Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5024154-21.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA
LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9 - O evento morte do Sr. Alan Carlos Brancato Silvestrini, ocorrido em 29/10/2016, restou
devidamente comprovado com a certidão de óbito.
10 - Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que seu último vínculo empregatício, firmado com a empresa TORRES & FARIA LTDA - EPP,
iniciado em 01/03/2012, findou-se em 29/10/2016, em virtude do acidente automobilístico que o
vitimou (ID 4088821 - p.1/4).
11 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de
mãe.
12 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morava com ela e colaborava no
custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência
econômica, apenas conta de internet em nome do falecido, com vencimento em novembro de
2016, , no valor de R$ 56,99 (cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos) (ID 4088822 - p.
1). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 19/10/2017, na qual foram ouvidas uma
informante e uma testemunha.
13 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a
existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
14 - De início, o comprovante bancário que acompanha a petição inicial revela que a autora
usufrui de benefício previdenciário, com renda mensal equivalente a R$ 1.153,71 (mil, cento e
cinquenta e três reais e setenta e um centavos) em março de 2017 (ID 4088816 - p. 1). Além
disso, a nora da demandante afirmou que não só esta última usufrui de pensão por morte do ex-
marido, como também deu entrada no requerimento do benefício de aposentadoria em seu nome.
15 - Diante deste contexto, é pouco crível que o aporte financeiro realizado pelo falecido fosse
substancial, frequente e imprescindível para assegurar a subsistência da autora, mormente
porque ela sempre teve renda própria. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio
prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins
previdenciários. Precedente.
16 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
18 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024154-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLEIDE BRANCATO SILVESTRINI
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA MAYARA NOGUEIRA BASTOS - SP347973-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024154-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLEIDE BRANCATO SILVESTRINI
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA MAYARA NOGUEIRA BASTOS - SP347973-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CLEIDE BRANCATO SILVESTRINI, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 07/11/2017, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e
condenou a demandante no pagamento de honorários advocatícios, condicionando, contudo, a
cobrança desta verba à perda dos benefícios da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que
restaram preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício, pois dependia
economicamente do de cujus na época do passamento.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024154-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLEIDE BRANCATO SILVESTRINI
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA MAYARA NOGUEIRA BASTOS - SP347973-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada." (grifos nossos)
Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar
a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige
muito mais do que uma mera ajuda financeira.
Destarte, nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais com
relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Alan Carlos Brancato Silvestrini, ocorrido em 29/10/2016, restou
devidamente comprovado com a certidão de óbito.
Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que seu último vínculo empregatício, firmado com a empresa TORRES & FARIA LTDA - EPP,
iniciado em 01/03/2012, findou-se em 29/10/2016, em virtude do acidente automobilístico que o
vitimou (ID 4088821 - p.1/4).
A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de
mãe.
Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morava com ela e colaborava no
custeio das despesas do lar.
Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, apenas conta de internet
em nome do falecido, com vencimento em novembro de 2016, , no valor de R$ 56,99 (cinquenta
e seis reais e noventa e nove centavos) (ID 4088822 - p. 1).
Além disso, foi realizada audiência de instrução em 19/10/2017, na qual foram ouvidas uma
informante e uma testemunha.
A informante, Sra. Indianara Cristina Luiz, esclareceu ser nora da autora, pois mora com outro
filho dela. Segundo o seu relato, o falecido morreu há um ano. Ele morava com a demandante e
a avó. A autora recebe a pensão por morte do ex-marido e deu entrada em seu pedido de
aposentadoria. Disse ter conhecido o instituidor há dez anos. Alegou que ele comprou
geladeira, televisão para a casa e fazia compra de supermercado.
A testemunha, Sra. Joana Darc Fanelli Serafini, declarou conhecer a autora há dez anos.
Segundo o seu relato, o falecido morreu há um ano. Ele trabalhava na GM. Era solteiro e
morava com a autora e a avó. A demandante não trabalha. O instituidor chegou a trabalhar no
supermercado da depoente por dois anos antes de ir para a GM. Parte do pagamento na época
era feito através de compras no mercado da depoente pelos pais do de cujus. O restante era
pago ao instituidor na frente dos genitores, por ser ele novo demais na época. Ele tinha apenas
catorze ou quinze anos então. O de cujus ajudava nas despesas da casa. A autora, por sua
vez, é pensionista.
Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a
existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
De início, o comprovante bancário que acompanha a petição inicial revela que a autora usufrui
de benefício previdenciário, com renda mensal equivalente a R$ 1.153,71 (mil, cento e
cinquenta e três reais e setenta e um centavos) em março de 2017 (ID 4088816 - p. 1). Além
disso, a nora da demandante afirmou que não só esta última usufrui de pensão por morte do ex-
marido, como também deu entrada no requerimento do benefício de aposentadoria em seu
nome.
Diante deste contexto, é pouco crível que o aporte financeiro realizado pelo falecido fosse
substancial, frequente e imprescindível para assegurar a subsistência da autora, mormente
porque ela sempre teve renda própria.
Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para
demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários.
A propósito, trago à colação o seguinte precedente desta Corte Regional:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior,
aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico
processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo
Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do
devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada
dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada
falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência
econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos.
(TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE
10/11/2016). (grifos nossos)
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art.
373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do
requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79
DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO
DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I
é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9 - O evento morte do Sr. Alan Carlos Brancato Silvestrini, ocorrido em 29/10/2016, restou
devidamente comprovado com a certidão de óbito.
10 - Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma
vez que seu último vínculo empregatício, firmado com a empresa TORRES & FARIA LTDA -
EPP, iniciado em 01/03/2012, findou-se em 29/10/2016, em virtude do acidente automobilístico
que o vitimou (ID 4088821 - p.1/4).
11 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de
mãe.
12 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morava com ela e colaborava no
custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência
econômica, apenas conta de internet em nome do falecido, com vencimento em novembro de
2016, , no valor de R$ 56,99 (cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos) (ID 4088822 -
p. 1). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 19/10/2017, na qual foram ouvidas
uma informante e uma testemunha.
13 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a
existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
14 - De início, o comprovante bancário que acompanha a petição inicial revela que a autora
usufrui de benefício previdenciário, com renda mensal equivalente a R$ 1.153,71 (mil, cento e
cinquenta e três reais e setenta e um centavos) em março de 2017 (ID 4088816 - p. 1). Além
disso, a nora da demandante afirmou que não só esta última usufrui de pensão por morte do ex-
marido, como também deu entrada no requerimento do benefício de aposentadoria em seu
nome.
15 - Diante deste contexto, é pouco crível que o aporte financeiro realizado pelo falecido fosse
substancial, frequente e imprescindível para assegurar a subsistência da autora, mormente
porque ela sempre teve renda própria. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio
prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins
previdenciários. Precedente.
16 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
18 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
