
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de pensão por morte; revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, com inversão do ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005270-69.2012.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por TEREZINHA ALVES PINTO MACHADO, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte de seu filho.
Inicialmente, a sentença de fls. 29/29-verso, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a inexistência de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo por parte da autora.
Apelação da parte autora, provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, independente da comprovação do prévio requerimento (fls. 32/43 e 50/51).
Agravo legal interposto pela autarquia previdenciária, ao qual foi dado parcial provimento, a fim de que os autos fossem devolvidos à Vara de origem e que se procedesse a intimação da parte autora para dar entrada no pedido administrativo junto ao INSS, sob pena de extinção do processo (fls. 54/60 e 64/67-verso).
Cumpridas as exigências, após o regular processamento do feito, a r. sentença de fls. 113/115, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS na implantação da pensão por morte à autora desde a data do requerimento administrativo (23/01/2015) e no pagamento das parcelas atrasadas do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação (28/04.2016) de acordo com a Resolução nº 267/13 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal e no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas. Com concessão da tutela específica para imediata implantação do benefício. A sentença foi submetida à remessa necessária.
Razões de apelação do INSS postulando a reforma da sentença, ao entendimento que não restou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido, eis que não há nenhum documento anexado como início de prova material. Subsidiariamente requer que os honorários obedeçam às regras contidas na Súmula 111 do STJ e que na aplicação da correção monetária e nos juros de mora sejam observados o disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a observância da redação dada pela lei nº 11.960/09.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (fls. 129/137).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do filho devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente).
O fato de o filho residir no mesmo endereço e fazer mensalmente compras, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
Portanto, a caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
É o que vem entendendo esta Sétima Turma Regional:
Por outro lado, é firme a orientação no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos não exige início de prova material, podendo se dar por meio de prova testemunhal. A esse respeito:
Destarte, nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais com relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada.
No caso, o evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento de Sr. Thiago José Machado em 12/04/2012 (fl. 19).
Do mesmo modo restou demonstrada a condição da autora como genitora do falecido (fls. 18/19).
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando o registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em que consta que Thiago trabalhou até o dia 26/03/2012 (fl. 22).
A parte autora não juntou documento probante de sua dependência econômica com relação a seu filho Thiago.
Por sua vez, a prova testemunhal coletada em audiência realizada em 18/08/2006, trouxe informações de que o jovem residia com sua genitora, ajudava-a financeiramente, além de pagar as prestações de carro próprio (fl. 107/111).
No entanto, no meu entender, não houve a comprovação da condição da autora de dependente econômica do de cujus. Ao que se depreende das informações contidas na inicial e de sua CTPS, a requerente sempre laborou como empregada doméstica, não sendo crível que fosse dependente do filho que trabalhou na última empresa por apenas 04 meses. Além disso, embora o falecido tenha ostentado outros vínculos de emprego durante a vida, não restou convincente, pelos depoimentos, que fosse responsável pelo sustento econômico de sua genitora.
É possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pelos depoimentos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que a autora não era dependente econômica de seu filho.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação da dependência econômica, razão pela qual não faz jus à concessão da pensão por morte.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição julgando improcedente o pedido de pensão por morte; revogo a tutela concedida e autorizo a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, com inversão do ônus de sucumbência.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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