Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007407-32.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA
LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DIB. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9 - O evento morte do Sr. Micael Gonçalves, ocorrido em 21/11/2015, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito.
10 - Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que seu último vínculo empregatício findou-se em 21/11/2015, em razão de seu óbito (ID
56418314 - p. 56/57).
11 - A celeuma diz respeito à condição da autora de dependente do falecido, como mãe.
12 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho custeava as despesas do lar. Anexou-se,
como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes documentos: a) recibos
de aluguel pagos pelo falecido entre agosto e outubro de 2015, referente ao imóvel em que
residia a família (ID 56418313 - p. 13/15); b) extrato do CNIS, no qual consta que o falecido
possuía remuneração de R$ 3.331,90 (três mil, trezentos e trinta e um reais e noventa centavos)
à época do passamento. Além disso, foi realizada audiência de instrução em 14/12/2016, na qual
foram ouvidas a autora e três testemunhas.
13 - As provas documental e oral foram convincentes em demonstrar que o aporte financeiro
realizado pelo instituidor era frequente, substancial e necessário para assegurar a subsistência da
demandante.
14 - A propósito, em consulta às informações do CNIS, verificou-se que a demandante realmente
mantinha vínculo empregatício à época do passamento com a empresa DESTAKE SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS EIRELI, que lhe assegurava a remuneração de R$ 916,19 (novecentos e
dezesseis reais e dezenove centavos), equivalente, portanto, a pouco mais de 1/4 (um quarto) da
renda obtida pelo instituidor no mesmo período - R$ 3.331,90 (três mil, trezentos e trinta e um
reais e noventa centavos). Tal disparidade de rendimentos reforça a tese de que realmente era o
de cujus quem custeava a maior parte das despesas do lar.
15 - Neste sentido, cumpre salientar que apenas a despesa com o aluguel do imóvel da família,
que era comprovadamente arcada pelo falecido, consoante os recibos anexados aos autos,
atingiam quantia equivalente a quase metade do salário da demandante à época. As
testemunhas, por sua vez, foram uníssonas em afirmar que o aporte financeiro do instituidor ia
muito além do custeio apenas da habitação da família, abrangendo outras despesas tais como
alimentação, gás, água e outras.
16 - O fato de o falecido ter se mudado, cerca de três meses antes do óbito, em razão do estágio
avançado de doença incurável, a fim de atenuar o sofrimento causado à demandante de vê-lo
naquele estado de saúde cotidianamente, não infirma a tese da dependência, já que as
evidências colhidas no curso da instrução comprovaram que, mesmo após a mudança, o de cujus
continuou pagando, no mínimo, o aluguel do imóvel da autora.
17 - A dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado
instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da
satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar
apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos
empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos
pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes
exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das
despesas do lar.
18 - Diante deste contexto fático, o reconhecimento da dependência econômica da autora em
relação ao seu falecido filho é medida que se impõe. Precedentes.
19 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte
é de rigor, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
20 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação dada
pela Lei nº 13.183/2015, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até noventa dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente.
21 - No caso, tendo o óbito ocorrido em 21/11/2015 e a postulação sido feita após a consumação
do prazo nonagesimal, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (18/03/2016).
22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), acumulado mensalmente.
25 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
26 - Isentado o INSS das custas processuais.
27 - Apelação da autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007407-32.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSEFA ANA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007407-32.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSEFA ANA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSEFA ANA GONÇALVES, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 19/09/2018, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e
condenou a demandante no pagamento de honorários advocatícios, suspendendo, contudo, a
exigibilidade destas verbas por cinco anos, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Em suas razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de terem
sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que dependia
economicamente do instituidor à época do passamento.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007407-32.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSEFA ANA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar
a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige
muito mais do que uma mera ajuda financeira.
Destarte, nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais com
relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Micael Gonçalves, ocorrido em 21/11/2015, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito.
Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que seu último vínculo empregatício findou-se em 21/11/2015, em razão de seu óbito (ID
56418314 - p. 56/57).
A celeuma diz respeito à condição da autora de dependente do falecido, como mãe.
Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho custeava as despesas do lar.
Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes
documentos:
a) recibos de aluguel pagos pelo falecido entre agosto e outubro de 2015, referente ao imóvel
em que residia a família (ID 56418313 - p. 13/15);
b) extrato do CNIS, no qual consta que o falecido possuía remuneração de R$ 3.331,90 (três
mil, trezentos e trinta e um reais e noventa centavos) à época do passamento.
Além disso, foi realizada audiência de instrução em 14/12/2016, na qual foram ouvidas a autora
e três testemunhas.
Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que o falecido não era casado, nem tinha filhos.
Disse que ele "não gostava de meninas", por isso ele ficou morando com a autora, já que ela o
aceitava do jeito que ele era. O instituidor faleceu com 27 (vinte e sete) anos. Ele trabalhava na
Notredame. Esclareceu que, cerca de três meses antes de falecer, o de cujus se mudou para a
casa de um amigo, em razão do estágio avançado da doença e do aspecto físico chocante,
uma vez que a autora não conseguia ficar normal ao vê-lo naquele estado. Além disso, ele
precisava ficar internado no hospital. Além desse motivo, a mudança foi motivada pelo fato de
que a autora reside em local perigoso. A demandante teve cinco filhos. Atualmente, a autora
mora com uma filha e o neto. O restante da prole reside em Francisco Morato. O instituidor
comprava vestuário e mantimentos para a casa, pagava as contas e auxiliava em tudo. Disse
que ainda mora de aluguel. Afirmou que o de cujus ganhava mais de dois mil. A autora
trabalhava em uma terceirizada e ganhava um salário mínimo, mas está desempregada
atualmente. O falecido dava o dinheiro para a demandante, mas também pagava as contas. Ele
se mudou para o domicílio declarado na certidão de óbito cerca de três meses antes do óbito,
após ter deixado a internação. A autora vivia se deslocando entre as duas casas (a dela e a do
de cujus). A declarante na certidão de óbito era médica do hospital em que o falecido
trabalhava.
A primeira testemunha, a Sra. Roberta Barros de Oliveira, declarou conhecer a autora, pois era
amiga do falecido. Disse que era vizinha da família. Segundo o seu relato, o de cujus trabalhava
e morava com a mãe dele. Ele não tinha filhos e sempre esteve com a demandante. O
instituidor pagava o aluguel e custeava cesta básica. Esclareceu que não frequente a casa da
autora atualmente. Disse ainda que só o de cujus ajudava a demandante. Ele morou na Rua
Conselheiro Neves por pouco tempo. Depois ele voltou a morar com a mãe. A depoente foi ao
velório. Não tinha ninguém que afirmasse ser companheiro(a) do instituidor no local.
A segunda testemunha, a Sra. Sonia Batista dos Santos, conhece a autora há mais de quinze
anos, pois foi vizinha da família. Segundo o seu relato, o falecido morava com a autora. Quando
conheceu a demandante, todos os filhos moravam com ela. Conforme eles foram crescendo e
se casando, foram saindo de casa. O de cujus foi o único que ficou. Atualmente, a autora mora
com uma filha. O instituidor era solteiro e pagava tudo na casa. Disse ainda que, quando
conheceu a autora, o falecido tinha apenas dez anos.
A terceira testemunha, a Sra. Rosangela Neco, declarou conhecer a autora, pois o filho da
depoente era amigo do falecido. Além disso, a depoente morava na mesma rua da família da
demandante. Disse ainda que a autora teve cinco filhos. Quando a autora se mudou da rua da
depoente, o falecido tinha cerca de vinte anos. Ele já trabalhava e ajudava a demandante. O de
cujus ia visitar o filho da depoente e então ela conversava com ele, sobretudo aos finais de
semana. Às vezes, encontrava com o falecido e a autora no supermercado, no açougue ou na
feira. Nesta época, o falecido morava com a autora e um irmã mais nova. Ele era muito
apegado à mãe. O de cujus começou a trabalhar com dezesseis anos. Ele ajudava a pagar o
aluguel, a água e o gás. Após a mudança da autora, a depoente manteve contato com a família,
pois a demandante trabalhava próximo à residência da depoente.
