
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007861-07.2012.4.03.6108
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NEUSA TRESSOLDI
Advogado do(a) APELANTE: IGOR KLEBER PERINE - SP251813-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007861-07.2012.4.03.6108
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NEUSA TRESSOLDI
Advogado do(a) APELANTE: IGOR KLEBER PERINE - SP251813-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. (grifos nossos)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
"
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos.
(TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE 10/11/2016). (grifos nossos)
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação interposta pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum
, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte da Srª. Adriane Aparecida Orni, ocorrido em 26/02/2012, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
, uma vez que ele estava usufruindo do benefício de auxílio-doença à época do passamento, no valor de R$ 1.300,09 (mil e trezentos reais e nove centavos), atualizados para a competência de fevereiro de 2012 (NB 536.723.008-0).10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente da falecida, como mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que sua filha morava com ela e colaborava no custeio das despesas do lar.
12 - Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes documentos: a) apólice de seguro contratada pela falecida, na qual ela nomeia a autora como sua beneficiária; b) fatura de compra de supermercado em nome da falecida, realizada em outubro de 2011, no valor de R$ 286,85 (duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos); c) contas de telefone em nome da falecida, referente aos meses de fevereiro de 2012 e de outubro de 2011, nos valores de R$ 67,87 (sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos) e de R$ 70,05 (setenta reais e cinco centavos), respectivamente; d) nota fiscal de compra de panela de arroz feita pela falecida; e) faturas de cartão de crédito e de compra de calçados pela falecida.
13 - Além disso, foi realizada audiência de instrução em 24/6/2015, na qual foram ouvidas a autora e três testemunhas.
14 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre a falecida e a demandante.
15 - O recebimento de indenização de seguro de vida, por si só, não é capaz de demonstrar a existência de dependência da demandante em relação à segurada instituidora, já que o recebimento do prêmio do contrato securitário apenas indica que a autora foi a beneficiária indicada por ato volitivo da falecida contratante.
16 - A ausência de congruência nos depoimentos colhidos na audiência de instrução, por sua vez, não permite concluir que o Sr. Luis Carlos não morava com a demandante e a falecida à época do passamento. Ao invés de contestar tal premissa em sua peça recursal, a autora apenas corrobora tal tese ao afirmar que "
a renda recebida pelo esposo não é o suficiente para a manutenção da recorrente, uma vez que a mesma se encontra em idade avançada e portadora de enfermidades que a impede de trabalhar e de assim complementar seu sustento
" (ID 107357318 - p. 18).17 - Ademais, embora tenha afirmado que o casal esteve separado por seis anos, não foi apresentado nenhum indício material do alegado rompimento como, por exemplo, contas ou correspondências em nome do marido endereçadas à local distinto do domicílio da autora ou averbação da separação na certidão de casamento. É pouco provável que, durante o longo interregno mencionado, não tenha sido produzida qualquer evidência material da ausência de coabitação do casal.
18 - Diante da inexistência de prova em sentido contrário, portanto, o cônjuge deve ser integrado ao núcleo familiar antes de se proceder à análise da dependência econômica da autora em relação à falecida.
19 - O extrato do CNIS anexado aos autos, por sua vez, revela que o marido da autora recebe aposentadoria por invalidez desde 12/02/2008, no valor de R$ 3.919,09 (três mil, novecentos e dezenove reais e nove centavos), atualizados até agosto de 2015 (ID 107357317 - p, 235).
20 - A diferença significativa entre os valores dos proventos dos benefícios previdenciários permitem afirmar, com segurança, que a demandante, na verdade, dependia economicamente de seu marido e não da segurada instituidora.
21 - Cumpre ainda ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
22 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
23 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
24 - Apelação da demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
