Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001608-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA
LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE
RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9 - O evento morte do Sr. Bruno Gomes da Silva, ocorrido em 25/05/2016, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de
segurado do de cujus, uma vez que seu último vínculo empregatício, iniciado em 01/02/2015,
findou-se em 30/06/2016, informação esta ratificada em consulta ao CNIS.
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de
mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho a auxiliava financeiramente. Não foram
apresentadas evidências materiais da alegada dependência econômica. Em consulta às
informações do CNIS, ratificou-se que o falecido teve um histórico laboral extremamente curto,
constituído de apenas dois vínculos empregatícios, mantidos sucessivamente de 11/11/2013 a
31/03/2014 e de 01/02/2015 a 30/06/2016. Neste último contrato de trabalho, a remuneração
média do instituidor era de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Além disso, foi realizada audiência de
instrução em 07/02/2018, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
12 - A análise de todas as provas produzidas no curso da instrução, contudo, não demonstra a
existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
13 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial e reiterada neste recurso, o instituidor
residia em Campinas e, após ser diagnosticado como portador de neoplasia maligna, passou a se
submeter a tratamento médico intenso. Por conseguinte, a autora se mudou de Itapetininga e foi
morar com a irmã em Sumaré, a fim de poder acompanhar o tratamento médico do de cujus.
Desse modo, a autora jamais coabitou com o falecido durante o período próximo à época do
passamento.
14 - Por outro lado, a informação prestada pela primeira testemunha colide frontalmente com o
substrato material anexado aos autos, razão pela qual deve ser totalmente desconsiderada. A
autora possui inúmeros vínculos empregatícios em seu histórico laboral, mantidos entre 1989 e
2021, informação esta ratificada em consulta ao CNIS. Aliás, embora parcialmente ilegíveis, tais
vínculos constam da cópia da CTPS que acompanha a petição inicial.
15 - Ademais, consta da qualificação da autora em sua petição inicial que ela mantém união
estável com terceiro, embora tal informação não tenha sido sequer mencionada no curso do
processo, sobretudo para investigar se esse convivente contribuía para o custeio das despesas
comuns do lar.
16 - A segunda testemunha, por sua vez, apenas informou, de forma muito genérica, que o
falecido ajudava financeiramente a autora, ainda que morasse em outra cidade. A propósito,
como bem ponderou o MM. Juízo 'a quo', "conforme se observa pelas anotações em carteira do
requerido (fls. 32), seus dois vínculos empregatícios foram na região de Campinas (Campinhas e
Valinhos) e os salários retratados aproximavam-se de R$ 1.000,00 não sendo crível que com
essa renda fosse possível ao segurado manter-se residindo noutra cidade, viajar todo final de
semana e ainda sustentar sua genitora que morava na cidade de Itapetininga".
17 - Ainda que fosse frequente o aporte financeiro do falecido, cumpre ressaltar que eventual
auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para
fins previdenciários. Precedente.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
20 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
21 - Apelação da autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001608-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JANDERLI GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001608-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JANDERLI GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JANDERLI GOMES DOS SANTOS, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 07/05/2018, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e
condenou a demandante no pagamento de honorários advocatícios, suspendendo, contudo, a
exigibilidade desta verba por cinco anos, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Em suas razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que
restaram preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício, pois dependia
economicamente do de cujus na época do passamento.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001608-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JANDERLI GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
(grifos nossos)"
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar
a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige
muito mais do que uma mera ajuda financeira.
Destarte, nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais com
relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Bruno Gomes da Silva, ocorrido em 25/05/2016, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito.
Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que seu último vínculo empregatício, iniciado em 01/02/2015, findou-se em 30/06/2016,
informação esta ratificada em consulta ao CNIS.
A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de
mãe.
Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho a auxiliava financeiramente. Não foram
apresentadas evidências materiais da alegada dependência econômica. Em consulta às
informações do CNIS, ratificou-se que o falecido teve um histórico laboral extremamente curto,
constituído de apenas dois vínculos empregatícios, mantidos sucessivamente de 11/11/2013 a
31/03/2014 e de 01/02/2015 a 30/06/2016. Neste último contrato de trabalho, a remuneração
média do instituidor era de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Além disso, foi realizada audiência de instrução em 07/02/2018, na qual foram ouvidas duas
testemunhas.
"A autora não trabalha. Bruno sustentava a casa. (...) Na época em que Bruno era vivo a autora
também não trabalhava. Eles moravam juntos" (depoimento da testemunha VANDA LUCIA DE
ALMEIDA ALBUQUERQUE).
"Conhece a autora há muitos anos porque são vizinhas de bairro. Pouco antes da morte, Bruno
morava em Campinas mas continuava a visitar a mãe. A autora esteve uns tempos
desempregada e ele ajudava a casa. Mesmo quando a mãe estava empregada, ele ajudava
com as despesas. Atualmente a autora trabalha numa empresa de costura, está sob
experiência" (depoimento da testemunha MARIA APARECIDA BATISTA DINIZ).
