Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1825631 / SP
0001875-65.2009.4.03.6112
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, III e 74 A 79
DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO
DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I
é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9 - O evento morte, ocorrido em 14/07/2005, e a condição da autora como genitora do falecido
restaram devidamente comprovados com a certidão de óbito de fl. 07 e pelos documentos de
fls. 06/08.
10 - Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus.
11 - A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido, na condição de
mãe. Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho ajudava no sustento do lar com seu
trabalho.
12 - Para comprovar a dependência econômica, anexou aos autos declaração emitida pela
empresa "Usina Alto Alegre S/A - Açúcar e Álcool", dando conta de que, na folha de registro de
empregados de José Carlos de Souza, consta a inclusão, como dependentes, da Sra. Efigênia
Vitorino de Souza (mãe) e Calisto de Souza (pai).
13 - Também foi produzida prova oral, em audiência realizada em 07/06/2016 (mídia à fl. 155),
oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora.
14 - Constata-se que não houve comprovação da condição da autora como dependente
econômica do de cujus. Outra não é a conclusão retirada das próprias alegações da autora, a
qual alegou que seu filho retirava metade do salário para "ajudar" nas despesas do lar. No
entanto, conforme já mencionado alhures, eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para
demonstrar a dependência econômica para fins previdenciários.
15 - Além disso, como é cediço, a autora não juntou aos autos nenhum documento referente às
despesas do lar arcadas pelo extinto.
16 - Destarte, cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos
preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não
foram juntados quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à
dependência econômica.
17 - Não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito
em apreço, razão pela qual mantida a r. sentença de improcedência, tal como lançada.
18 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso de apelação da autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
