Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032461-61.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA
LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9 - O evento morte da Srª. Érika Manoel de Souza, ocorrido em 29/01/2017, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito.
10 - A celeuma diz respeito à condição de dependente da autora, como mãe. bem como à
qualidade de segurada da instituidora.
11 - Sustenta a autora, na inicial, que sua filha sempre morou com ela e colaborava no custeio
das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os
seguintes documentos: a) boleto de despesa odontológica em nome da falecida, relativa a janeiro
de 2017, no valor de R$ 100,00 (cem reais); b) conta de celular em nome do de cujus, referente a
janeiro de 2017, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais); c) nota fiscal de compra de calçados pela
falecida, no valor de R$ 149,98 (cento e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos). Além
disso, foi realizada audiência de instrução em 25/05/2018, na qual foram ouvidas três
testemunhas.
12 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a
existência de dependência econômica entre a falecida e a demandante.
13 - Inicialmente, cumpre salientar que a dependência econômica deve ser verificada no
momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum,
sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições
econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus,
resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas
de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é
claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último
sobre o financiamento das despesas do lar.
14 - O extrato do CNIS revela que o último vínculo empregatício da falecida, iniciado em
01/09/2014, foi extinto em 05/09/2015 (ID 4835103 - p. 3). Além disso, apesar de as testemunhas
afirmarem que a instituidora trabalhava como pintora, ganhando remuneração mensal variável
entre mil e mil e setecentos reais, não há qualquer evidência material que corrobore tais
alegações, como extratos bancários demonstrando o depósito recorrente dos referidos valores.
15 - Por outro lado, ainda que se admitisse que a falecida realmente atuasse como autônoma, o
extrato do CNIS comprova que a demandante recebia proventos de aposentadoria por idade, no
valor de R$ 1.542,89 (mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), em
fevereiro de 2017 (ID 4835137 - p. 15), portanto, muito próximo à remuneração da falecida, de
modo que não há como afirmar que a autora dependia do de cujus.
16 - Ademais, as testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora reside em casa própria.
Por derradeiro, as contas em nome da falecida se referem majoritariamente a itens pessoais -
conta de celular e de compra de calçados.
17 - Diante deste contexto fático, não se mostra crível que o aporte financeiro realizado pela
falecida fosse substancial, frequente e imprescindível para a subsistência da demandante,
sobretudo considerando que esta possui renda própria.
18 - Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para
demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
19 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
20 - Não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em
apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
21 - Deixa-se de examinar a questão relativa à qualidade de segurado da instituidora, ante a
ausência de dependência econômica da autora, bem como por serem cumulativos os requisitos
para a concessão do benefício vindicado.
22 - Apelação da demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032461-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ONEIA APARECIDA MANOEL DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N, ARNALDO
APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032461-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ONEIA APARECIDA MANOEL DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N, ARNALDO
APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ONEIA APARECIDA MANOEL DE SOUZA, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 25/05/2018, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e
condenou a demandante no pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, condicionando, contudo, a cobrança destas verbas à perda dos benefícios da
gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que
restaram preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício, pois dependia
economicamente do de cujus na época do passamento.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032461-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ONEIA APARECIDA MANOEL DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N, ARNALDO
APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada." (grifos nossos)
Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar
a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige
muito mais do que uma mera ajuda financeira.
Destarte, nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais com
relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada.
Do caso concreto.
O evento morte da Srª. Érika Manoel de Souza, ocorrido em 29/01/2017, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito.
A celeuma diz respeito à condição de dependente da autora, como mãe. bem como à qualidade
de segurada da instituidora.
De início, examino a dependência econômica da demandante.
Sustenta a autora, na inicial, que sua filha sempre morou com ela e colaborava no custeio das
despesas do lar.
Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes
documentos:
a) boleto de despesa odontológica em nome da falecida, relativa a janeiro de 2017, no valor de
R$ 100,00 (cem reais);
b) conta de celular em nome do de cujus, referente a janeiro de 2017, no valor de R$ 40,00
(quarenta reais);
c) nota fiscal de compra de calçados pela falecida, no valor de R$ 149,98 (cento e quarenta e
nove reais e noventa e oito centavos).
Além disso, foi realizada audiência de instrução em 25/05/2018, na qual foram ouvidas três
testemunhas.
A primeira testemunha, a Srª. Valquíria Cristina Gonçalves, declarou conhecer a autora há mais
de trinta anos. Segundo o seu relato, a falecida trabalhava com pintura de parede, mas não
sabe para que, nem quanto ela ganhava. Disse, por sua vez, que a demandante é aposentada.
A falecida morava somente com a autora. A família não pagava aluguel. A instituidora ajudava a
pagar contas de água, luz e supermercado. O dinheiro da autora era usado para comprar
remédios e pagar outras contas. A falecida complementava a renda para arcar com as
despesas do lar. A falecida estava reformada a casa da demandante quando veio a falecer.
A segunda testemunha, a Srª. Amélia Cristina Camparilla Ferretti, declarou conhecer a autora e
a instituidora há mais de trinta anos. Segundo o seu relato, a falecida era pintora, contudo, não
soube informar quanto ela ganhava. A demandante, por sua vez, era aposentada. A falecida
morava somente com a autora, em casa própria. A instituidora ajudava a pagar água, luz,
remédios e mantimentos.
