
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009017-38.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA ZELIA RIBEIRO PROIETI
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO QUARESMA DE AZEVEDO - SP110503
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009017-38.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA ZELIA RIBEIRO PROIETI
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO QUARESMA DE AZEVEDO - SP110503
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." (grifos nossos)
"Conhece a autora há uns dezoito ou vinte anos, já que são vizinhos. O depoente mora à Rua Engenheiro Plínio Adams, que é paralela à rua Alves Maldonado. Chegou a entrar umas duas vezes na casa da autora, para tomar uma cerveja com seu esposo, já falecido. Conheceu a Sra. Michele, que morava junto com a mãe. A Sra. Michele trabalhava, salvo engano, na rede Record. Não se recorda da data precisa em que a Sra. Michele faleceu, mas acredita que faz mais de cinco anos. Pelo que sabe, só moravam as duas na mesma casa. Havia uma outra filha da autora, de nome Mariana ou Ariana (acredita que o nome correto seja este último), que se casou e morou por algum tempo nos fundos da casa da autora. Essa filha não mora mais lá. Acredita que essa filha da autora tenha se mudado depois que a irmã faleceu. Acredita que a Sra. Michele ajudava a mãe, como normalmente fazem os filhos, inclusive os do depoente. A autora trabalhava, mas não sabe dizer em quê. Acha que a autora passou por dificuldades financeiras depois do falecimento da filha, mas não tem certeza. Acredita, contudo, que a filha esteja fazendo muita falta" (depoimento da testemunha MARCOS ALBERTO MONTEIRO DOS REIS)
"Conhece a autora há mais ou menos uns vinte anos, mesmo antes do nascimento do neto de ambas, que está com oito anos de idade. São amigas há anos. Conheceu a falecida senhora Michele, que morava com a autora. A finada sempre trabalhou e sempre ajudou a mãe em tudo: fazia compras, pagava as contas, 'dava um dinheirinho para a mãe' etc. Enquanto a Sra. Michele era viva, a autora não trabalhava. Depois que a Sra. Michele faleceu, a autora passou a fazer faxina, porque precisava. Faz uns seis anos que a Sra. Michele faleceu. Não se recorda do mês. A autora passou por muitas dificuldade financeira depois que sua filha morreu" (depoimento da testemunha FRANCISCA DOS SANTOS SOARES).
"Conhece a autora há uns vinte anos, mais ou menos, por serem vizinhos, ambos moram na rua Alves Maldonado, na Vila Nhocune. O depoente mora há quarenta anos nesse local. Calcula que a autora deva morar há uns vinte. Nunca frequentou a casa da autora. Conheceu a falecida Sra. Michele. Sabe que a Sra. Michele trabalhava, mas não sabe dizer em quê. Acha, se não está enganado, que a filha da autora trabalhava na igreja. A Sra. Michele morava com a mãe. O irmão da Sra. Michele, "Rafa", também morava na mesma residência até se casar. Calcula que deve fazer uns oito anos que o filho da autora se casou. Calcula que faz uns seis anos que a Sra. Michele faleceu, mas não se lembra da data. Acha que a autora trabalhava, mas não tem muita certeza. Sabe que a Sra. Michele ajudava financeiramente a mãe. Tem conhecimento dessa ajuda financeira por intermédio do filho da autora, com quem o depoente tem maior convivência. Ao que sabe, a Sra. Michele ajudava a mãe com dinheiro. Não sabe dizer se ela prestava outro tipo de ajuda. Não sabe dizer se a autora passou por dificuldades financeiras depois do falecimento de sua filha" (depoimento da testemunha ONOFRE BATISTA DOS REIS).
"
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos.
(TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE 10/11/2016). (grifos nossos)
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação interposta pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum
, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte da Srª. Michele Cristina Ribeiro Prioeti, ocorrido em 20/09/2006, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
, uma vez que seu último vínculo empregatício, iniciado em 06/07/2006, findou-se apenas em razão de seu óbito, ocorrido em 20/09/2006, conforme o extrato do CNIS anexado aos autos.10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente da falecida, na condição de mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que sua filha sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Entretanto, não foram apresentados documentos indiciários da dependência econômica da demandante em relação à segurada instituidora. Sequer a coabitação das duas restou demonstrada pelos documentos que acompanham a petição inicial.
12 - Além disso, foi realizada audiência de instrução em 06/12/2012, na qual foram ouvidas três testemunhas.
13 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre a falecida e a demandante.
14 - Não foi possível extrair dos depoimentos prestados pelas testemunhas informações seguras sobre a situação financeira da família. Os relatos são inconsistentes e, muitas vezes, contraditórios acerca desta questão. De fato, enquanto o primeiro depoente afirma que a demandante trabalhava, a segunda testemunha diz que ela só passou a exercer a atividade de faxineira após o óbito da segurada instituidora. O terceiro depoente, por sua vez, não soube informar nada a esse respeito.
15 - Também não há consenso sobre a efetiva prestação de auxílio financeiro pela falecida à autora. Enquanto a terceira testemunha apenas ouviu de terceiro que esse auxílio financeiro da falecida era prestado à autora, circunstância esta que fragiliza a credibilidade desta declaração, o primeiro depoente apenas deduz logicamente a existência de tal colaboração, a partir de um juízo preconcebido de como se desenvolvem as relações no âmbito familiar construído como base em sua experiência pessoal com os próprios filhos. De fato, ele diz que "
acredita
" na existência de tal auxílio, pois é o que "normalmente fazem os filhos
". Já a terceira testemunha declarou que a falecida ajudava no pagamento das compras e das contas da casa.16 - Assim, à míngua de depoimentos uníssonos e convincentes, bem como de prova documental, não há evidências de que a ajuda prestada pela falecida, caso existente, fosse frequente, substancial e necessária à manutenção da sobrevivência da autora.
17 - Ademais, eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
20 - Apelação da demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
