Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5076415-60.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA
LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9 - O evento morte do Sr. Clayton do Espírito Santo, ocorrido em 21/10/2016, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de
segurado do de cujus, uma vez que seu último recolhimento previdenciário, como contribuinte
individual, sobre a base de cálculo de um salário mínimo mensal, remonta a outubro de 2016 (ID
8588999 - p. 51/57).
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de
mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho morava com ela e colaborava no custeio das
despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os
seguintes documentos: a) correspondências em nome da demandante e do de cujus enviadas ao
mesmo endereço comum da família; b) boleto do Ponto Frio, em nome do falecido, relativo a
setembro de 2016, no valor de R$ 222,83 (duzentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos).
Além disso, foi realizada audiência de instrução em 11/04/2018, na qual foram ouvidas duas
testemunhas.
12 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a
existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
13 - De início, o extrato do CNIS revela que o falecido efetuava recolhimentos previdenciários
com salário-de-contribuição de um salário mínimo mensal. O extrato do SISBEN/DATAPREV, por
sua vez, comprova que a autora recebe aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo
mensal, desde 28/11/2012 (NB 145.379.087-7) (ID 8588999 - p. 11). Além disso, as testemunhas
informaram que o falecido deixou um imóvel para a demandante, do qual ela recebe aluguel
atualmente.
14 - Não foi apresentada evidência alguma no curso da instrução que demonstrasse que o aporte
financeiro realizado pelo falecido era frequente, substancial e imprescindível para assegurar a
subsistência da autora. Aliás, é notório que nenhuma das testemunhas tenha mencionado que a
autora passou por dificuldades financeiras após o óbito do instituidor.
15 - Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para
demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
16 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
19 - Apelação da demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076415-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LUCIANO
Advogados do(a) APELANTE: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N, REBECA OLIVA MATTOS
SOARES - SP375531-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
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Advogados do(a) APELANTE: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N, REBECA OLIVA MATTOS
SOARES - SP375531-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 11/04/2018, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e
condenou a demandante no pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios,
suspendendo, contudo, a cobrança destas verbas por cinco anos, nos termos da Lei n.
1.060/50.
Em suas razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que
restaram preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício, pois dependia
economicamente do de cujus na época do passamento.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
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APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LUCIANO
Advogados do(a) APELANTE: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N, REBECA OLIVA MATTOS
SOARES - SP375531-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada" (grifos nossos).
Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar
a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige
muito mais do que uma mera ajuda financeira.
Destarte, nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais com
relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Clayton do Espírito Santo, ocorrido em 21/10/2016, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito.
Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que seu último recolhimento previdenciário, como contribuinte individual, sobre a base de
cálculo de um salário mínimo mensal, remonta a outubro de 2016 (ID 8588999 - p. 51/57).
A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de
mãe.
Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho morava com ela e colaborava no custeio das
despesas do lar.
Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes
documentos:
a) correspondências em nome da demandante e do de cujus enviadas ao mesmo endereço
comum da família;
b) boleto do Ponto Frio, em nome do falecido, relativo a setembro de 2016, no valor de R$
222,83 (duzentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos).
Além disso, foi realizada audiência de instrução em 11/04/2018, na qual foram ouvidas duas
testemunhas.
