
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição julgando improcedente o pedido de pensão por morte, com inversão dos ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015359-53.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em oposição ajuizada por LUCÉLIA AJALA DOS SANTOS em face do mesmo e de EDMARA VENCESLAU GOUVEIA, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte de seu filho, em detrimento da segunda oposta.
A r. sentença de fls. 108/113, julgou procedente a oposição para o fim de condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte à autora opoente e no pagamento do valores em atraso, desde a data do requerimento administrativo, em 17/07/2009, com incidência de correção monetária sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11/08/2006 deve incidir o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do artigo 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c artigo 41-A, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP nº 316, convertida na Lei nº 11.430/2006, e juros de mora a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10/01/2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, no termos do artigo 406, do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Deixou consignado ainda que, a partir de 30/06/2006, incidirão sobre os juros o disposto na Lei nº 11.960/2009. Com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Sem condenação do INSS em custas judiciais, na forma da lei. Com arbitramento dos honorários dos advogados das partes em 50% (cinquenta por cento) do valor da tabela do convênio firmado entre a DEFENSORIA/OAB. Por fim, em razão de a ação principal ter sido extinta, restou consignado em sentença ser desnecessário qualquer pronunciamento à pretensão deduzida naquela sede. Sem submissão à remessa necessária.
Razões de apelação do INSS (fls. 117/133) postulando pela reforma da sentença, ao argumento de que não restou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido, eis que não há nenhum documento anexado como início de prova material. Deixou matéria prequestionada.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (fls. 141/148).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
Destaca-se, também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do filho devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
O fato de o filho residir no mesmo endereço e fazer mensalmente compras, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
É o que vem entendendo esta Sétima Turma Regional:
Por outro lado, é firme a orientação no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos não exige início de prova material, podendo se dar por meio de prova testemunhal. A esse respeito:
Destarte, nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais com relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada.
No caso, o evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Rafael Ajala dos Santos, em 19/09/2007 (fl. 23).
Do mesmo modo restou demonstrada a condição da autora como genitora do falecido (fls. 11/12).
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiário de auxílio-doença (NB 560.704.515-0) desde 03/07/2007 até a data do óbito em 19/09/2007 (fl.13).
In casu, a parte opoente não juntou nenhum documento probante de sua dependência econômica com relação a seu filho Rafael, se limitando a alegar que, por ser solteiro, não possuir dependentes e por viver com ela (genitora), aquela é presumida.
Por sua vez, a prova testemunhal coletada em audiência, realizada em 16/05/2013, trouxe informações de que o jovem, embora tenha convivido com terceira pessoa (oposta na presente ação - Sra. Edmara), auxiliava no sustento da mãe e dos irmãos (fl. 103/106).
No entanto, no meu entender, não houve a comprovação da condição da autora de dependente econômica do de cujus. Ao que se depreende das informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS (fl. 125), o jovem Rafael Ajala dos Santos manteve um único vínculo de emprego registrado, iniciado em 23/01/2007, ou seja, apenas 08 (oito) meses antes do óbito, tendo trabalhado opor apenas 06 (seis) meses, considerando o início do auxílio-doença (03/07/2007), não sendo crível que a genitora fosse dependente do filho, que trabalhou por tempo tão exíguo, dado também a sua pouca idade (20 anos à época do óbito).
Além disso, embora as informações trazidas pelas testemunhas apontem que o falecido tenha laborado anteriormente, sem vínculo, junto ao seu padrasto, como servente de pedreiro, não restou convincente, pelos depoimentos, que fosse responsável pelo sustento econômico de sua genitora.
Saliente-se que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar a dependência econômica para fins previdenciários.
É possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que a autora não era dependente econômica de seu filho.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual não faz jus à concessão da pensão por morte.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º, do art. 98, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição julgando improcedente o pedido de pensão por morte, com inversão dos ônus de sucumbência.
É como voto.
Desembargador Federal
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