
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002037-80.2015.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SONIA REGINA MORILA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO BEZERRA DE MENEZES FILHO - SP243504-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002037-80.2015.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SONIA REGINA MORILA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO BEZERRA DE MENEZES FILHO - SP243504-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. (grifos nossos)"
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
"
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos.
(TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE 10/11/2016). (grifos nossos)
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação interposta pela parte autora e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC,majoro
os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum
, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Larissa Sertori, ocorrido em 09/09/2010, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito.
10 - Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
, uma vez que ela mantinha vínculo empregatício com a empresa VOGA EVENTOS LTDA - ME, com remuneração de R$ 539,39 (quinhentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos) na época do passamento, conforme demonstra o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 107315442 - p. 92).11 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente da falecida, na qualidade de mãe.
12 - Sustenta a demandante, na inicial, que sua filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes documentos: a) CTPS da falecida, na qual estão anotados vínculos empregatícios por ela mantidos nos períodos de 02/03/2009 a 22/05/2009, de 04/07/2009 a 03/09/2009 e de 01/04/2010 a 30/06/2010; b) contrato de estágio firmado entre a falecida, sua instituição de ensino e a CEF, vigente a partir de 02/09/2010 a 30/06/2012, com bolsa-auxílio, no valor de R$ 581,00 (quinhentos e oitenta e um reais). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 14/06/2016, na qual foi ouvida uma testemunha.
13 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
14 - Inicialmente, cumpre salientar que a dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio
tempus regit actum
, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito dode cujus
, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.15 - A prova documental anexada aos autos revela que a demandante é funcionária pública do Hospital das Clínica da Faculdade de Medicina da USP em Ribeirão Preto desde 22/04/1996. Na época do óbito, enquanto a falecida tinha uma remuneração de R$ 539,39 (quinhentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos) (ID 107315442 - p. 92), a demandante auferia R$ 1.668,31 (mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), ou seja, mais do que o triplo em seu emprego público (ID 107315442 - p. 111).
16 - Por outro lado, apesar de ter afirmado, no bojo do estudo social, que a filha recebia pensão alimentícia equivalente a três salários mínimo, mesmo depois de ter atingido a maioridade civil e exercer atividade remunerada, a demandante não apresentou nenhum documento que corroborasse tal alegação,
17 - A única testemunha ouvida em audiência, por sua vez, não soube dizer se a autora passou por qualquer tipo de privação após o óbito da falecida. Por outro lado, o estudo social realizado em 07/06/2016, embora não sirva para demonstrar a alegada dependência da autora em relação à falecida, já que produzido muito após a época do passamento e fundado apenas nas declarações prestadas pela própria autora, revela que esta última usufrui de aposentadoria, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) na data da visita da assistente social, além de continuar trabalhando como técnica em farmácia no Hospital das Clínicas da cidade.
18 - Realmente, o referido laudo socioeconômico demonstra que as receitas obtidas pela autora são suficientes para arcar com as despesas da casa e permitem que ela tenha certo conforto.
19 - Diante deste contexto fático, é pouco crível que o aporte financeiro realizado pelo
de cujus
fosse substancial, frequente e indispensável à sobrevivência da autora, sobretudo considerando que ela tinha renda própria muito superior àquela obtida pela falecida próximo à época do passamento. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.20 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
21 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
23 - Apelação da autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela parte autora e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