"Disse conhecer a autora há 18, 20 anos. A autora tinha um filho que faleceu e uma filha. Disse
que a autora dependia financeiramente do filho e que tinham um comércio, era uma "vendinha",
na frente de casa. A autora e o filho moravam juntos. Que o apelido do filho da autora era
"Chula". A autora era separada há cerca de 20 anos. "Chula" era solteiro e não tinha filhos. Hoje
a autora mora com a filha. A autora tem pressão alta. Não sabe dizer se a autora passou por
dificuldades financeiras após a separação do marido. Quando o filho era mais novo, a autora
trabalhava. Que a autora é aposentada. Que o comércio foi alugado. Não sabe de quem é a
propriedade do estabelecimento" (depoimento da testemunha CLEUZA MARCELO GOULART
DA SILVA)
"Disse que conhece a autora desde 2000. Tinha um filho do qual a autora dependia
economicamente, tanto que residiam na mesma casa. O filho da autora trabalhava na roça, mas
nos últimos anos havia montado um bar na própria casa. A autora é separada há uns 17, 18
anos. O filho da autora não era casado, nem tinha filhos. A autora mudou-se após o falecimento
e foi morar com a filha "de favor". A autora tem pressão alta e fibromialgia. Disse que a autora é
aposentada. Disse que o bar ainda existe e que a autora alugou o estabelecimento, mas não
sabe quanto recebe de aluguel" (depoimento da testemunha APARECIDA RODRIGUES
MACHADO).
Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a
existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
De início, o extrato do CNIS revela que o falecido efetuava recolhimentos previdenciários com
salário-de-contribuição de um salário mínimo mensal. O extrato do SISBEN/DATAPREV, por
sua vez, comprova que a autora recebe aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo
mensal, desde 28/11/2012 (NB 145.379.087-7) (ID 8588999 - p. 11). Além disso, as
testemunhas informaram que o falecido deixou um imóvel para a demandante, do qual ela
recebe aluguel atualmente.
Não foi apresentada evidência alguma no curso da instrução que demonstrasse que o aporte
financeiro realizado pelo falecido era frequente, substancial e imprescindível para assegurar a
subsistência da autora. Aliás, é notório que nenhuma das testemunhas tenha mencionado que a
autora passou por dificuldades financeiras após o óbito do instituidor.
Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para
demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários.
A propósito, trago à colação o seguinte precedente desta Corte Regional:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior,
aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico
processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo
Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do
devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada
dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada
falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência
econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos."
(TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE
10/11/2016). (grifos nossos)
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art.
373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do
requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora e, em atenção ao
disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento),
cabendo à Secretaria retificar a autuação para constar o nome correto da autora - Maria da
Conceição do Espírito Santo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79
DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO
DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I
é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9 - O evento morte do Sr. Clayton do Espírito Santo, ocorrido em 21/10/2016, restou
devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo
à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que seu último recolhimento previdenciário,
como contribuinte individual, sobre a base de cálculo de um salário mínimo mensal, remonta a
outubro de 2016 (ID 8588999 - p. 51/57).
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de
mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho morava com ela e colaborava no custeio
das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os
seguintes documentos: a) correspondências em nome da demandante e do de cujus enviadas
ao mesmo endereço comum da família; b) boleto do Ponto Frio, em nome do falecido, relativo a
setembro de 2016, no valor de R$ 222,83 (duzentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos).
Além disso, foi realizada audiência de instrução em 11/04/2018, na qual foram ouvidas duas
testemunhas.
12 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a
existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
13 - De início, o extrato do CNIS revela que o falecido efetuava recolhimentos previdenciários
com salário-de-contribuição de um salário mínimo mensal. O extrato do SISBEN/DATAPREV,
por sua vez, comprova que a autora recebe aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo mensal, desde 28/11/2012 (NB 145.379.087-7) (ID 8588999 - p. 11). Além disso, as
testemunhas informaram que o falecido deixou um imóvel para a demandante, do qual ela
recebe aluguel atualmente.
14 - Não foi apresentada evidência alguma no curso da instrução que demonstrasse que o
aporte financeiro realizado pelo falecido era frequente, substancial e imprescindível para
assegurar a subsistência da autora. Aliás, é notório que nenhuma das testemunhas tenha
mencionado que a autora passou por dificuldades financeiras após o óbito do instituidor.
15 - Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para
demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
16 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
19 - Apelação da demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela parte autora e, em atenção
ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por
cento), cabendo à Secretaria retificar a autuação para constar o nome correto da autora - Maria
da Conceição do Espírito Santo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
