Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013616-66.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA
LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9 - O evento morte do Sr. Ronie Sander da Silva Rotta, ocorrido em 27/07/2016, restou
devidamente comprovado com a certidão de óbito.
10 - Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que ele usufruía do benefício de auxílio-doença, no valor de um salário mínimo mensal, na época
do passamento (NB 610.440.902-8) (ID 107202655 - p. 105).
11 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, como mãe.
12 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no
custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência
econômica, os seguintes documentos: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social do instituidor,
na qual estão anotados contratos de trabalho por ele mantidos de 04/01/2007 a 25/18/2011 e de
15/01/2013 a 27/07/2016; b) extrato do CNIS no qual consta que o falecido usufruía do benefício
de auxílio-doença, no valor de um salário mínimo mensal. Além disso, foi realizada audiência de
instrução em 06/03/2018, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
13 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a
existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
14 - Inicialmente, cumpre salientar que a dependência econômica deve ser verificada no
momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum,
sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições
econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus,
resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas
de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é
claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último
sobre o financiamento das despesas do lar.
15 - De início, o extrato do CNIS corrobora a informação prestada pela segunda depoente de que
a autora e o marido dela exerciam atividade remunerada na época do passamento (ID 107202655
- p. 33 e 36), recebendo um salário mínimo cada um.
16 - Por outro lado, os proventos do benefício recebido pelo falecido não eram superiores à
remuneração de seus pais, não sendo crível, portanto, que o aporte financeiro por ele efetuado
fosse substancial, frequente e necessário para assegurar a subsistência da demandante,
mormente quando ela e seu marido tinham renda própria.
17 - Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para
demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
20 - Apelação da demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013616-66.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DE LOURDES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013616-66.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DE LOURDES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA GOMES, em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 06/03/2018, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e
condenou a demandante no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios,
condicionando, contudo, a cobrança destas verbas à perda dos benefícios da gratuidade
judiciária.
Em suas razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que
restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois dependia
economicamente do de cujus na época do passamento.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013616-66.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DE LOURDES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente
para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige muito mais do
que uma mera ajuda financeira.
Destarte, nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais com
relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Ronie Sander da Silva Rotta, ocorrido em 27/07/2016, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito.
Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que
ele usufruía do benefício de auxílio-doença, no valor de um salário mínimo mensal, na época do
passamento (NB 610.440.902-8) (ID 107202655 - p. 105).
A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, como mãe.
Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio
das despesas do lar.
Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes documentos:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social do instituidor, na qual estão anotados contratos de
trabalho por ele mantidos de 04/01/2007 a 25/18/2011 e de 15/01/2013 a 27/07/2016;
b) extrato do CNIS no qual consta que o falecido usufruía do benefício de auxílio-doença, no valor
de um salário mínimo mensal.
Além disso, foi realizada audiência de instrução em 06/03/2018, na qual foram ouvidas duas
testemunhas.
A primeira testemunha, a Srª. Eliete Buzoni Freu, declarou conhecer a autora, pois ela trabalhou
para a família da depoente. O instituidor era filho da autora. Ele trabalhava, mas estava afastada
na data do óbito, por problemas de saúde. Segundo o seu relato, a demandante lhe dizia que o
falecido ajudava nas despesas da casa. Não soube dizer quanto a demandante ganhava. Disse
que a autora trabalhou para o pai da depoente há quatro anos. O marido da autora trabalha,
pegando reciclagem. Afirmou ainda que ele trabalhava na época do passamento. Não se lembra
se o outro filho mais novo do casal trabalhava na data do óbito.
A segunda testemunha, a Srª. Sandra Justino Pereira, declarou ser vizinha da autora. Segundo o
seu relato, o instituidor ajudava nas despesas da casa, fazendo compras no mercado. Informou
que ele morreu em 2016. Disse ainda que tanto a autora como o marido dela trabalhavam na
época, recebendo um salário mínimo mensal cada um.
Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a
existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
Inicialmente, cumpre salientar que a dependência econômica deve ser verificada no momento do
falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo
impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições
econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus,
resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas
de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é
claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último
sobre o financiamento das despesas do lar.
De início, o extrato do CNIS corrobora a informação prestada pela segunda depoente de que a
autora e o marido dela exerciam atividade remunerada na época do passamento (ID 107202655 -
p. 33 e 36), recebendo um salário mínimo cada um.
Por outro lado, os proventos do benefício recebido pelo falecido não eram superiores à
remuneração de seus pais, não sendo crível, portanto, que o aporte financeiro por ele efetuado
fosse substancial, frequente e necessário para assegurar a subsistência da demandante,
mormente quando ela e seu marido tinham renda própria.
Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para
demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários.
A propósito, trago à colação o seguinte precedente desta Corte Regional:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR
MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior,
aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de
Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do
devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada
dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada
falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência
econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos.
(TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE
10/11/2016). (grifos nossos)
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art.
373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do
requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA
LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9 - O evento morte do Sr. Ronie Sander da Silva Rotta, ocorrido em 27/07/2016, restou
devidamente comprovado com a certidão de óbito.
10 - Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que ele usufruía do benefício de auxílio-doença, no valor de um salário mínimo mensal, na época
do passamento (NB 610.440.902-8) (ID 107202655 - p. 105).
11 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, como mãe.
12 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no
custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência
econômica, os seguintes documentos: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social do instituidor,
na qual estão anotados contratos de trabalho por ele mantidos de 04/01/2007 a 25/18/2011 e de
15/01/2013 a 27/07/2016; b) extrato do CNIS no qual consta que o falecido usufruía do benefício
de auxílio-doença, no valor de um salário mínimo mensal. Além disso, foi realizada audiência de
instrução em 06/03/2018, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
13 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a
existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
14 - Inicialmente, cumpre salientar que a dependência econômica deve ser verificada no
momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum,
sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições
econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus,
resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas
de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é
claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último
sobre o financiamento das despesas do lar.
15 - De início, o extrato do CNIS corrobora a informação prestada pela segunda depoente de que
a autora e o marido dela exerciam atividade remunerada na época do passamento (ID 107202655
- p. 33 e 36), recebendo um salário mínimo cada um.
16 - Por outro lado, os proventos do benefício recebido pelo falecido não eram superiores à
remuneração de seus pais, não sendo crível, portanto, que o aporte financeiro por ele efetuado
fosse substancial, frequente e necessário para assegurar a subsistência da demandante,
mormente quando ela e seu marido tinham renda própria.
17 - Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para
demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
20 - Apelação da demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
