Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2100391 / SP
0035197-45.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, III e 74 A 79
DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO
DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo,de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I
é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9 - O evento morte ocorrido em 18/07/2014 e a qualidade de segurado de José Luis Doreto são
questões incontroversas, comprovadas pela certidão de óbito (fl. 20), e demais elementos
contidos nestes autos.
10 - No caso, a autora alega que a sobrevivência da família advinha do trabalho de todos os
seus membros - todos estes dotados de renda individual, seja em virtude de benefícios da
previdência social ou em razão de atividade laborativa (para o irmão do segurado falecido).
11- No entanto, em que pese estar comprovada a condição de mãe do segurado, com relação à
dependência econômica, tem-se que esta não restou demonstrada.
12 - Outra não é a conclusão retirada das próprias alegações da autora, que, durante todo o
transcurso temporal da lide, alegou que seu filho apenas "ajudava" nas despesas do lar. No
entanto, conforme já mencionado alhures, a caracterização da dependência econômica exige
muito mais do que uma mera ajuda financeira.
13 - Além disso, como é cediço, a autora não juntou aos autos nenhum documento referente às
despesas do lar arcadas pelo extinto.
14 - Destarte, conforme já salientado em primeiro grau de jurisdição, cabia à autora demonstrar
o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de
Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos,
indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
15 - Ausente a comprovação de dependência econômica da demandante.
16 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