A terceira testemunha, a Srª. Rita de Cassia Franco Mariano, declarou conhecer a autora há
oito anos e a falecida há dez. Segundo o seu relato, a instituidora era autônoma e trabalhava
com o marido da depoente fazendo pinturas. Ela ganhava entre mil e mil e setecentos reais por
mês. A autora, por sua vez, é aposentada. A demandante morava apenas com a falecida. A
casa da família é própria. Disse ainda que a instituidora ajudava financeiramente a autora em
tudo. Não sabe o que a autora fazia com o dinheiro dela. A situação econômica da demandante
piorou após o óbito.
Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a
existência de dependência econômica entre a falecida e a demandante.
Inicialmente, cumpre salientar que a dependência econômica deve ser verificada no momento
do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo
impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições
econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus,
resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras
formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-
se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste
último sobre o financiamento das despesas do lar.
O extrato do CNIS revela que o último vínculo empregatício da falecida, iniciado em 01/09/2014,
foi extinto em 05/09/2015 (ID 4835103 - p. 3). Além disso, apesar de as testemunhas afirmarem
que a instituidora trabalhava como pintora, ganhando remuneração mensal variável entre mil e
mil e setecentos reais, não há qualquer evidência material que corrobore tais alegações, como
extratos bancários demonstrando o depósito recorrente dos referidos valores.
Por outro lado, ainda que se admitisse que a falecida realmente atuasse como autônoma, o
extrato do CNIS comprova que a demandante recebia proventos de aposentadoria por idade, no
valor de R$ 1.542,89 (mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), em
fevereiro de 2017 (ID 4835137 - p. 15), portanto, muito próximo à remuneração da falecida, de
modo que não há como afirmar que a autora dependia do de cujus.
Ademais, as testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora reside em casa própria. Por
derradeiro, as contas em nome da falecida se referem majoritariamente a itens pessoais - conta
de celular e de compra de calçados.
Diante deste contexto fático, não se mostra crível que o aporte financeiro realizado pela falecida
fosse substancial, frequente e imprescindível para a subsistência da demandante, sobretudo
considerando que esta possui renda própria.
Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para
demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários.
A propósito, trago à colação o seguinte precedente desta Corte Regional:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior,
aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico
processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo
Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do
devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada
dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada
falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência
econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos.
(TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE
10/11/2016). (grifos nossos)
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art.
373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
Por conseguinte, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Deixo de examinar a questão relativa à qualidade de segurado da instituidora, ante a ausência
de dependência econômica da autora, bem como por serem cumulativos os requisitos para a
concessão do benefício vindicado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79
DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO
DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I
é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9 - O evento morte da Srª. Érika Manoel de Souza, ocorrido em 29/01/2017, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito.
10 - A celeuma diz respeito à condição de dependente da autora, como mãe. bem como à
qualidade de segurada da instituidora.
11 - Sustenta a autora, na inicial, que sua filha sempre morou com ela e colaborava no custeio
das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os
seguintes documentos: a) boleto de despesa odontológica em nome da falecida, relativa a
janeiro de 2017, no valor de R$ 100,00 (cem reais); b) conta de celular em nome do de cujus,
referente a janeiro de 2017, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais); c) nota fiscal de compra de
calçados pela falecida, no valor de R$ 149,98 (cento e quarenta e nove reais e noventa e oito
centavos). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 25/05/2018, na qual foram
ouvidas três testemunhas.
12 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a
existência de dependência econômica entre a falecida e a demandante.
13 - Inicialmente, cumpre salientar que a dependência econômica deve ser verificada no
momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum,
sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições
econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus,
resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras
formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-
se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste
último sobre o financiamento das despesas do lar.
14 - O extrato do CNIS revela que o último vínculo empregatício da falecida, iniciado em
01/09/2014, foi extinto em 05/09/2015 (ID 4835103 - p. 3). Além disso, apesar de as
testemunhas afirmarem que a instituidora trabalhava como pintora, ganhando remuneração
mensal variável entre mil e mil e setecentos reais, não há qualquer evidência material que
corrobore tais alegações, como extratos bancários demonstrando o depósito recorrente dos
referidos valores.
15 - Por outro lado, ainda que se admitisse que a falecida realmente atuasse como autônoma, o
extrato do CNIS comprova que a demandante recebia proventos de aposentadoria por idade, no
valor de R$ 1.542,89 (mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), em
fevereiro de 2017 (ID 4835137 - p. 15), portanto, muito próximo à remuneração da falecida, de
modo que não há como afirmar que a autora dependia do de cujus.
16 - Ademais, as testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora reside em casa própria.
Por derradeiro, as contas em nome da falecida se referem majoritariamente a itens pessoais -
conta de celular e de compra de calçados.
17 - Diante deste contexto fático, não se mostra crível que o aporte financeiro realizado pela
falecida fosse substancial, frequente e imprescindível para a subsistência da demandante,
sobretudo considerando que esta possui renda própria.
18 - Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para
demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
19 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
20 - Não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito
em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
21 - Deixa-se de examinar a questão relativa à qualidade de segurado da instituidora, ante a
ausência de dependência econômica da autora, bem como por serem cumulativos os requisitos
para a concessão do benefício vindicado.
22 - Apelação da demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