A análise de todas as provas produzidas no curso da instrução, contudo, não demonstra a
existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial e reiterada neste recurso, o instituidor
residia em Campinas e, após ser diagnosticado como portador de neoplasia maligna, passou a
se submeter a tratamento médico intenso. Por conseguinte, a autora se mudou de Itapetininga e
foi morar com a irmã em Sumaré, a fim de poder acompanhar o tratamento médico do de cujus.
Desse modo, a autora jamais coabitou com o falecido durante o período próximo à época do
passamento.
Por outro lado, a informação prestada pela primeira testemunha colide frontalmente com o
substrato material anexado aos autos, razão pela qual deve ser totalmente desconsiderada. A
autora possui inúmeros vínculos empregatícios em seu histórico laboral, mantidos entre 1989 e
2021, informação esta ratificada em consulta ao CNIS. Aliás, embora parcialmente ilegíveis, tais
vínculos constam da cópia da CTPS que acompanha a petição inicial.
Ademais, consta da qualificação da autora em sua petição inicial que ela mantém união estável
com terceiro, embora tal informação não tenha sido sequer mencionada no curso do processo,
sobretudo para investigar se esse convivente contribuía para o custeio das despesas comuns
do lar.
A segunda testemunha, por sua vez, apenas informou, de forma muito genérica, que o falecido
ajudava financeiramente a autora, ainda que morasse em outra cidade. A propósito, como bem
ponderou o MM. Juízo 'a quo', "conforme se observa pelas anotações em carteira do requerido
(fls. 32), seus dois vínculos empregatícios foram na região de Campinas (Campinhas e
Valinhos) e os salários retratados aproximavam-se de R$ 1.000,00 não sendo crível que com
essa renda fosse possível ao segurado manter-se residindo noutra cidade, viajar todo final de
semana e ainda sustentar sua genitora que morava na cidade de Itapetininga".
Ainda que fosse frequente o aporte financeiro do falecido, cumpre ressaltar que eventual auxílio
prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins
previdenciários.
A propósito, trago à colação o seguinte precedente desta Corte Regional:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior,
aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico
processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo
Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do
devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada
dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada
falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência
econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos.
(TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE
10/11/2016). (grifos nossos)
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art.
373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do
requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora e, em atenção ao
disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79
DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO
DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE
RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I
é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9 - O evento morte do Sr. Bruno Gomes da Silva, ocorrido em 25/05/2016, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade
de segurado do de cujus, uma vez que seu último vínculo empregatício, iniciado em 01/02/2015,
findou-se em 30/06/2016, informação esta ratificada em consulta ao CNIS.
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de
mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho a auxiliava financeiramente. Não foram
apresentadas evidências materiais da alegada dependência econômica. Em consulta às
informações do CNIS, ratificou-se que o falecido teve um histórico laboral extremamente curto,
constituído de apenas dois vínculos empregatícios, mantidos sucessivamente de 11/11/2013 a
31/03/2014 e de 01/02/2015 a 30/06/2016. Neste último contrato de trabalho, a remuneração
média do instituidor era de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Além disso, foi realizada audiência de
instrução em 07/02/2018, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
12 - A análise de todas as provas produzidas no curso da instrução, contudo, não demonstra a
existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
13 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial e reiterada neste recurso, o instituidor
residia em Campinas e, após ser diagnosticado como portador de neoplasia maligna, passou a
se submeter a tratamento médico intenso. Por conseguinte, a autora se mudou de Itapetininga e
foi morar com a irmã em Sumaré, a fim de poder acompanhar o tratamento médico do de cujus.
Desse modo, a autora jamais coabitou com o falecido durante o período próximo à época do
passamento.
14 - Por outro lado, a informação prestada pela primeira testemunha colide frontalmente com o
substrato material anexado aos autos, razão pela qual deve ser totalmente desconsiderada. A
autora possui inúmeros vínculos empregatícios em seu histórico laboral, mantidos entre 1989 e
2021, informação esta ratificada em consulta ao CNIS. Aliás, embora parcialmente ilegíveis, tais
vínculos constam da cópia da CTPS que acompanha a petição inicial.
15 - Ademais, consta da qualificação da autora em sua petição inicial que ela mantém união
estável com terceiro, embora tal informação não tenha sido sequer mencionada no curso do
processo, sobretudo para investigar se esse convivente contribuía para o custeio das despesas
comuns do lar.
16 - A segunda testemunha, por sua vez, apenas informou, de forma muito genérica, que o
falecido ajudava financeiramente a autora, ainda que morasse em outra cidade. A propósito,
como bem ponderou o MM. Juízo 'a quo', "conforme se observa pelas anotações em carteira do
requerido (fls. 32), seus dois vínculos empregatícios foram na região de Campinas (Campinhas
e Valinhos) e os salários retratados aproximavam-se de R$ 1.000,00 não sendo crível que com
essa renda fosse possível ao segurado manter-se residindo noutra cidade, viajar todo final de
semana e ainda sustentar sua genitora que morava na cidade de Itapetininga".
17 - Ainda que fosse frequente o aporte financeiro do falecido, cumpre ressaltar que eventual
auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para
fins previdenciários. Precedente.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
20 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
21 - Apelação da autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela parte autora e, em atenção
ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por
cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
