
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008031-11.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA - SP153965-N
APELADO: SUELI DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008031-11.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA - SP153965-N
APELADO: SUELI DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada" (grifos nossos).
Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes
.
Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido)
.
O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
Destarte, nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais com relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Anderson da Silva Pereira, ocorrido em 22/02/2013, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito.
Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
, uma vez que seu último vínculo empregatício, iniciado em 01/02/2011, findou-se em 22/02/2013, em razão de seu falecimento, conforme o extrato do CNIS anexado aos autos.
A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de mãe.
Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e era o responsável pelo custeio de todas as despesas do lar.
Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes documentos:
a) CTPS do instituidor, na qual consta que ele estava empregado na época do passamento e que recebia remuneração de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais);
b) Declaração da Secretaria Municipal de Saúde de Paiçandu/Paraná, informando que o falecido solicitou a disponibilização de transporte da demandante para São Paulo, para que ele pudesse oferecer-lhe os devidos cuidados e para que ela pudesse dar continuidade ao tratamento médico, tendo o pleito sido atendido em 16/12/2008 (ID 107353196 - p. 119);
c) Termo de responsabilidade de internação e de saída da autora da instituição Irmãs Hospitaleiras do Sagrado Coração de Jesus, assinado pelo instituidor em 10/05/2010 e em 02/06/2010 (ID 107353197 - p. 10);
d) Extrato do CNIS da autora, no qual não consta nenhum vínculo empregatício ou recolhimento previdenciário por ela efetuado ao longo da vida.
Além disso, foi realizada audiência de instrução em 14/01/2015, na qual foram ouvidas a autora e três testemunhas.
Em seu depoimento pessoal, a autora disse que o instituidor tinha vinte e nove anos na época do passamento. Ele não era casado e morava com a demandante. O instituidor trabalhava em uma rede de supermercados, como gerente. Morreu de parada cardíaca enquanto dormia. O pai dele se separou da demandante, deixando os três filhos para ela criar. Quando os meninos cresceram, saíram de casa e ela ficou morando sozinha. Na época, começou a ter problemas mentais (transtorno afetivo bipolar), em razão de uma veia que estourou no cérebro. Começou a brigar com os vizinhos e ameaçá-los com faca. O
de cujus
recebeu uma ligação falando do estado de saúde da demandante e, por conseguinte, pediu que a levassem para morar com ele. Assim, a autora veio São Paulo e passou a morar com o instituidor. Disse que sobrevivia da ajuda de familiares e amigos quando morava em Paiçandu. Afirmou ainda que, depois do óbito do instituidor, voltou para Paiçandu e começou a se relacionar com um homem chamado Osvaldo mas que, devido aos maus tratos, o relacionamento terminou, embora eles coabitem a residência da autora, mas em cômodos distintos. Disse ainda que seus outros dois filhos são casados e não têm condições de ampará-la financeiramente.
A primeira testemunha, a Srª. Ana Maria Alves, declarou ter conhecido a autora através do instituidor, pois trabalhou com este último em uma rede de supermercados. Segundo o seu relato, o
de cujus
passou por várias funções, mas era gerente no fim da vida. Ele era solteiro e morava com a autora, próximo ao metrô Itaquera. Era ele quem a sustentava. O instituidor era o filho mais velho. Disse ter perdido o contato com a demandante após o velório dode cujus
, contudo, sabe que ela está no Paraná hoje.
A segunda testemunha, a Srª. Cintia Pessoa Barbosa, declarou ter conhecido a demandante através do instituidor, pois trabalhou com este último em uma rede de supermercados, em 2011. Segundo o seu relato, o falecido falava muito que precisava trabalhar para ajudar a autora. Não soube dizer, contudo, se a demandante veio morar com o falecido, pois perdeu contato pessoal com ele após encerrar o vínculo empregatício, cerca de quatro meses após a admissão, ocorrida em 2011.
