Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5022972-97.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA
LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9 - O evento morte do Sr. Emerson Lemos Fidélis, ocorrido em 29/11/2011, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito.
10 - Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que usufruía do benefício de auxílio-doença à época do passamento (NB 545.387.471-2) (ID
4003873 - p. 5).
11 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, como mãe.
12 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho custeava as despesas do lar. Anexou-se,
como pretensa prova material da dependência econômica, apenas extrato do CNIS, no qual
consta que o falecido recebia auxílio-doença à época do passamento, no valor de R$ 1.106,35
(mil, cento e seis reais e trinta e cinco centavos) (ID 4003873 - p. 5). Além disso, foi realizada
audiência de instrução em 17/10/2017, na qual foram ouvidas três testemunhas.
13 - As provas documental e oral foram convincentes em demonstrar que o aporte financeiro
realizado pelo instituidor era frequente, substancial e necessário para assegurar a subsistência da
demandante, uma vez que ela própria havia abdicado da realização de qualquer atividade
remunerada, ainda que informalmente, para acompanhar o instituidor durante o tratamento do
câncer que o vitimou.
14 - Ademais, não foi identificada a presença de outros parentes que residissem com a autora e o
falecido e que possuíam fonte de renda capaz de assegurar a subsistência do núcleo familiar.
Realmente, com o óbito do provedor, a autora passou a depender exclusivamente da ajuda de
amigos e vizinhos.
15 - Diante deste contexto fático, o reconhecimento da dependência econômica da autora em
relação ao seu falecido filho é medida que se impõe. Precedentes.
16 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte
é de rigor.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros moratórios retificados
de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022972-97.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA CELIA LEMOS FIDELIS
Advogados do(a) APELADO: ERIKA FERNANDA RODRIGUES DA SILVA - SP178864-A,
SEBASTIANA ANTONIA DE JESUS - SP293691-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022972-97.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA CELIA LEMOS FIDELIS
Advogados do(a) APELADO: ERIKA FERNANDA RODRIGUES DA SILVA - SP178864-A,
SEBASTIANA ANTONIA DE JESUS - SP293691-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por REGINA CÉLIA LEMOS FIDÉLIS, objetivando a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 17/10/2017, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar, em favor da demandante, o benefício de pensão por morte,
pagando os atrasados, desde a data do requerimento administrativo (01/02/2012), acrescidos de
correção monetária e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação até a data do efetivo pagamento. A Autarquia Previdenciária
ainda foi condenada a arcar com custas e despesas processuais. Foi deferida a tutela de
urgência, a fim de viabilizar a imediata implantação do beneplácito.
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que não
foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que não restou
demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao instituidor. Subsidiariamente,
pede o cálculo da correção monetária e dos juros moratórios de acordo com o artigo 1º-F da Lei
n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, bem como a redução da verba
honorária.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022972-97.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA CELIA LEMOS FIDELIS
Advogados do(a) APELADO: ERIKA FERNANDA RODRIGUES DA SILVA - SP178864-A,
SEBASTIANA ANTONIA DE JESUS - SP293691-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente
para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige muito mais do
que uma mera ajuda financeira.
Destarte, nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais com
relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Emerson Lemos Fidélis, ocorrido em 29/11/2011, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito.
Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que
usufruía do benefício de auxílio-doença à época do passamento (NB 545.387.471-2) (ID 4003873
- p. 5).
A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, como mãe.
Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho custeava as despesas do lar.
Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, apenas extrato do CNIS,
no qual consta que o falecido recebia auxílio-doença à época do passamento, no valor de R$
1.106,35 (mil, cento e seis reais e trinta e cinco centavos) (ID 4003873 - p. 5).
Além disso, foi realizada audiência de instrução em 17/10/2017, na qual foram ouvidas três
testemunhas.
"Que conhece a autora há aproximadamente 20 anos. Que conheceu o falecido Emerson; que a
autora vivia de bicos mas quem a sustentava era o falecido filho; que aproximadamente um ano
antes de falecer o filho da autora adoeceu e a mesma não exerceu mais atividade porque
precisou cuidar dele. (...) que a autora vive de ajuda de amigos e vizinhos" (depoimento da
testemunha JOSÉ CARLOS DE PAULA).
"Que conhece a autora há aproximadamente 17 anos; que a autora trabalhava de caseira; que o
filho falecido era quem pagava a maioria das contas e a autora dependia dele" (depoimento da
testemunha SANDRA ANDREA DE BRITO).
