente
uma importância substancial para o custeio das despesas familiares.
Neste sentido, trago à colação o seguinte precedente firmado em caso análogo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior,
aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico
processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo
Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do
devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada
dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada
falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência
econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos.
(TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE
10/11/2016). (grifos nossos)
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art.
373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do
requisito em apreço, razão pela qual mantenho a r. sentença de improcedência, tal como
lançada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora e, em atenção ao disposto
no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, III e 74 A 79
DA LEI N.º 8.213/91. EX-CONVIVENTE. DISSOLUÇÃO CONSENSUAL. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I
é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de
condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei".
7 - O evento morte do Sr. Antonio Bispo dos Santos, ocorrido em 06/04/2016, restou
comprovado pela certidão de óbito.
8 - Igualmente incontroversa a qualidade de segurado do de cujus, eis que ele usufruía do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço à época do passamento (NB 109.573.324-6)
(ID 107202646 - p. 32).
9 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
10 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante e o de cujus conviveram
maritalmente de 2003 até setembro de 2014, tendo sido reconhecida a dissolução da união
estável por sentença judicial transitada em julgado. No entanto, afirma que, embora tenha
renunciado aos alimentos, jamais deixou de depender economicamente do instituidor desde
2014 até a data do óbito, razão pela qual faz jus ao recebimento do benefício de pensão por
morte, nos termos da Súmula 336 do C. STJ..
11 - A fim de corroborar suas alegações, coligiu aos autos cópia dos seguintes documentos: a)
declaração de união estável do casal firmada em 13/04/2011 (ID 107202646 - p. 52); b)
conciliação pactuada no bojo de ação de reconhecimento e de dissolução de união estável
proposta pela autora (Processo n. 1003385-66.2014.8.26.0189), na qual o falecido transferiu
para a autora a propriedade dos móveis que guarneciam a residência comum do casal, bem
como comprometeu-se a pagar o aluguel do imóvel da autora por um ano ou o equivalente em
dinheiro, caso ela viesse a se mudar no período, além de indenização no valor total de R$
5.000,00 (cinco mil reais) dividido em duas parcelas (ID 107202646 - p. 57); c) sentença
prolatada na demanda judicial supramencionada, em 09/11/2014, homologando o acordo entre
o de cujus e a demandante (ID 107202646 - p. 59); d) fotos do casal (ID 107202645 - p. 29/31);
e) contrato de locação de imóvel firmado pelo casal com o Sr. Valdir César Ramos da Silva em
24/06/2010 (ID 107202645 - p. 32/36). Além disso, foi realizada audiência de instrução em
21/03/2018, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
12 - As provas produzidas no curso da instrução, contudo, infirmam a tese de que a autora
dependia economicamente do falecido à época do passamento.
13 - As evidência materiais demonstram que o casal dissolveu a união estável em setembro de
2014, em ação proposta pela própria demandante. Segundo a petição inicial da referida
demanda judicial, a autora pleiteou a dissolução pois, "depois de vários anos de convivência e
dedicação, em meados do mês de abril de 2014, o Requerido deixou o lar conjugal indo residir
com a sua filha Silvania dos Santos Arruda" (ID 107202646 - p. 35).
14 - Tal prova produzida espontaneamente pela própria autora em outra ação judicial, por óbvio,
fragiliza a credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas, no sentido de que o de
cujus foi morar com a filha apenas seis meses antes da data do óbito, portanto em março de
2016, já que esta foi a causa do pedido de dissolução da união estável formulado em 15 de
agosto de 2014.
15 - Aliás, as testemunhas só informaram que houve a separação do casal após a insistência
do MM. Juízo na pergunta, já que ambas inicialmente disseram que o casal estava junto à
época do passamento e nunca havia se separado, o que, aliás, contradiz o próprio depoimento
pessoal da autora, que foi enfática em dizer que o casal estava separado à época do
passamento e que o de cujus apenas a ajudava.
16 - Por outro lado, tudo indica que a suposta ajuda financeira prestada pelo instituidor, na
verdade, decorria exclusivamente do cumprimento do acordo firmado no bojo da ação de
dissolução de união estável, no qual ele se comprometeu a pagar um ano de aluguel da
demandante, bem como a arcar com indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal
ajuda, portanto, findou por volta de novembro de 2015. O falecimento do instituidor, por sua vez,
ocorreu quase seis meses depois, em abril de 2016.
17 - Além disso, o extrato do CNIS revela que a demandante não só efetuou recolhimentos
previdenciários, como contribuinte individual, no período de 01/03/2015 a 31/12/2015, como
também obteve a concessão do benefício de auxílio-doença logo após o óbito do de cujus (ID
107202647 - p. 6). Tal prova também infirma a tese de que a autora era dependente
economicamente do falecido, já que tinha renda própria.
18 - A propósito, a própria autora em seu depoimento pessoal confessou que trabalha até os
dias atuais, o que foi ratificado pela segunda testemunha, que declarou ser sua cliente. Como
não há qualquer recolhimento previdenciário atual, se conclui que tal prestação de serviço
ocorre na informalidade.
19 - Por outro lado, não é crível a alegação da segunda testemunha de que o falecido fazia
entregas de mantimentos "às escondidas", uma vez que se tratava de pessoa com a perna
amputada, que necessitava da ajuda da primeira testemunha até para ir ao banco segundo os
relatos colhidos na audiência de instrução. Realmente, não há qualquer evidência material de
tal ajuda. Aliás, a própria testemunha disse ter obtido essa informação por relato da autora.
20 - Cumpre ainda salientar que o benefício de pensão por morte só foi revisto em razão de
denúncia feita pela própria filha do falecido, informando que a autora já não mais convivia
maritalmente com o de cujus à época do passamento. Por óbvio, os documentos da ação de
dissolução estável não foram apresentados por ocasião do requerimento administrativo do
benefício, embora tal fato de extrema relevância não pudesse ser ocultado, pois implicaria em
análise completamente diversa da condição de dependente da autora.
21 - É inegável o entendimento trazido pela Súmula 336 do C. Superior Tribunal de Justiça: "a
mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial, tem direito à pensão previdenciária
por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente", contudo, nos
autos, não ficou demonstrada a dependência econômica superveniente da autora em relação
ao ex-convivente, no período entre as datas da dissolução da união estável e do óbito.
22 - Não se pode ainda confundir mero auxílio com dependência econômica, caracterizando
esta última a prestação habitual de recursos que, no âmbito do orçamento doméstico,
represente uma importância substancial para o custeio das despesas familiares. Precedente.
23 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
24 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual se mantém a r. sentença de improcedência, tal como
lançada.
25 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
26 - Apelação da autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da autora e, em atenção ao
disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).
SUSTENTOU ORALMENTE, POR VIDEOCONFERÊNCIA, O DR. NILSON ANTONIO DOS
SANTOS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