As provas documental e oral foram convincentes em demonstrar que o aporte financeiro
realizado pelo instituidor era frequente, substancial e necessário para assegurar a subsistência
da demandante.
A propósito, em consulta às informações do CNIS, verificou-se que a demandante realmente
mantinha vínculo empregatício à época do passamento com a empresa DESTAKE SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS EIRELI, que lhe assegurava a remuneração de R$ 916,19 (novecentos e
dezesseis reais e dezenove centavos), equivalente, portanto, a pouco mais de 1/4 (um quarto)
da renda obtida pelo instituidor no mesmo período - R$ 3.331,90 (três mil, trezentos e trinta e
um reais e noventa centavos). Tal disparidade de rendimentos reforça a tese de que realmente
era o de cujus quem custeava a maior parte das despesas do lar.
Neste sentido, cumpre salientar que apenas a despesa com o aluguel do imóvel da família, que
era comprovadamente arcada pelo falecido, consoante os recibos anexados aos autos,
atingiam quantia equivalente a quase metade do salário da demandante à época. As
testemunhas, por sua vez, foram uníssonas em afirmar que o aporte financeiro do instituidor ia
muito além do custeio apenas da habitação da família, abrangendo outras despesas tais como
alimentação, gás, água e outras.
O fato de o falecido ter se mudado, cerca de três meses antes do óbito, em razão do estágio
avançado de doença incurável, a fim de atenuar o sofrimento causado à demandante de vê-lo
naquele estado de saúde cotidianamente, não infirma a tese da dependência, já que as
evidências colhidas no curso da instrução comprovaram que, mesmo após a mudança, o de
cujus continuou pagando, no mínimo, o aluguel do imóvel da autora.
Cumpre salientar que a dependência econômica deve ser verificada no momento do
falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo
impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições
econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus,
resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras
formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-
se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste
último sobre o financiamento das despesas do lar.
Diante deste contexto fático, o reconhecimento da dependência econômica da autora em
relação ao seu falecido filho é medida que se impõe.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
GENITORA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991,
sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação
de dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da dependência econômica da autora em
relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art.
74, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n.
870.947, tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux. Correção de
ofício.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§2º e 3º do
Código de Processo Civil/2015 e Súmula n. 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000271-45.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2020, Intimação via
sistema DATA: 31/07/2020)
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - MÃE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA - TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS
RECURSAIS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA -
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
- O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
- O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
- O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
- Restou demonstrado, conforme documentos e testemunhos constantes dos autos, que o
segurado falecido era solteiro, não tinha filhos, residia com a autora e com dois irmãos
portadores de deficiência, e contribuía com o seu salário para a manutenção, pagando
regularmente as despesas da casa, tais como compra de alimentos, o que somado à baixa
renda da mãe por ocasião do seu falecimento evidencia a dependência econômica.|
- Não havendo, nos caso, os dependentes previstos no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, e
demonstrada a dependência econômica da mãe, a parte autora faz jus à obtenção da pensão
por morte.
- O termo inicial do benefício fica mantido em 26/06/2014, data do requerimento administrativo,
vez que o benefício foi requerido após o prazo estabelecido no artigo 74, inciso I, da Lei nº
8.213/91.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida. Juros de mora e correção monetária
alterados de ofício."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5551242-
40.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado
em 31/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020)
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é
de rigor, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela
Lei nº 13.183/2015, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até noventa dias depois deste e a data do requerimento
quando requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(...)."
