Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2080453 / SP
0026622-48.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, III e 74 A 79
DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO
DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I
é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9 - O evento morte, ocorrido em 29/1/2001, e a condição da autora como genitora do falecido
restaram devidamente comprovados com as certidões de óbito e de nascimento (fls. 21 e 23),
sendo questões incontroversas.
10 - Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que a extinção do último vínculo empregatício deste ocorreu menos de um ano antes da data do
óbito, em 01/7/2000 (fl. 24).
11 - A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido, na condição de
mãe. Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e arcava com
todas as despesas do lar.
12 - Todavia, para comprovar a dependência econômica, a autora não anexou nenhum
documento apto para tal fim, uma vez que a conta de energia elétrica da fl. 20, expedida em seu
nome, se refere a gastos efetuados em 2009 e, portanto, não é contemporânea aos fatos que
se pretende demonstrar. Ademais, a referida cobrança está endereçada a domicílio diverso
daquele anotado na certidão de óbito do falecido.
13 - Ademais, na prova oral produzida na audiência realizada em 04/09/2013 (fl. 86), posterior e
parcialmente redesignada para 10/04/2014 (mídia de fl. 108), foram colhidos os depoimentos de
três testemunhas, as quais não corroboram a alegação de dependência econômica da
demandante em relação ao seu filho na época do passamento.
14 - Eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência
econômica para fins previdenciários. Precedente.
15 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
16 - Não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito
em apreço, razão pela qual mantida a r. sentença de improcedência, tal como lançada.
17 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
