
| D.E. Publicado em 02/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição julgando improcedente o pedido de pensão por morte, com inversão do ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040238-27.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por APARECIDA MALAFATTI MORAIS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte de seu filho.
A r. sentença de fls. 250/251-verso, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS na implantação da pensão por morte à autora desde a data do requerimento administrativo (18/09/2009) e no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. Sem condenação em custas e em despesas processuais, em razão do disposto no artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula nº 178 do E. Superior Tribunal de Justiça. Não houve concessão da tutela específica. Ficou consignado que, caso a condenação seja superior a 60 salários mínimos, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Razões de apelação do INSS às fls. 257/269 postulando, inicialmente, sejam os autos submetidos ao reexame necessário e, no mérito, pela reforma da sentença ao entendimento que não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido, em razão do último vínculo de emprego ter sido reconhecido através de processo iniciado após o óbito, no qual a autarquia não foi parte, além de ser decorrente de acordo, sem produção de prova material ou testemunhal. Aduz ainda, não estar comprovada a qualidade de dependente econômica da parte autora em relação ao seu filho, eis que não foram juntados documentos comprobatórios nesse sentido.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (fls. 279/292).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do filho devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente).
O fato de o filho residir no mesmo endereço e fazer mensalmente compras, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
Portanto, a caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
É o que vem entendendo esta Sétima Turma Regional:
Por outro lado, é firme a orientação no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos não exige início de prova material, podendo se dar por meio de prova testemunhal. A esse respeito:
Destarte, nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais com relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada.
No caso, o evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento de Sr. Fábio Pires de Morais em 10/10/2007 (fl. 18).
Do mesmo modo restou demonstrada a condição da autora como genitora do falecido (fls. 17/18).
A celeuma gira em torno da qualidade de segurado do falecido, à época do óbito e da qualidade da genitora como sua dependente econômica.
A análise da questão acerca da qualidade de segurado relaciona-se ao último vínculo empregatício do de cujus, na condição de ajudante geral, não reconhecido pela autarquia, posto que decorrente de ação trabalhista.
Com efeito, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS apontam como último registro de emprego do Sr. Fábio Pires de Morais, a empresa C de F Caetano Pisos, com data de início em 01/10/2007 e data de saída em 10/10/2007. Há ainda neste cadastro, recolhimentos extemporâneos, realizados em 04/11/2008, na condição de contribuinte individual para o período entre 01/05/2007 e 30/09/2007 (fl. 65/67).
Por sua vez, a Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, trazida por cópia às fls. 20/23, revela a anotação do contrato laboral junto à empresa Célia de Fátima Caetano, em dois períodos distintos, no cargo ajudante geral, com admissão em 12/05/2007 e rescisão em 28/09/2007 e entre 01/10/2007 e 10/10/2007 (fls. 20/23).
Tais vínculos são decorrentes de reclamação trabalhista (fls. 79/164) proposta perante a Vara do Trabalho de Hortolândia, pelos pais do falecido, tendo por objetivo o recebimento das verbas devidas, decorrentes do vínculo empregatício sem registro em CTPS, além de indenização por acidente de trabalho, com pedido de danos materiais e morais, em que foi homologado acordo para o reconhecimento do citado vínculo e períodos, pagamento das verbas e anotação em CTPS. Por fim, ficou consignado que a reclamada deveria comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, nos termos da lei, com a consequente determinação de expedição de oficio ao INSS.
Os recolhimentos destas contribuições e a expedição de ofício à autarquia restaram comprovados pelos documentos juntados às fls. 147/159, não havendo nestes autos documentos que infirmem o alegado.
Dessa forma, superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que contou com a determinação de comunicação acerca do resultado daquela demanda, para eventual fiscalização junto à empresa devedora - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - acerca das contribuições previdenciárias devidas e não adimplidas a tempo e modo.
Nesse sentido, confira-se precedente desta 7ª Turma:
Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício, embora inexistindo qualquer registro de dados no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção juris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela:
Acresça-se que os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Nesse sentido:
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando o registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em que consta que Fábio Pires de Morais trabalhou até o dia 10/10/2007 (fl. 22).
Quanto à dependência econômica da mãe em relação ao filho, a parte autora não juntou documento probante desta condição, se limitando a alegar que aquela decorria do fato de morarem todos no mesmo endereço.
No entanto, no meu entender, não houve a comprovação da condição da autora de dependente econômica do de cujus. Ao que se depreende das informações contidas na inicial e de sua CTPS, a requerente sempre laborou, inclusive, em períodos próximos ao do óbito, há registro na CTPS e no CNIS, de atuação como empregada doméstica, não sendo crível que fosse dependente do filho que trabalhou na última empresa por apenas 05 meses. Além disso, embora o esposo da demandante estivesse desempregado no período do passamento, também aquele sempre ostentou vínculos de emprego, sendo presumível que a genitora do falecido provia sua manutenção por seu próprio trabalho e pelos rendimentos de seu esposo, não restando comprovado, ante a ausência de documentos, que o filho fosse responsável pelo sustento econômico de sua genitora, (fls. 110/114 e 181/184).
Destarte, cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, no entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
É possível concluir, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que a autora não era dependente econômica de seu filho.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação da dependência econômica, razão pela qual não faz jus à concessão da pensão por morte.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição julgando improcedente o pedido de pensão por morte, com inversão do ônus de sucumbência.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/04/2018 14:50:51 |
