
| D.E. Publicado em 22/05/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo-se hígida a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007113-70.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CECILIA EULALIA DA COSTA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença de fls. 90/93, julgou improcedente o pedido inicial. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da demandante gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 95/99, a parte autora requer a reforma da sentença, ao entendimento de que mantinha dependência econômica em relação ao seu filho, segurado falecido, de modo a fazer jus ao benefício pleiteado.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
Portanto, a caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
O evento morte ocorrido em 28/12/2006 e a qualidade de segurado de José Edilson de Souza são questões incontroversas, comprovadas pela certidão de óbito (fl. 19), e demais elementos contidos nestes autos.
A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido, na condição de mãe.
No caso, a autora alega que a sobrevivência da família advinha de rendimentos da demandante e de seu filho maior, ora falecido.
Entretanto, tal dependência econômica não restou configurada nos presentes autos. Nestes termos, de se repisar o r. decisum a quo, verbis:
Nesta senda, portanto, conforme já mencionado alhures, a caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
Além disso, como cediço, a autora não juntou aos autos nenhum documento referente às despesas do lar arcadas pelo extinto.
Destarte, conforme já salientado em primeiro grau de jurisdição, cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
Desta forma entendo ausente a comprovação de dependência econômica da demandante, mantendo a r. sentença de improcedência, nos moldes tais como lançada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo hígida a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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