No caso, tendo o óbito ocorrido em 21/11/2015 e a postulação sido feita após a consumação do
prazo nonagesimal, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (18/03/2016).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), acumulado mensalmente.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento dos
honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para julgar procedente o pedido e
condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento
administrativo (18/03/2016), sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até
o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, condenando, por fim, a Autarquia Previdenciária
no pagamento de verba honorária, arbitrada esta no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula
111, STJ).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79
DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DIB. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I
é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9 - O evento morte do Sr. Micael Gonçalves, ocorrido em 21/11/2015, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito.
10 - Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma
vez que seu último vínculo empregatício findou-se em 21/11/2015, em razão de seu óbito (ID
56418314 - p. 56/57).
11 - A celeuma diz respeito à condição da autora de dependente do falecido, como mãe.
12 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho custeava as despesas do lar. Anexou-se,
como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes documentos: a) recibos
de aluguel pagos pelo falecido entre agosto e outubro de 2015, referente ao imóvel em que
residia a família (ID 56418313 - p. 13/15); b) extrato do CNIS, no qual consta que o falecido
possuía remuneração de R$ 3.331,90 (três mil, trezentos e trinta e um reais e noventa
centavos) à época do passamento. Além disso, foi realizada audiência de instrução em
14/12/2016, na qual foram ouvidas a autora e três testemunhas.
13 - As provas documental e oral foram convincentes em demonstrar que o aporte financeiro
realizado pelo instituidor era frequente, substancial e necessário para assegurar a subsistência
da demandante.
14 - A propósito, em consulta às informações do CNIS, verificou-se que a demandante
realmente mantinha vínculo empregatício à época do passamento com a empresa DESTAKE
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, que lhe assegurava a remuneração de R$ 916,19
(novecentos e dezesseis reais e dezenove centavos), equivalente, portanto, a pouco mais de
1/4 (um quarto) da renda obtida pelo instituidor no mesmo período - R$ 3.331,90 (três mil,
trezentos e trinta e um reais e noventa centavos). Tal disparidade de rendimentos reforça a tese
de que realmente era o de cujus quem custeava a maior parte das despesas do lar.
15 - Neste sentido, cumpre salientar que apenas a despesa com o aluguel do imóvel da família,
que era comprovadamente arcada pelo falecido, consoante os recibos anexados aos autos,
atingiam quantia equivalente a quase metade do salário da demandante à época. As
testemunhas, por sua vez, foram uníssonas em afirmar que o aporte financeiro do instituidor ia
muito além do custeio apenas da habitação da família, abrangendo outras despesas tais como
alimentação, gás, água e outras.
16 - O fato de o falecido ter se mudado, cerca de três meses antes do óbito, em razão do
estágio avançado de doença incurável, a fim de atenuar o sofrimento causado à demandante de
vê-lo naquele estado de saúde cotidianamente, não infirma a tese da dependência, já que as
evidências colhidas no curso da instrução comprovaram que, mesmo após a mudança, o de
cujus continuou pagando, no mínimo, o aluguel do imóvel da autora.
17 - A dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado
instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da
satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar
apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos
empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos
pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes
exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das
despesas do lar.
18 - Diante deste contexto fático, o reconhecimento da dependência econômica da autora em
relação ao seu falecido filho é medida que se impõe. Precedentes.
19 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por
morte é de rigor, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
20 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação dada
pela Lei nº 13.183/2015, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do
evento morte somente quando requerida até noventa dias depois deste e a data do
requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
21 - No caso, tendo o óbito ocorrido em 21/11/2015 e a postulação sido feita após a
consumação do prazo nonagesimal, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (18/03/2016).
22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
25 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
26 - Isentado o INSS das custas processuais.
27 - Apelação da autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, para julgar procedente o pedido e
condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento
administrativo (18/03/2016), sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até
o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, condenando, por fim, a Autarquia Previdenciária
no pagamento de verba honorária, arbitrada esta no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula
111, STJ), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