A terceira testemunha, a Srª. Liliane Santos Andre, declarou ter conhecido a autora em meados de 2009, pois começou a namorar com Emerson, um dos filhos dela. Segundo o seu relato, a demandante morava com o instituidor e Emerson em São Paulo. O namoro resultou em casamento em junho de 2010. Após as núpcias, a depoente e Emerson ficaram cerca de dois meses morando próximo à residência da instituidor, mas se mudaram para próximo da casa dos pais da depoente em seguida. Soube pelos filhos da autora que ela veio para São Paulo em 2007. Disse ainda que o instituidor era quem a sustentava. Esclareceu que a demandante veio para São Paulo junto com seu filho Emerson, o qual se encarregaria de cuidar dela enquanto o instituidor trabalhava. No entanto, assim que o tratamento médico da demandante começou a dar resultados, o
de cujus
arrumou um emprego para Emerson e, logo em seguida, este último casou com a depoente e deixou o núcleo familiar. O outro filho da autora, Michael, ficou no Paraná, pois já havia constituído família própria. A depoente ainda afirmou ter se separado de Emerson em novembro de 2011. Não obstante o rompimento do vínculo conjugal com um dos filhos da autora, a depoente disse ter levado a autora para morar com ela após o falecimento do instituidor, por cerca de seis meses. Disse que seu ex-marido, Emerson, não tinha condições e não queria tomar conta da demandante, razão pela qual ele foi morar com amigos. A autora somente conseguiu voltar para sua casa no Paraná, após usar as verbas rescisórias do instituidor para a quitação de valores em atraso do IPTU do imóvel. Esclareceu que ela retornou para o Paraná, pois ela tem um filho e uma irmã lá que podem cuidar dela. A autora mora com este outro filho, Michael, e a família dele. É ele quem cuida dela atualmente. Por fim, disse que a autora está separada há vinte e três anos.
Inicialmente, cumpre salientar que a dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio
tempus regit actum
, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito dode cujus
, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.
Os relatos são convincentes no sentido de que a demandante dependia do aporte financeiro realizado pelo instituidor para assegurar sua subsistência, uma vez que não tinha nenhuma fonte de renda e, em razão de seus problemas de saúde, estava impossibilitada de trabalhar, conforme demonstrado pelo substrato material anexado aos autos. No mais, além de suprir as necessidades básicas da autora, o falecido era quem a acompanhava durante o tratamento médico, muitas vezes se colocando como responsável por sua internação.
Realmente, compulsando os autos, é possível constatar que a dependência da autora em relação ao
de cujus
era, na prática, exclusiva, já que ela teve que ir residir, após o óbito, com a já ex-mulher de um de seus filhos, em situação precária, até que fosse possível regularizar a situação de seu imóvel e, portanto, viabilizar o seu retorno para o Paraná, o que só ocorreu com o uso das verbas rescisórias do instituidor, uma vez que a autora, repise-se, não tinha qualquer fonte de renda.
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto,
nego provimento
à remessa necessária e à apelação interposta pelo INSS e,de ofício,
esclareço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DEPENDENTE SEM HISTÓRICO LABORAL OU CONTRIBUTIVO. NECESSIDADES BÁSICAS SUPRIDAS PELO INSTITUIDOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum
, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Anderson da Silva Pereira, ocorrido em 22/02/2013, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
, uma vez que seu último vínculo empregatício, iniciado em 01/02/2011, findou-se em 22/02/2013, em razão de seu falecimento, conforme o extrato do CNIS anexado aos autos.10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e era o responsável pelo custeio de todas as despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes documentos: a) CTPS do instituidor, na qual consta que ele estava empregado na época do passamento e que recebia remuneração de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais); b) Declaração da Secretária Municipal de Saúde de Paiçandu/Paraná, informando que o falecido solicitou a disponibilização de transporte da demandante para São Paulo, para que ele pudesse oferecer-lhe os devidos cuidados e para que ela pudesse dar continuidade ao tratamento médico, tendo o pleito sido atendido em 16/12/2008 (ID 107353196 - p. 119); c) Termo de responsabilidade de internação e de saída da autora da instituição Irmãs Hospitaleiras do Sagrado Coração de Jesus, assinado pelo instituidor em 10/05/2010 e em 02/06/2010 (ID 107353197 - p. 10); d) Extrato do CNIS da autora, no qual não consta nenhum vínculo empregatício ou recolhimento previdenciário por ela efetuado ao longo da vida. Além disso, foi realizada audiência de instrução em 14/01/2015, na qual foram ouvidas a autora e três testemunhas.
12 - A dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio
tempus regit actum
, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito dode cujus
, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.13 - Os relatos são convincentes no sentido de que a demandante dependia do aporte financeiro realizado pelo instituidor para assegurar sua subsistência, uma vez que não tinha nenhuma fonte de renda e, em razão de seus problemas de saúde, estava impossibilitada de trabalhar, conforme demonstrado pelo substrato material anexado aos autos. No mais, além de suprir as necessidades básicas da autora, o falecido era quem a acompanhava durante o tratamento médico, muitas vezes se colocando como responsável por sua internação.
14 - Realmente, compulsando os autos, é possível constatar que a dependência da autora em relação ao
de cujus
era, na prática, exclusiva, já que ela teve que ir residir, após o óbito, com a já ex-mulher de um de seus filhos, em situação precária, até que fosse possível regularizar a situação de seu imóvel e, portanto, viabilizar o seu retorno para o Paraná, o que só ocorreu com o uso das verbas rescisórias do instituidor, uma vez que a autora, repise-se, não tinha qualquer fonte de renda.15 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo INSS e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