"Que conhece a autora há 18 anos; que a autora fazia alguns bicos como faxineira; que quem
mais sustentava a casa era o filho falecido; que a autora fazia aproximadamente quatro faxinas
por semana, mas depois que o filho falecido adoeceu ela parou; que a doença do falecido durou
aproximadamente dois anos; (...) que não conheceu a autora vivendo com o marido, pois ela
estava separada de fato;" (depoimento da testemunha LOURDES AUGUSTA DO
NASCIMENTO).
As provas documental e oral foram convincentes em demonstrar que o aporte financeiro realizado
pelo instituidor era frequente, substancial e necessário para assegurar a subsistência da
demandante, uma vez que ela própria havia abdicado da realização de qualquer atividade
remunerada, ainda que informalmente, para acompanhar o instituidor durante o tratamento do
câncer que o vitimou.
Ademais, não foi identificada a presença de outros parentes que residissem com a autora e o
falecido e que possuíam fonte de renda capaz de assegurar a subsistência do núcleo familiar.
Realmente, com o óbito do provedor, a autora passou a depender exclusivamente da ajuda de
amigos e vizinhos.
Diante deste contexto fático, o reconhecimento da dependência econômica da autora em relação
ao seu falecido filho é medida que se impõe.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
GENITORA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991,
sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de
dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da dependência econômica da autora em
relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74,
II, da Lei n. 8.213/91.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947,
tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§2º e 3º do
Código de Processo Civil/2015 e Súmula n. 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000271-45.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2020, Intimação via
sistema DATA: 31/07/2020)
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - MÃE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA - TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS
RECURSAIS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA -
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
- O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
- O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua
obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
- O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
- Restou demonstrado, conforme documentos e testemunhos constantes dos autos, que o
segurado falecido era solteiro, não tinha filhos, residia com a autora e com dois irmãos portadores
de deficiência, e contribuía com o seu salário para a manutenção, pagando regularmente as
despesas da casa, tais como compra de alimentos, o que somado à baixa renda da mãe por
ocasião do seu falecimento evidencia a dependência econômica.|
- Não havendo, nos caso, os dependentes previstos no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, e
demonstrada a dependência econômica da mãe, a parte autora faz jus à obtenção da pensão por
morte.
- O termo inicial do benefício fica mantido em 26/06/2014, data do requerimento administrativo,
vez que o benefício foi requerido após o prazo estabelecido no artigo 74, inciso I, da Lei nº
8.213/91.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida. Juros de mora e correção monetária
alterados de ofício."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5551242-
40.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em
31/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020)
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é de
rigor.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba
honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, a fim de
arbitrar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e, de ofício,esclareço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA
LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9 - O evento morte do Sr. Emerson Lemos Fidélis, ocorrido em 29/11/2011, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito.
10 - Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que usufruía do benefício de auxílio-doença à época do passamento (NB 545.387.471-2) (ID
4003873 - p. 5).
11 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, como mãe.
12 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho custeava as despesas do lar. Anexou-se,
como pretensa prova material da dependência econômica, apenas extrato do CNIS, no qual
consta que o falecido recebia auxílio-doença à época do passamento, no valor de R$ 1.106,35
(mil, cento e seis reais e trinta e cinco centavos) (ID 4003873 - p. 5). Além disso, foi realizada
audiência de instrução em 17/10/2017, na qual foram ouvidas três testemunhas.
13 - As provas documental e oral foram convincentes em demonstrar que o aporte financeiro
realizado pelo instituidor era frequente, substancial e necessário para assegurar a subsistência da
demandante, uma vez que ela própria havia abdicado da realização de qualquer atividade
remunerada, ainda que informalmente, para acompanhar o instituidor durante o tratamento do
câncer que o vitimou.
14 - Ademais, não foi identificada a presença de outros parentes que residissem com a autora e o
falecido e que possuíam fonte de renda capaz de assegurar a subsistência do núcleo familiar.
Realmente, com o óbito do provedor, a autora passou a depender exclusivamente da ajuda de
amigos e vizinhos.
15 - Diante deste contexto fático, o reconhecimento da dependência econômica da autora em
relação ao seu falecido filho é medida que se impõe. Precedentes.
16 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte
é de rigor.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros moratórios retificados
de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, a fim
de arbitrar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e, de
ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
